DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9593/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de reforma relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-019.059/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Almir Porto de Lucena (645.937.544-53); Antonio Candido
de Souza (124.868.094-49); Ernesto Luiz Dalla Lana Bohrer (256.998.061-72); Jose
Anivaldo da Silva (349.638.394-15); Rodimar Sant'ana Rodrigues (399.300.760-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9594/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e aos responsáveis, para
conhecimento.
1. Processo TC-006.893/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Joaquim Maia Brandão Junior (301.760.267-20); Ítalo Fortes
Avena (039.467.974-15).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Departamento
Nacional
de 
Infraestrutura
de
Transportes.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9595/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 1º e 11 da
Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das
pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 44) e do parecer do
MP/TCU (peça 44), ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, ao
município de Pilão Arcado/BA, e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-011.444/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: João Ubiratan Queiroz Lima (195.505.885-72).
1.2. Entidade: Município de Pilão Arcado/BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9596/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao
responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-013.971/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gilberto Gomes de Sousa (039.985.326-09).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Minas Novas/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9597/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º e 11 da
Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M ,
por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão,
assim como da instrução da unidade técnica (peça 79) e do parecer do MP/TCU (peça
82), ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis, para conhecimento.
1. Processo TC-014.308/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Josue Cunha Seixas Filho (185.375.294-00); Laboratório
Industrial Farmacêutico de Alagoas (12.343.158/0001-43); Marcos Antonio Omena Farias
(045.189.004-30).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9598/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 8º e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres convergentes constantes do
autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição
intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e
encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e do
parecer do MP/TCU (peças 152 e 155), à Superintendência Estadual da Funasa no Estado
de São Paulo, ao município de Areias/SP e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-019.961/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Joao Bosco Rezende de Souza (738.865.308-25).
1.2. Entidade: Município de Areias/SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9599/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 1º, e 11 da
Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão,
assim como da instrução da unidade técnica (peça 85) e parecer do MP/TCU (peça 88),
ao Ministério do Turismo, ao município de Pirenópolis/GO, e ao responsável, para
conhecimento.
1. Processo TC-020.667/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Nivaldo Antônio de Melo (302.418.391-49).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pirenópolis/GO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9600/2023 - TCU - 1ª Câmara
Considerando a uniformidade da instrução da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU,
representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, no sentido de reconhecer a
prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória para o TCU no processo em tela;
Considerando manifestação adicional do Ministério Público de Contas no
sentido de se determinar ao Banco do Brasil S.A. o recolhimento, aos cofres do Tesouro
Nacional, do saldo remanescente dos recursos existentes na conta específica do Convênio
358/2006;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos:
1. Processo TC-020.872/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Prefeitura
Municipal de
Monte
Alegre do
Sul/SP
(52.846.144/0001-67); Vanderlei Jose Brolesi (718.778.868-15).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul/SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo;
1.7.2. determinar ao Ministério do Esporte que efetue as providências
necessárias a fim de proceder à devolução, aos cofres do Tesouro Nacional, do saldo
remanescente dos recursos financeiros, caso existentes na conta específica do Convênio
358/2006;
1.7.3. encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade
técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do Esporte e ao responsável, para
conhecimento;
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 9601/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade
instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a
determinação constante no item 1.8.3 do acórdão 8574/2021-TCU-1ª Câmara, determinar
o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo original (TC
022.166/2019-0), e encaminhar cópia desta deliberação, assim como da instrução da
unidade técnica (peça 83), ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Paraná
para conhecimento.
1. Processo TC-036.276/2021-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Milton Carlos Zanelatto Goncalves (023.850.259-73).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do
Paraná.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 8 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 17 de agosto de 2023.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1º Câmara
2ª CÂMARA
ATA Nº 27, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Vital do Rêgo
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara, em substituição: AUFC Denise Loiane
Cunha Fonseca
Às 10 horas e 32 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da
Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia; do
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro
Augusto Nardes; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas
Rocha Furtado.
Ausente o Ministro Augusto Nardes, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata nº 26, referente à sessão realizada em
8 de agosto de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno,
os seguintes processos:
- 
TC-008.862/2023-0, 
TC-022.292/2022-5,
TC-038.360/2021-7, 
TC-
038.366/2021-5 e TC-038.428/2021-0, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;
- TC-002.323/2020-6, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; e
- TC-019.762/2022-4, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia.

                            

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