DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6.2 dar ciência à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, com fundamento
no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha,
identificada no Pregão Eletrônico 2/2023, para que sejam adotadas medidas internas
com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: previsão, no item 10.8 do
termo de referência da contratação, de eliminação das propostas que apresentarem
produtividades superiores aos valores de referência estabelecidos pela Administração, em
desconformidade com o subitem 7.3 do Anexo VII-A da IN Seges/MPDG 5/2017 e com
o Acórdão 328/2023 TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Sherman;
1.6.3 dar ciência à Comissão de Valores Mobiliários - CVM e ao representante
do deste Acórdão.
ACÓRDÃO Nº 8315/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143,
inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da
representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações
sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.707/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac No Estado de Minas
Gerais.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Thiago 
Amaral
da
Silva
(19502/OAB-ES),
representando Vr Beneficios e Servicos de Processamento Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1 indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
1.6.2 informar à Administração Regional do Senac no Estado de Minas Gerais
(Senac/MG), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre
a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 10/2023, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes: a) prazo exíguo de apenas 15 dias corridos, a partir da assinatura da
avença, para o contratado comprovar a rede mínima de credenciados (itens 4.9.2 a 4.9.5
do Anexo I do edital - termo de referência), incompatível com a grande quantidade de
estabelecimentos previstos (2.373), contrariando os princípios da razoabilidade e da
competitividade e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 27/2022-TCU-
Plenário e 459/2023-TCU-Plenário;
1.6.3 dar ciência da deliberação ao Senac/MG e ao representante.
ACÓRDÃO Nº 8316/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143,
inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da
representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la procedente; bem como
determinar o seu arquivamento, fazendo as determinações sugeridas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.750/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araputanga - MT.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal:
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1 considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar
formulado pelo representante, por perda do seu objeto diante desta deliberação de
mérito;
1.6.2 informar à Prefeitura Municipal de Araputanga - MT, com fundamento
no art. 9º, inc. I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a irregularidade, identificada no
Pregão Eletrônico 37/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes, a saber, utilizar a Lei 6.729/1979 para
admitir o fornecimento de veículos apenas por concessionárias, restringindo a
participação de revendedoras nos procedimentos licitatórios, contraria os princípios do
desenvolvimento nacional sustentável, da isonomia e da impessoalidade, e a livre
concorrência, estabelecidos nos art. 3º, II, e 170, IV, da Constituição Federal e no art.
3º, caput, da Lei 8.666/1993 e o entendimento desta Corte de Contas (Acórdãos
1.510/2022-TCU-Plenário e 268/2023- TCU-Plenário);
1.6.3. dar ciência da deliberação à Prefeitura Municipal de Araputanga /MT e
ao representante.
ACÓRDÃO Nº 8317/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c
os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.905/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Comando Logistico - Colog.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Michel Saliba Oliveira (24694/OAB-DF), Janaina da
Silva Leme dos Santos (54805/OAB-DF) e Ana Clara da Costa Santos (64788/OAB-DF),
representando Ebn Comercio, Importacao e Exportacao Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
1.6.2 dar ciência desta deliberação ao Centro de Obtenções do Exército, por
intermédio do Centro de Controle Interno do Exército e ao representante.
ACÓRDÃO Nº 8318/2023 - TCU - 2ª Câmara
Em análise, ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em favor de Mario Ballona Correa, com
vigência em 1º/4/2016 e que foi disponibilizado ao TCU em 10/6/2022.
Considerando que o ato em questão contempla o pagamento da vantagem
denominada "opção", de que trata o art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que, tendo como referência o disposto no art. 40, caput e § 2º,
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, o
pagamento da vantagem
mencionada proporcionou um acréscimo
indevido aos
proventos de aposentadoria do interessado em relação à última remuneração
contributiva da atividade, tornando irregular a percepção da referida parcela;
Considerando que, no caso dos autos, os requisitos de aposentadoria do
interessado 
foram 
implementados 
após 
a
promulgação 
da 
referida 
Emenda
Constitucional, situação que não ampara o pagamento da "opção";
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto, consolidada a partir da
prolação do Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, por meio do qual se firmou entendimento
no sentido de que:
é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990,
inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos
servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de
publicação
da Emenda
Constitucional 20,
que limitou
o valor
dos proventos
à
remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, acerca do pagamento da
parcela "opção", tem decidido no mesmo sentido desta Corte de Contas, a exemplo dos
Mandados de Segurança 37.657/DF e 37.934/DF;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Mario Ballona Correa (601.902.997-20), recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, do presente
acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-008.880/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mario Ballona Correa (601.902.997-20).
1.2. Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. 
Determinar 
ao 
Ministério 
da 
Ciência, 
Tecnologia, 
Inovações 
e
Comunicações, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, em especial
da vantagem denominada "opção", comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias,
as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU,
art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU
78/2018;
1.7.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno
do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso o recurso não
seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da
presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 8319/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.145/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Albino Jose da Silva (139.521.372-00); Bento de Oliveira
(070.366.122-15); Edson da Silva (312.080.962-49); Jose Alves Santos (143.134.212-20);
Valdete Fiorotti dos Reis (203.405.912-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8320/2023 - TCU - 2ª Câmara
Em análise, ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região/SP em favor de Luiz Gonzaga de Castro Oliveira.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da
incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o
Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de
considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de
funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de
forma a permitir a continuidade dos pagamentos, nos termos em que foram deferidos
por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Poder Judiciário;
Considerando que, no caso em epígrafe, a parcela judicial referente à
incorporação de quintos incorporados após 8/4/1998 está amparada por decisão judicial
transitada em julgado em 1º/8/2006, proferida
nos autos da Ação Ordinária
2004.34.00.048565-0 (que tramitou na 7ª Vara Federal do DF), proposta pela Associação
Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra;
Considerando que o nome do interessado consta da lista de associados que
foram apontados pela Anajustra, na petição inicial (peça 8, p. 72), como beneficiários da
Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0;
Considerando que, nessa situação, não
cabe a este Tribunal expedir
determinações à entidade jurisdicionada com vistas à alteração da vantagem de quintos
e nem tampouco à expedição de novo ato;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Luiz Gonzaga de Castro Oliveira (028.463.688-64), ordenando o respectivo registro, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
b) esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que o ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, que contempla "quintos"
de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, ainda que
considerado ilegal pelo TCU, subsiste e se encontra registrado, já que a parcela
mencionada está amparada por decisão judicial transitada em julgado, não se fazendo
necessário, portanto, cadastrar novo ato.
1. Processo TC-015.687/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Gonzaga de Castro Oliveira (028.463.688-64).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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