DOE 22/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº158  | FORTALEZA, 22 DE AGOSTO DE 2023
II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.”;
IV – os §§ 10 e 11 da cláusula décima sexta:
“§ 10 Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada 
subsequente operação interestadual no mesmo período.
§ 11 Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do 
EAC contido na mistura da Gasolina C, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.”;
V – os incisos I a VII da cláusula décima oitava:
“I - ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III – ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na 
origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;
IV - ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro por UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em 
favor da UF de Origem pela aquisição;
V - ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em 
favor da UF de Origem;
VI - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de 
biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível 
derivado de petróleo;
VII - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores 
de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;”;
VI – o § 1º da cláusula vigésima primeira:
“§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido 
na mistura da Gasolina C, observado os §§ 11, 12 e 13 da cláusula décima sexta, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona 
utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observada a cláusula segunda.”;
VII - § 6º da cláusula vigésima quarta:
“§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos 
relatórios, o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M, o período de referência com indicação de mês e ano 
e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o 
repasse/dedução.”;
VIII – o inciso IV do § 1º da cláusula vigésima nona:
“IV – cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV-M-AJ e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata a cláusula décima oitava, conforme o caso.”;
IX – o título do capítulo III:
“CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS n° 15/23 com as seguintes redações:
I – os §§ 1º e 2º à cláusula segunda:
“§ 1º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI e VII, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados na 
cláusula terceira, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final, com EAC puro 
ou misturado na gasolina C, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de 
origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º A indicação prevista no § 1º deverá ser feita:
I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.”;
II - o § 2º à clausula terceira:
“§ 2º Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol (ECE), conforme 
definição e autorização do órgão federal competente (Resolução ANP nº 43/2009).”;
III – os §§ 9º, 10, 11 e 12 à cláusula décima:
“§ 9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3º deve ser realizado:
I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;
II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos V a VII da cláusula segunda, 
devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.
§ 10 Na aplicação do § 9º, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos termos do Capítulo V, o valor recolhido em 
duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento à unidade federada de sua localização, 
nos termos previstos na legislação estadual.
§ 11 Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, 
deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 9º, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de 
destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos V a VII da cláusula segunda e ressalvado o direito 
do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos do Capítulo V.
§ 12 Nos termos da legislação de cada unidade federada, poderão ser atribuídos outros critérios para a concessão do diferimento nas operações de que trata 
o inciso II do § 3º desta cláusula.”;
IV – o § 1º à cláusula décima quarta:
“§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC daquele estabelecimento 
indicado no “caput”.”;
V – os incisos VIII a XI à cláusula décima oitava:
“VIII - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para as 
diversas UF;
IX - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis;
X – ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem;
XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com EAC, realizadas por distribuidor e apurar os valores de imposto cobrado na operação 
tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar.”;
VI – as cláusulas trigésima quarta-A, trigésima quarta-B e trigésima quarta-C:
“Cláusula trigésima quarta-A No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, em substituição à previsão do § 2º da cláusula décima 
quarta, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido na cláusula sétima.
Cláusula trigésima quarta-B No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, em substituição à previsão do § 2º da cláusula segunda, a 
indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% do produto.
Cláusula trigésima quarta-C No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão 
ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste convênio.
§ 1º O disposto no “caput” não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste convênio, de modo a garantir o cumprimento da obri-
gação principal.
§ 2º É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no 
período previsto no “caput”.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Gabriel Muricca Galípolo, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus 
de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Marcelo 
Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério 
Luis Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes  de Oliveira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, 
Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emilio Joaquim de 
Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia 
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, 
Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Júlio Edstron Secundino Santos.
CONVÊNIO ICMS Nº77, DE 2 DE JUNHO DE 2023
Publicado no DOU de 05.06.2023
Autoriza os Estados do Ceará e Sergipe a não exigirem o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos 
como requisito à concessão de benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei 
Complementar nº160/17 e do Convênio ICMS nº 190/17, tendo em vista os efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia 
da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 373ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de junho de 2023, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

                            

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