DOE 22/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº158  | FORTALEZA, 22 DE AGOSTO DE 2023
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
CÉLIO STUDART BARBOSA
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o parágrafo único da cláusula terceira fica renumerado para § 1º passando a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.”;
II - da cláusula décima:
a) o § 3°:
“§ 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos desta cláusula e nos termos da cláusula décima 
primeira, nas operações:
 I – de importação;
 II – internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
 III – internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.”;
b) do § 6°:
1. o “caput”:
“§ 6º O disposto no § 2º, nos incisos I e III do § 3º e no § 5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:”;
2. o inciso II:
“II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, 
a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no 
Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;”;
3. o inciso III:
“III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início 
da vigência da concessão prevista no § 2º, nos incisos I e III do § 3º e no § 5º.”;
III - da cláusula décima quarta:
a) o “caput”:
“Cláusula décima quarta O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo ou EAC diretamente do contribuinte sujeito 
passivo da tributação monofásica, deverá:”;
b) o “caput” do inciso I:
“I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo ou EAC:”;
c) a alínea “a” do inciso I:
“a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tribu-
tação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de 
origem e de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 15/23;”;
d) o parágrafo único ficando renumerado para § 2º:
“§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá ser feita:
I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

                            

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