DOE 22/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº158  | FORTALEZA, 22 DE AGOSTO DE 2023
Art. 8º Fica vedada qualquer divulgação das imagens a terceiros não autorizados, inclusive gravações por meio de equipamentos eletrônicos das 
imagens transmitidas pelo visor do equipamento, somente permitindo salvaguardá-las em arquivo nos equipamentos da Secretaria da Administração Peni-
tenciária e Ressocialização.
§1º A vedação prevista no caput aplica-se à divulgação de imagens, gravações, áudios ou quaisquer outras formas de mídia, relacionadas às rotinas 
de serviços nas unidades prisionais.
§ 2º Responderão civil, penal e administrativamente aqueles que utilizarem de forma irregular as imagens e sons armazenados pelas câmeras corpo-
rais, bem como aqueles que realizem o descarte antes do prazo estabelecido.
§ 3º Os atos ilícitos de natureza grave, que venham a ser objeto do descarte ou perda das imagens antes do prazo estabelecido, implicarão, caso 
comprovado o dolo, em responsabilização administrativa e criminal, sendo o caso, imediatamente, remetido à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos 
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CGD.
Art. 9º O operador poderá acessar os vídeos por ele registrados ou por outros operacionais, quando estiver sob investigação pela sua conduta, devendo 
o agendamento do acesso ser requisitado à Direção da Unidade.
Art. 10 Os áudios e imagens produzidos por equipamentos disponibilizados ao uso da SAP, captados por servidores no exercício de suas funções, 
são de propriedade da instituição, não podendo ser reproduzidos sem autorização da administração superior da Pasta.
Art. 11 É vedada a qualquer servidor a edição de imagens, cortes ou gravações intermitentes de eventos que possam dificultar a elucidação de fatos 
e a perfeita compreensão da ocorrência.
Art. 12 As informações e os dados provenientes das câmeras corporais poderão ser utilizados como fontes probatórias para os servidores referidos 
no art. 1º desta Portaria e para as pessoas envolvidas em ocorrência capturada pelas imagens, em inquéritos policiais, procedimentos ou processos adminis-
trativos e demandas judiciais em âmbito estadual, mediante solicitação da autoridade competente para proceder às apurações ou mediante deliberação do 
Secretário responsável pela Pasta.
Art. 13 As informações extraídas das gravações poderão ser objeto de análise e estudo pelos órgãos competentes, de forma que contribuam para o 
aperfeiçoamento e eficácia das operações policiais.
DO PROTOCOLO
Art. 14 A câmera deverá ser acoplada na parte superior do tronco, no centro, canto direito ou esquerdo, sobre o uniforme, suporte ou colete modular 
de proteção individual, de forma que seu posicionamento permita enquadrar corretamente todas as cenas, sejam elas no exercício de suas atividades rotineiras 
ou quando embarcado em viatura.
Art. 15 O policial penal deverá conservar as lentes e o microfone da câmera corporal completamente desobstruídos durante o serviço, especialmente 
no decorrer das gravações intencionais, bem como manter o equipamento voltado para o sítio dos acontecimentos, sendo vedada qualquer ação deliberada 
que possa prejudicar a captação de imagens e áudio, tais como:
I - sobreposição das mãos, de peças do EPI ou do armamento;
II - corpo do operacional voltado para local diferente daquele onde o fato de interesse policial se desenvolve;
III - afastamento não justificado em relação ao local do fato de interesse policial, prejudicando a captação de vídeo e áudio;
IV - acoplamento do equipamento em ponto do colete ou fardamento diverso da parte superior do tronco do policial;
V - verificação de resíduos, manchas, tintas, etc. na lente da câmera que obstrua a captação integral do fato de interesse policial.
Art. 16 As câmeras corporais portáteis devem ser utilizadas nas rotinas e procedimentos conforme  os normativos desta Secretaria, em especial as 
elencadas na Instrução Normativa nº. 03/2020 ou naquela que venha a substituí-la, sendo obrigatório o uso nos seguintes casos:
I - conferência  nominal dos presos;
II - distribuição de alimentação aos presos;
III - banho de sol durante toda a sua execução;
IV - rondas internas e externas a UP;
V - atividades de saúde, educação, capacitação e trabalhos realizados por esta Secretaria;
VI - fiscalizações atribuídas à polícia penal por competência originária ou delegadas;
VII - ambientes de visitação familiar, incluindo a Unidade Penitenciária de Segurança Máxima, conforme preconiza a Lei Nº 18.428/2023;
VIII - escolta de pessoas presas a outros órgãos durante o período em que a custódia/responsabilidade estiver a cargo da polícia penal;
IX - abordagem policial quando houver participação da polícia penal;
X - atendimento de ocorrência de qualquer natureza em que houver participação da polícia penal;
XI - situações em que se presuma a necessidade do uso seletivo da força;
XII - nas ocasiões em que o policial penal for acionado por qualquer pessoa em apoio a outras unidades prisionais e/ou outros órgãos;
XIII - intervenções prisionais desde o conhecimento do fato até sua resolução;
XIV -  em todas as situações de indisciplina e sublevação da ordem praticada por pessoas presas;
XV - qualquer interação que possa constituir fato de interesse da SAP;
XVI- nos controles de acesso dos Complexos e Unidades Prisionais.
Parágrafo único. Todas as atividades realizadas com uso das câmeras corporais deverão constar no livro de ocorrência diária, informando a identi-
ficação do equipamento e do policial que utilizou.
Art. 17 São condutas proibidas:
I - utilizar as câmeras para gravação de imagens e áudios que não tenham relação com a atribuição do policial;
II - alterar, editar, copiar, duplicar ou apagar qualquer gravação de áudio, vídeo ou foto realizado por meio das câmeras, sem autorização legal;
III - interromper ou finalizar a gravação antes da conclusão das atividades descritas no art. 16;
IV – utilizar as câmeras para captação de imagens nos alojamentos e banheiros em qualquer tempo.
Art. 18 Em caso de inoperância da câmera, o policial em posse do equipamento deve:
I - registrar em Livro de Ocorrências o fato e o horário que ocorreu;
II - reportar o fato imediatamente à chefia imediata, que comunicará o problema a Coordenadoria Especial de Administração Prisional – COEAP;
III- substituir a câmera corporal de imediato.
Art. 19 O sistema de captação e retenção de imagens (CFTV), de competência da Célula de Segurança Tecnológica Prisional, subordinado a Coor-
denadoria de Inteligência - COINT/SAP, será responsável por:
I - acompanhar operações em tempo real;
II - examinar as gravações realizadas; e
III - analisar a conveniência e oportunidade de divulgação dos conteúdos audiovisuais gravados pelas câmeras, por interesse institucional e atender 
à solicitação de órgãos externos.
Art. 20 O policial penal deve ser treinado na operação das câmeras e respeitar as regras de uso.
Parágrafo único O treinamento primário será ministrado à Direção das Unidades Prisionais, Supervisores de Núcleos de Segurança e Vigilância 
e Chefes de Plantão os quais posteriormente poderão treinar os demais servidores para utilização do equipamento, com a supervisão da Escola de Gestão 
Penitenciária e Ressocialização – EGPR.
Art. 21 Caberá à Direção das Unidades Prisionais, Supervisores de Núcleos de Segurança e Vigilância e Chefes de Plantão:
 I - zelar pelo correto emprego do equipamento;
II - inspecionar se em todas as atividades estão sendo empregadas às câmeras corporais;
III – fiscalizar o cumprimento das regras de uso da câmera e a montagem no uniforme;
 IV - classificar as evidências digitais coletadas.
DA PERDA, EXTRAVIO, FURTO, ROUBO E/OU MAU USO DO EQUIPAMENTO
Art. 22 Ocorrendo a perda, extravio, mau uso, furto e/ou roubo de câmera corporal, o policial penal responsável pelo equipamento deverá comunicar 
o fato imediatamente a chefia imediata, mediante a apresentação de boletim de ocorrência policial, no qual deve conter a identificação da câmera.
Art. 23 A chefia imediata, após tomar conhecimento e mediante o recebimento de cópia do boletim de ocorrência, deverá realizar, concomitante-
mente, os seguintes procedimentos:
I - comunicar o fato ao gestor do contrato e requerer a substituição do equipamento, no prazo de até 72h (setenta e duas horas);
II - cientificar à Coordenadoria Especial de Administração Prisional – COEAP sobre o fato;
III - noticiar o fato à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CGD, para abertura de procedi-
mentos disciplinares, visando a apuração da ocorrência de falta funcional e a eventual necessidade de reembolso ao erário, conforme o caso.
Parágrafo único. As ocorrências previstas no caput deste artigo deverão ser legalmente apuradas a fim de evitar uso indevido e geração de provas 
espúrias.

                            

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