DOE 22/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº158 | FORTALEZA, 22 DE AGOSTO DE 2023
defesa prévia, no prazo de 03 (três) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, espe-
cificar as provas pretendidas e arrolar via de regra, até 03 (três) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando não puder apresentá-las
em local, dia e hora marcada, bem como se utilizar das provas admitidas em direito. Parágrafo único. Em caso de necessidade, para elucidação dos fatos
apurados, o número de testemunhas poderá exceder o limite previsto neste artigo, desde que não seja superior a 06 (seis) testemunhas. Art. 6º O sindicado
por si, ou por seu defensor, se presente, poderá contraditar as testemunhas e requerer a impugnação de depoimentos. Parágrafo único. A ausência, injustificada,
do Defensor nomeado ou dativo, quando regularmente notificado da audiência, não impede que o ato processual seja realizado, devendo o sindicante constar
nos autos por meio de certidão. Art. 7º O sindicante tomará o depoimento das testemunhas e determinará, quando necessário, a produção de provas periciais
e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos. Parágrafo Único - O sindicante poderá ser assessorado por técnicos, de preferência pertencentes
aos quadros funcionais, devendo todos os atos da sindicância serem reduzidos a termo, e quando possíveis gravados em vídeo e áudio, por secretário desig-
nado pelo sindicante, dentre os funcionários do órgão a que pertencer. Art. 8º Identificando o Sindicante, no decorrer da apuração, indícios de autoria e
materialidade e/ou elementos necessários à comprovação de transgressões graves que ultrapassem os limites de aplicação de sanções por meio de Sindicância,
deverá elaborar relatório circunstanciado, com sugestão clara e objetiva de instauração do devido procedimento, encaminhando-o ao superintendente para
deliberação. Parágrafo único. Se os indícios de autoria e materialidade forem referentes a possível crime ou ato de improbidade administrativa, deverá o
superintendente fazer o devido encaminhamento nos termos da legislação vigente. Art. 9º Sempre que o sindicado não for localizado ou deixar de atender à
intimação para comparecer perante o sindicante serão adotadas as seguintes providências: I - a citação será feita por publicação de edital no Diário Oficial
do Estado, contendo o teor do ato instaurador e os dados relativos à audiência de interrogatório; II - publicada a citação no Diário Oficial do Estado ou,
quando for o caso, em boletim próprio da instituição a que pertença o servidor, e não havendo o comparecimento do Sindicado no prazo de 05 (cinco) dias,
deverá o Sindicante declarar nos autos tal circunstância, correndo o processo à revelia do acusado, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos
processuais. §1º A Sindicância correrá também à revelia do sindicado, quando este não atender às regulares e posteriores intimações e/ou notificações,
podendo esta ser suprida pelo comparecimento de seu defensor. §2º Declarada nos autos a revelia, caberá ao superintendente requisitar à instituição a qual
pertence o sindicado designar defensor dativo ocupante de cargo superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do sindicado.
§3º Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estado em que se encontrar. Art. 10 O Sindicante poderá sugerir o arquivamento, quando veri-
ficadas condições legais que imponham a resolução antecipada do feito. Art. 11 O sindicante designará local, dia e hora para as audiências de instrução, a
serem realizadas a contar do término do prazo para a entrega da defesa prévia, como disposto no Art. 5º, inciso II, procedendo a tomada de depoimentos das
testemunhas da acusação e da defesa, nesta ordem, interrogando-se em seguida o acusado. Parágrafo único. O interrogatório do sindicado será reduzido a
termo, observando-se a legislação processual em vigor. Art. 12 O servidor público estadual, indicado como testemunha, está obrigado a comparecer à respec-
tiva audiência, constituindo falta disciplinar o não comparecimento injustificado, na conformidade da legislação aplicável. Art. 13 O sindicante poderá
reinquirir o acusado e as testemunhas, bem como propor diligências visando ao esclarecimento dos fatos em apuração. Art. 14 Em sua defesa, pode o acusado
requerer a produção de todas as provas admitidas em direito, sendo indeferidas por despacho fundamentado, as que forem consideradas, pelo sindicante,
protelatórias ou irrelevantes para o esclarecimento dos fatos. §1º Em caso de requerimento de perícia no interesse da defesa, esta correrá às expensas dela;
§2º O pedido de sobrestamento da sindicância será encaminhado ao superintendente para deliberação; §3º O reconhecimento de firma ou a autenticação de
cópias de documentos será exigido sempre que houver dúvida sobre sua autenticidade; Art. 15 O Sindicante poderá solicitar quaisquer diligências, com
pedido dirigido aos órgãos competentes da União e dos Estados, Distrito Federal e Municípios, devidamente encaminhado ao superintendente. §1º Caberá
ao sindicante solicitar as diligências referidas do caput por meio do chefe da respectiva instituição. §2º No caso de oitiva de testemunha residente em outro
Estado ou no Distrito Federal, será expedida carta precatória a estado, ou realizada por meio de videoconferência, se possível. Art. 16 Encerrada a fase de
instrução, o sindicado será intimado para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, suas razões finais de defesa, pessoalmente ou por seu defensor. Art. 17
Apresentadas as razões finais de defesa, o sindicante deverá elaborar relatório conclusivo no prazo de 8 (oito) dias, contendo: I - a exposição sucinta dos
fatos; II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; III - a indicação dos motivos de fato e de direito; IV - a conclusão, indicando se o sindicado é ou não
culpado das acusações, a indicação dos dispositivos legais e/ou outras sugestões, quando necessárias. Art. 18 Elaborado o relatório conclusivo, o processo
será remetido ao superintendente para julgamento. Art. 19 O prazo para a conclusão da Sindicância será de 15 (quize) dias, prorrogável por igual período
pelo superintendente, quando as circunstâncias assim exigirem. Parágrafo único. A inobservância dos prazos previstos neste artigo não acarreta a nulidade
do feito, o que não elide a responsabilidade do sindicante, na hipótese de retardamento injustificado. Art. 20 Ultimada a sindicância e não apurada a respon-
sabilidade administrativa, ou o descumprimento dos requisitos do estágio probatório, o processo será arquivado. Art. 21 Finalizada a sindicância e fixada a
responsabilidade funcional, o superintendente deverá encaminhar os respectivos autos para a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo. IMPEDI-
MENTO E SUSPEIÇÃO Art. 22 Havendo a exceção de suspeição ou impedimento, o sindicante manifestar-se-á por meio de despacho fundamentado,
submetendo à apreciação e deliberação do superintendente. Parágrafo único. O superintendente, não aceitando a suspeição ou impedimento, mandará autuar
em separado o requerimento, com a sua deliberação, e os autos apartados passarão a compor a sindicância como apenso. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
23 Será processado por meio de investigação preliminar o fato carecedor de indícios de autoria e/ou materialidade, bem como o noticiado anonimamente.
Art. 24 Investigação preliminar é procedimento administrativo, célere, com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de
sindicância ou processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. A investigação preliminar será iniciada e realizada, atendendo despacho do superinten-
dente, ou a quem este delegar poderes, sendo desnecessária a formalização de portaria. Art. 25 Os Processos Administrativos Disciplinares previstos no art.
210 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 poderão também ter por base elementos informativos, investigação preliminar, sindicância, inquérito policial,
sempre que estiverem presentes indícios de autoria e materialidade, a critério do superintendente quando determinar a sua instauração. Art. 26 Aplica-se
subsidiariamente e no que couber a legislação processual em vigor. Art. 27 Os casos omissos serão analisados e decididos pela superintendência. Art. 28
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos processos em andamento. REGISTRE-SE. E PUBLIQUE-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA, INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARA, em Fortaleza, 08 de agosto de 2023.
João Alfredo Telles Melo
SUPERINTENDENTE
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ
PORTARIA PRESI Nº203/2023 - O PRESIDENTE DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ – EMATERCE
– no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Decreto nº 31021 de 11 de outubro de 2012, art.8º, Inciso IX, considerando os elementos expostos no
processo NUP nº 2103001263/2023-33, RESOLVE Designar uma Comissão de Sindicância para investigar as denúncias envolvendo o empregado DAMIÃO
POLICARPO DOS SANTOS, sendo composta pelos EMPREGADOS Luiz Airesvaldo Leal, Francisco Galba Viana, e José Moacir da Silva, este último
representante da Associação dos Empregados da Ematerce – ASSEMA. Designa-se o Senhor Luiz Airesvaldo Leal como Presidente da Comissão.Fica
designado o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos pela Comissão. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO
CEARÁ - EMATERCE, em Fortaleza, 17 de agosto de 2023.
Inácio Mariano da Costa
PRESIDENTE
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº488/2023 - O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
nos termos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelas Leis nº 14.481, de 08/10/2009 e 17.745 de 04/11/2021, considerando a Portaria ADAGRI
nº 41/2022 publicada no Diário Oficial do Estado de 10 de março de 2022, que designou servidores para criação do Grupo de Trabalho para executar planos de
ações com vistas a sanar pendências relacionadas aos bens móveis/patrimoniais da ADAGRI, bem como materiais do almoxarifado na Agência, RESOLVE,
alterar a referida Portaria para substituir a colaboradora NAYARA SILVA MACIEL, pelo colaborador PEDRO JONANTHAN BEZERRA MOREIRA
– terceirizado, substituir o colaborador NYCOLAS BERNARD COSTA MORAES pelo colaborador MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO
SILVA – terceirizado e substituir a servidora GEORGIA GONÇALVES HOLANDA AMORIM, pela Servidora SHEILA MARIA BARROS DE
OLIVEIRA – matrícula 300001 6 1. Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua assinatura. Permanecem ratificadas as demais disposições da referida
Portaria 41/2022, não alteradas pela presente Portaria. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, Fortaleza, 11 de agosto de 2023.
Elmo Roberto Belchior Aguiar
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
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