DOE 22/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº158  | FORTALEZA, 22 DE AGOSTO DE 2023
reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a 80% (oitenta por cento) da totalidade dos proventos do falecido, conforme descrição abaixo: A partir 
de 19/08/2022: NOME: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA LIMA PARENTESCO: COMPANHEIRA CPF: 547.128.073-34 VALOR: R$ 5.435,44 Para 
o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, 
previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2023. 
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 
6º, da Lei Complementar nº 184 de 21 de novembro de 2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03 de junho de 2020, e tendo em vista 
o que consta do processo de nº 02290750/2023– VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, § 2º, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, caput, 6º, inciso II, e 8º, da Lei Complementar Estadual nº 21, de 29 de junho 
de 2000, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 14 de janeiro de 2016, art. 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, 
combinado com o art. 7º da Lei Federal nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 1º da Lei 
Complementar Estadual nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar reformado RENATO FRANKLIN DA SILVA, CPF: 
002.797.903-25, pertencente aos quadros da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE, onde ocupava o posto de 1º TENENTE, percebendo 
o soldo do mesmo posto, matrícula nº 0176491-8, com óbito em 05/02/2023, pensão mensal no valor de R$ 8.241,36 (oito mil, duzentos e quarenta e um 
reais e trinta e seis centavos), correspondente a 80% (oitenta por cento) da totalidade dos proventos do falecido, conforme descrição abaixo: A partir de 
05/02/2023: NOME: VALDELICE MOURA FRANKLIN PARENTESCO: CONJUGE CPF: 986.768.653-53 VALOR: R$ 8.241,36 Para o benefício em 
referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no 
artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, 11 de agosto de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 03283994/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) 
ex-servidor(a) Maria Neide de Souza Viveiros, CPF nº 72906618349, aposentado(a) pelo(a) Superintendência da Polícia Civil, onde percebia os proventos 
do(a) cargo/função de Escrivã Polícia Civil, classe A, nível/referencia I, matrícula nº 013315-1-5, com óbito em 02/03/2023, pensão mensal no valor de R$ 
5.541,72 (Cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais, e setenta e dois centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos 
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 02/03/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
RAIMUNDO NONATO VIVEIROS
CÔNJUGE
04480457372
R$ 5.541,72
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6
.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
07 de agosto de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE 
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INSTRUÇÃO NORMATIVA CEARAPREV Nº002/2023
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 
6º e no art. 19, da Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro de 2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03 de junho de 2020, e no 
caput e incisos II e XXVIII, do art. 17, do Decreto nº 34.844, de 5 de julho de 2022; CONSIDERANDO a necessidade que se impõe à Administração Pública 
Estadual de esforço contínuo para o aprimoramento dos procedimentos administrativos inerentes à concessão de benefícios no âmbito do Sistema Único de 
Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC e do Sistema de Proteção Social dos Militares estaduais, RESOLVE:  Art. 1º A tramitação de processos 
administrativos no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará, incluindo todos os Poderes Estaduais, Ministério Público Estadual, Tribunal de 
Contas do Estado, Defensoria Pública Geral do Estado, Assembleia Legislativa e Tribunal de Justiça, bem como os órgãos e entidades da Administração 
Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, que se destinem à concessão do benefício de pensão por morte civil ou militar no âmbito do Sistema Único 
de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC e do Sistema de Proteção Social dos Militares estaduais, dar-se-á por meio de processo físico até nova 
deliberação, ressalvados casos excepcionais, a critério da Cearaprev.  Parágrafo único. O marco de implantação a que se refere o disposto no caput deste 
artigo estende-se às solicitações de pensão por morte de servidor civil ou militar, ativo ou inativo, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa no 
Diário Oficial do Estado, independentemente da data do óbito do instituidor da pensão.  Art. 2º A formalização do processo físico de concessão do benefício 
previdenciário de pensão por morte, civil ou militar, nos termos desta Instrução Normativa, deve ser feita junto ao órgão ou entidade estadual de origem 
do instituidor da pensão por morte, e depende do preenchimento do Requerimento de Pensão por Morte e da juntada de todos os documentos obrigatórios 
para este fim, conforme legislação aplicável à espécie, bem como da análise prévia, da atualização nos sistemas corporativos e da comprovação dos dados 
pessoais e funcionais do servidor ou militar, ativo ou inativo, a partir do qual será gerado o direito ao pensionamento previdenciário.  § 1º A depender do caso 
concreto e a critério da Administração Estadual, outros documentos poderão ser exigidos para a instrução dos processos administrativos de pensão por morte, 
desde que necessários à comprovação do direito à concessão do benefício requerido.  § 2º O solicitante do benefício de pensão por morte, ou seu represen-
tante legal, é responsável, sob as penas da lei, pela veracidade e atualização das informações e documentos que lhe couber apresentar para formalização do 
respectivo Requerimento de Pensão por Morte, bem como pela compatibilidade aos requisitos exigidos na legislação vigente para fins de comprovação do 
direito ao pensionamento previdenciário.  § 3º A análise prévia, a atualização nos sistemas corporativos e a comprovação no processo de pensão por morte, 
civil ou militar, dos dados pessoais e funcionais do servidor ou militar, ativo ou inativo, a partir do qual será gerado o direito ao pensionamento previdenci-
ário, é incumbência do respectivo órgão ou entidade estadual de origem.  § 4º O servidor do órgão ou entidade de origem do instituidor da pensão por morte 
encarregado da instrução do respectivo processo de pensão por morte é responsável disciplinarmente pela autenticidade dos documentos que anexar aos 
autos, bem como pela sua compatibilidade com as normas legais vigentes.  Art. 4º A movimentação do processo de concessão do benefício previdenciário 
de pensão por morte, civil ou militar, formalizado a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, dar-se-á através do Sistema de Virtualização de 
Processos – VIPROC ou, em caso de inviabilidade técnica de utilização do VIPROC, e mediante autorização da Cearaprev, pelo Sistema Único Integrado de 
Tramitação Eletrônica - SUITE.  § 1º Os processos eletrônicos de pensão por morte, civil ou militar, formalizados no APP CEARAPREV ONLINE ou no 
sistema Solução Integrada de Gestão e Automação de Processos – SGEAP também deverão ter sua movimentação realizada exclusivamente no VIPROC ou 
no SUITE, a critério da Cearaprev, conforme a solução mais adequada para cada caso.  § 2º Os órgãos e entidades de origem dos instituidores, bem como as 
partes envolvidas nos processos de pensão por morte, poderão acompanhar a movimentação dos processos de seu interesse no VIPROC ou SUITE, conforme 
o caso, sem excluir a obtenção de informações pelos canais de atendimento oficiais disponibilizados.  Art. 5º A Fundação de Previdência Social do Estado 
do Ceará – Cearaprev adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução, inclusive quanto à resolução de casos omissos, que 
serão dirimidos de acordo com as normas vigentes e procedimentos internos.  Art. 6º Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Instrução Normativa, 
especialmente a Instruções Normativas Cearaprev nº 001/2022 e 001/2023, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial do Estado de 17 de maio de 2022 
e 05 de junho de 2023.  Art. 7.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Fortaleza, 21 de agosto de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
Republicada por incorreção.
*Republicada por incorreção.

                            

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