DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 160-A
Brasília - DF, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Presidência da República
CASA CIVIL
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 4, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Prorroga o prazo para conclusão dos trabalhos
desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho instituído
pela Portaria nº 3, de 24 de maio de 2023, para
a identificação das informações produzidas no
âmbito do Programa Pátria Voluntária que deverão
ser apresentadas em transparência ativa pela Casa
Civil da Presidência da República.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos III e XIX do art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Prorrogar, por 90 (noventa) dias, a contar do dia 22 de agosto de 2023,
o prazo de encerramento das atividades do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria
nº 3, de 24 de maio de 2023, para a identificação das informações produzidas no
âmbito do Programa Pátria Voluntária que deverão ser apresentadas em transparência
ativa pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 947, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Define a
tarifa a
ser cobrada
pelos agentes
financeiros por serviços prestados aos credores,
dispõe sobre o prazo para a baixa das dívidas de
pequeno valor, estabelece requisitos, condições e
procedimentos para
a realização
do processo
competitivo para oferta de descontos sobre os
créditos renegociados
no âmbito
do Programa
Desenrola Brasil, dispõe sobre os procedimentos a
serem adotados em relação aos dados utilizados
para execução do Programa, e altera a Portaria
Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023.
O MINISTRO DO ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto na Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023 e nos incisos I,
III e VI do art. 19 da Portaria Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria define tarifa a ser cobrada pelos agentes financeiros por
serviços prestados aos credores, dispõe sobre o prazo para a baixa das dívidas de
pequeno valor, estabelece requisitos, condições e procedimentos para a realização do
processo competitivo para oferta de descontos sobre os créditos renegociados no âmbito
do Programa Desenrola Brasil, e dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em
relação aos dados utilizados para execução do Programa.
Seção I
Da tarifa aos agentes financeiros
Art. 2º Os agentes financeiros habilitados no âmbito do Desenrola Brasil -
Faixa 1 farão jus ao recebimento de tarifa correspondente a 2,5% (dois por cento e cinco
décimos) do valor do principal da dívida renegociada, no caso de financiamento, pelos
serviços prestados aos credores.
Seção II
Da baixa das dívidas de pequeno valor
Art. 3º A baixa permanente, perante os birôs de crédito, dos registros ativos
cujo valor seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), de que trata o art. 5º da
Portaria Normativa MF nº 634, de 2023, poderá ser efetuada até a conclusão do prazo
de habilitação.
Seção III
Do processo competitivo
Art. 4º Esta Portaria adotará os seguintes conceitos:
I - idade da dívida: medida temporal que terá como referência a data de início
da inadimplência do devedor, adstrita aos exercícios de 2019, 2020, 2021 ou 2022;
II - natureza da dívida: classificação da dívida conforme a sua origem
contratual;
III
-
setor de
atuação
do
credor:
diz
respeito à
atividade
principal
desempenhada pelo credor;
IV - modalidade da dívida: agregação entre as classificações de natureza da
dívida, setor de atuação do credor e idade da dívida; e
V - lote: conjunto de contratos referentes a dívidas de mesma modalidade.
Art. 5º O processo competitivo previsto no inciso V do art. 15 da Medida
Provisória nº 1.176, de 2023, será realizado pela entidade operadora sob a forma de
leilão fechado de maior desconto e delimitará os contratos que farão jus à garantia de
cobertura de risco pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO.
Parágrafo único. Na condução do processo competitivo, a entidade operadora
deverá:
I - constituir lotes aplicando critérios que estimulem a competição entre
credores em condições isonômicas;
II - constituir lotes de créditos de microempreendedores individuais, de
microempresas e de empresas de pequeno porte a que se referem os incisos I e II do
caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - definir descontos mínimos para participação em cada modalidade de
dívida;
IV - atribuir para cada lote o valor correspondente aos recursos destinados
pelo FGO para cobertura do risco das operações do Desenrola Brasil - Faixa 1; e
V - dar conhecimento aos credores, previamente à etapa de oferta de
descontos, a respeito dos lotes em que foram inseridos os seus contratos e do desconto
mínimo atribuído a cada um deles.
Art. 6º O credor interessado em participar do processo competitivo deverá
informar por meio da plataforma digital o desconto ofertado para cada um dos contratos
que constarem de determinado lote, observando o mínimo definido no inciso III do § 1º
do art. 5º.
§ 1º A plataforma digital deverá dispor de funcionalidade para:
I - impedir a inserção de descontos aquém do mínimo definido no inciso III do
§ 1º do art. 5º;
II - permitir ao credor desistir de sua participação no processo competitivo
antes da oferta de descontos de que trata o caput, o que ocasionará a exclusão de todos
os seus contratos do processo competitivo; e
III - impedir que os lances sejam conhecidos até a apuração do resultado final.
§ 2º
As dívidas que,
após a
aplicação do desconto
pelos credores,
ultrapassarem o valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão excluídas das
etapas subsequentes, mantendo-se a possibilidade de que sejam quitadas à vista, nos
termos do art. 12, ou refinanciadas diretamente com o credor, nas condições por ele
estabelecidas.
Art. 7º Havendo necessidade de desempate entre ofertas em um mesmo lote,
deverão ser utilizados os seguintes critérios, na ordem a seguir:
I - dívidas de pessoas inscritas no CadÚnico;
II - dívidas de menor valor unitário; e
III - outros a serem definidos pela entidade operadora.
Art. 8º Após a realização do leilão, caso haja saldo remanescente em relação
aos
valores
originalmente atribuídos
para
o
lote,
a
entidade operadora
fará
a
redistribuição considerando os contratos não contemplados, aplicando os seguintes
critérios:
I - para lote com o maior número de inscritos no CadÚnico;
II - para lote de créditos de microempresas e de empresas de pequeno porte
com o maior número de contratos;
III - para lote com dívidas não financeiras com a maior quantidade de
contratos;
IV - para lote com dívidas de mesma natureza, com a maior quantidade de
contratos;
V - para lote com dívidas de natureza distinta, com a maior quantidade de
contratos; e
VI - outros a serem definidos pela entidade operadora.
Art. 9º Após a conclusão do processo competitivo, a entidade operadora
providenciará a divulgação do resultado, informando:
I - aos credores, por meio da plataforma digital, as dívidas aptas a serem
renegociadas no âmbito do Programa, considerando o resultado de cada lote, listando-se
todos os descontos ofertados, do maior para o menor;
II - ao Administrador do FGO e ao Ministério da Fazenda, em até dois dias
após a conclusão do processo competitivo, relatório gerencial contendo, no mínimo, a
quantidade de CPFs e de contratos, os descontos aplicados, bem como o volume
financeiro das dívidas contempladas em cada um dos lotes.
Art. 10. As dívidas selecionadas ao final do processo competitivo deverão ser
agrupadas pela entidade operadora por CPF e disponibilizadas para consulta dos
devedores, por meio da plataforma digital, com a utilização da conta gov.br com níveis
de certificação digital ouro ou prata.
§ 1º A dívida selecionada permanecerá disponível no prazo de 20 (vinte) dias
corridos para conclusão da negociação.
§ 2º Ao devedor que optar pelo pagamento à vista será assegurado desconto
adicional de 2,5% (dois por cento e cinco décimos) sobre o valor da operação.
§ 3º A não conclusão da operação no prazo estabelecido no § 1º implicará na
indisponibilidade da opção para pagamento parcelado, mantida a possibilidade de
pagamento à vista.
Art. 11. A entidade operadora
deverá monitorar a efetivação das
renegociações a fim de verificar a disponibilidade de recursos remanescentes em cada
lote em virtude da não adesão de devedores ou da opção de quitação à vista.
§ 1º Havendo recursos remanescentes, a entidade operadora redirecionará ao
contrato subsequente a garantia do FGO para cobertura de risco, observando a ordem de
que trata o § 2º do art. 5º, disponibilizando-o para renegociação.
§ 2º Caberá ao devedor consultar periodicamente a plataforma digital para
identificar se possui dívidas selecionadas para a renegociação no âmbito do Programa
Desenrola Brasil.
Art. 12. As dívidas não selecionadas no processo competitivo poderão ser
quitadas à vista por meio da plataforma digital, incidindo desconto adicional de 2,5%
(dois por cento e cinco décimos) sobre o valor da operação, devendo o credor honrar até
31 de dezembro de 2023 o desconto ofertado.
Seção IV
Das obrigações da entidade operadora para tratamento dos dados referentes
à execução do Desenrola Brasil
Art. 13. Após a conclusão do prazo para renegociação pelo devedor, a
entidade operadora não poderá utilizar os dados obtidos para a execução do Programa,
incluindo informações sobre:
I - contratos e dívidas;
II - dados de credores, devedores e agentes financeiros; e
III - os descontos oferecidos durante o processo competitivo.
Parágrafo único. Após a conclusão do prazo para renegociação pelo devedor,
os dados de que trata o caput poderão ser utilizados exclusivamente para fins de:
I - cumprimento e atendimento das obrigações estabelecidas no âmbito do
contrato firmado com o Fundo Garantidor de Operações - FGO, nos termos do art. 16 da
Medida Provisória nº 1.176, de 2023;
II -
finalização dos
procedimentos operacionais
para concretização
de
renegociações e pagamentos;
III - monitoramento e avaliação dos resultados do Programa por meio de
relatórios gerenciais;
IV - cumprimento de ordens judiciais; e
V - auditorias e fiscalizações sobre o Programa.
Art. 14. Não serão divulgadas ou de qualquer modo compartilhadas pela
entidade operadora, ressalvado para os fins de que trata o parágrafo único do art. 13:
I - informações que identifiquem credores que não tenham aderido ao
Programa; e
II - informações sobre dívidas excluídas do Programa pelo critério de renda ou
de extrapolação dos limites previstos na regulamentação.
Art. 15. As informações de que tratam os artigos 13 e 14 serão mantidas e
preservadas pela entidade operadora pelo prazo de dez anos, contados a partir do fim
do período de renegociação pelo devedor, para conclusão de eventuais ações de
fiscalização de órgãos de controle, devendo a entidade operadora garantir a integridade
e a conservação de todos os dados tratados, compartilhados e produzidos no âmbito do
Programa, inclusive quanto aos logs e registros de auditoria.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser estendido para a
conclusão de eventuais ações de fiscalização de órgãos de controle já iniciadas.
Art. 16. Todos os dados
individualizados que tenham sido tratados,
compartilhados ou produzidos para fins de execução do Programa Desenrola Brasil
deverão ser eliminados pela entidade operadora ao final do prazo do art. 15 desta
Portaria, mediante autorização expedida pelo Ministério da Fazenda.

                            

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