Ceará , 23 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3278 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 II- Pelo decurso do período de 6 (seis) meses; III- Por desistência, por escrito, do estagiário; IV- Por falta, sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos, ou por 08 (oito) dias interpelados no período de 90 (noventa) dias; V- Por conclusão do curso; VI- Em caso de reprovação ou interrupção do curso; VII- Por iniciativa da Administração Pública, a qualquer momento, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos estagiários, ou conduta contraditória às normas disciplinares estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do município de Aiuaba. Art. 13. O estágio, sob a responsabilidade da Administração municipal, com a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, será realizado de acordo com esta Lei Municipal, seu Decreto de regulamentação e a Legislação Federal vigente. Art. 14. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual a 6(seis) meses, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1° Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de estágio com duração inferior a 6 (seis) meses. Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do município, que será suplementada, caso seja necessário. Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA/CE, EM 22 DE AGOSTO DE 2023. RAMILSON ARAUJO MORAES Prefeito Municipal de Aiuaba/CE Publicado por: Modesto Alves de Souza Neto Código Identificador:CBB03D6A GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 224/2023 LEI Nº 224/2023 DE 22 DE AGOSTO DE 2023. Dispõe sobre medidas para equacionamento do déficit do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Aiuaba/CE, autoriza a concessão de empréstimos consignados pelo AIUABAPREV, garante rentabilidade da carteira de investimentos, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 12 da Lei Municipal nº 096/2017 os seguintes incisos e parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 12 – São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas: I - O produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 14% catorze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição; II - O produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14% (catorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite de 02(dois) salários mínimos vigentes 04(quatro) salários mínimos vigentes no caso de aposentados por incapacidade permanente; III - o produto da arrecadação da contribuição de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações; IV – as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais; V – os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal; VI – os valores aportados pelo Município; VII – as demais dotações previstas no orçamento municipal; VIII – quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária; IX - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados ou cedidos ao RPPS; X - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por impostos destinado ao RPPS; XI - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações previstas no orçamento municipal; XII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. XIII - a contribuição dos servidores ativos cedidos para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Município; XIV - o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo Município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições; XV - a contribuição incidente sobre o pagamento de precatórios e RPV – Requisição de Pequeno Valor; XVI – o produto de arrecadação referente ao funcionamento do passivo atuarial; (...) §2º Visando ao plano de equacionamento, como medida definida no inciso X deste artigo, o Município de Aiuaba fica autorizado a: I - Ceder ao Plano de Benefício administrado pelo AIUABAPREV, 100% (cem por cento) dos fluxos futuros de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos futuros servidores aposentados e pensionistas, cujos benefícios forem concedidos após aprovação desta Lei; Art. 2º Altera-se o §1º do art. 13 da Lei Municipal nº 096/2017, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 omissis (...) §1º As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no artigo 12, inciso III e XVI, poderão ser revistas, quando devidamente subsidiado por estudo atuarial e obrigatoriamente através de Lei Municipal, observando o critério da noventena, caso couber; Art. 3º Altera-se o caput do art. 25 da Lei Municipal nº 096/2017, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 25 As receitas que trata o artigo 12 serão utilizados para pagamento de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social, taxa de administração do Plano de Benefício e empréstimos consignados a servidores na forma prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019 e sua regulamentação. Art. 4º A Contribuição normal patronal citada no inciso III do artigo 12, será de 17,44% (dezessete, quarenta e quatro porcento) já incluída a taxa de administração definida em Lei. Art. 5º Como forma de equacionamento do déficit atuarial primário do Plano de Benefício, enquanto houver, o Tesouro Municipal garantirá uma rentabilidade da carteira de investimento de IPCA + 6% ao ano. §1º - Entende-se como déficit atuarial primário a diferença positiva entre a valor presente das obrigações previdenciárias e os direitos previdenciários onde nestes estão somados o patrimônio constituído até o momento do estudo. §2º - A partir de 2023, no começo de cada exercício financeiro, até o 10º dia útil do novo exercício, a Unidade Gestora deverá informar o valor de rentabilidade alcançada pela carteira de investimento e o valor estimado atuarialmente conforme determinado pelo caput. §3º - Caso o valor estimado atuarialmente seja maior que o valor de rentabilidade da carteira, fica determinado Aportes Mensais iniciando no mês de janeiro e findando no mês de dezembro do referido exercício financeiro. §4º - Os Aportes Mensais definidos no §3º será a diferença calculada dividida por 12(doze), sendo os valores mensais atualizados pela inflação mais juros de 1% ao mês com vencimento igual aos das obrigações mensais patronais. §5º - Em caso de atraso dos Aportes Mensais, fica o Tesouro Municipal obrigado a atualizar conforme determinado, no caso de atraso das obrigações mensais patronais. Art. 6º Como forma de equacionamento do déficit atuarial primário do Plano de Benefício, enquanto houver, haverá contribuição patronalFechar