DOMCE 23/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3278
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Art. 2º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogam-se as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, em 22 de Agosto de 2023.
ANA PATRICIA DE LIMA BARBOSA
Prefeita em Exercício
Publicado por:
Vilaria Batista de Lemos
Código Identificador:0363FA6A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA
GABINETE DO PREFEITO
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "JOVEM APRENDIZ"
LEI Nº 223/2023 DE 22 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre a instituição do Programa “Jovem
Aprendiz” no âmbito do Município de Aiuaba-CE, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará,
faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituído no Município de AIUABA-CE, o Programa
Municipal Jovem Aprendiz - PMJA, para concessão de estágio
remunerado ou não remunerado que obedecerá ao disposto nesta Lei,
bem como em Decreto regulamentando pelo Poder Executivo que
disciplinará a oferta de bolsas de Complementação Educacional para o
Programa conforme previsão, com valores equivalentes, não
ultrapassando 1 (um) salário mínimo, observando a carga horária
semanal e o nível de ensino a que o estagiário esteja vinculado.
Parágrafo Único: O Programa referido no caput, consiste no
oferecimento de estágio em órgãos e entidades da administração
municipal direta e indireta, para estudantes de estabelecimentos de
ensino superior, profissionalizantes ou congêneres do Ensino Médio,
com idade entre 16 e 24 anos.
Art. 2º. Os Órgãos da Administração Pública Municipal poderão
aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados em cursos
vinculados ao ensino público e particular.
§ 1° Os estudantes a que se refere o caput deste artigo devem,
comprovadamente, estar frequentando curso de formação superior, de
ensino médio, técnico profissionalizante, de educação de jovens e
adultos (EJA), de educação profissional, ou escolas de educação
especial.
§ 2° O estágio tem por objetivo propiciar a complementação do ensino
e
da
aprendizagem,
e
deve
ser
planejado,
desenvolvido,
supervisionado e avaliado em conformidade com os currículos e
programas escolares.
§ 3° O quantitativo de vagas será disposto de acordo com o edital de
chamada ou conforme seleção de chamada.
Art. 3º. O estágio será realizado e desenvolvido mediante Termo de
Compromisso celebrado entre estudantes e Administração Municipal,
observadas as seguintes condições:
I - Assinatura do Termo de Compromisso pelo estudante ou por seu
responsável, quando menor de 18 anos, pela Administração
Municipal, e pela instituição de ensino, observada a idade mínima de
16 anos;
II - Valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser paga pela
Administração Municipal;
III-Contraprestação, pelo estagiário, por meio de atividades definidas
no Termo de Compromisso;
IV- Correção comprovada entre as atividades desenvolvidas no
estágio e a área de formação escolar do estudante.
Art. 4°. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza
com a Administração Municipal, e se revestirá sob a forma de
complementação educacional, ressalvando o que dispuser a legislação
previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar
segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5º. São objetivos do Programa Municipal Jovem Aprendiz:
I – Oportunizar aos jovens aprendizes inscritos, habilidades que os
ajudem no ingresso no mercado de trabalho;
II – Oferecer aos aprendizes condições favoráveis para exercer
aprendizagem profissional e formação pessoal;
III – Fomentar a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no
sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização e
aprendizagem;
IV – Possibilitar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V – Fomentar meios que possibilitem a efetivação do exercício da
cidadania ao aprendiz.
Art. 6°. A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se
com o horário escolar do estudante e com o horário de expediente da
unidade organizacional em que venha a ocorrer o estágio.
Art. 7°. O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante,
direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão,
mediante a participação do estudante em empreendimentos ou
projetos de interesse social.
Art. 8°. Ao interesse da Administração Municipal poderão ser
celebrados convênios, com entidades públicas ou privadas, visando a
oferta de estágios voluntários não remunerados, em atendimento à
complementação curricular.
Art. 9°. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Empreendedorismo, por meio do órgão de recursos
humanos responsável pelas atividades de organização, recrutamento e
seleção, a gestão das atividades relativas a estágio.
Art. 10º. A Administração poderá recorrer, para efeitos de seleção e
administração, por meio de contrato, aos serviços de agentes de
integração que atuam junto ao sistema de ensino e à comunidade.
§ 1° Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os agentes de
integração deverão ser entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos;
§ 2° Para a obtenção e realização do estágio é vedada qualquer tipo de
cobrança ao estudante.
Art. 11. Compete aos agentes de integração:
I- Identificar a exigência de oportunidades de estágios e informar às
instituições de ensino;
II- Ofertar serviços administrativos, providenciando o cadastramento
de instituições de ensino e de alunos;
III- Selecionar os estudantes, observando aos requisitos do §1s do art.
2º desta Lei, e encaminha-los à Administração Municipal.
Art. 12. O estágio terá duração máxima de até 6 (seis) meses, não
sendo permitida renovação.
§ 1° Poderá ser assinado Termo de Compromisso por até 6 (seis)
meses, não permitida renovação.
§ 2° Extingue-se o estágio:
I- Pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu
vencimento;
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