Ceará , 23 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3278 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 Art. 2º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogam-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, em 22 de Agosto de 2023. ANA PATRICIA DE LIMA BARBOSA Prefeita em Exercício Publicado por: Vilaria Batista de Lemos Código Identificador:0363FA6A ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA GABINETE DO PREFEITO INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "JOVEM APRENDIZ" LEI Nº 223/2023 DE 22 DE AGOSTO DE 2023. Dispõe sobre a instituição do Programa “Jovem Aprendiz” no âmbito do Município de Aiuaba-CE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica instituído no Município de AIUABA-CE, o Programa Municipal Jovem Aprendiz - PMJA, para concessão de estágio remunerado ou não remunerado que obedecerá ao disposto nesta Lei, bem como em Decreto regulamentando pelo Poder Executivo que disciplinará a oferta de bolsas de Complementação Educacional para o Programa conforme previsão, com valores equivalentes, não ultrapassando 1 (um) salário mínimo, observando a carga horária semanal e o nível de ensino a que o estagiário esteja vinculado. Parágrafo Único: O Programa referido no caput, consiste no oferecimento de estágio em órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, para estudantes de estabelecimentos de ensino superior, profissionalizantes ou congêneres do Ensino Médio, com idade entre 16 e 24 anos. Art. 2º. Os Órgãos da Administração Pública Municipal poderão aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular. § 1° Os estudantes a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar frequentando curso de formação superior, de ensino médio, técnico profissionalizante, de educação de jovens e adultos (EJA), de educação profissional, ou escolas de educação especial. § 2° O estágio tem por objetivo propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, e deve ser planejado, desenvolvido, supervisionado e avaliado em conformidade com os currículos e programas escolares. § 3° O quantitativo de vagas será disposto de acordo com o edital de chamada ou conforme seleção de chamada. Art. 3º. O estágio será realizado e desenvolvido mediante Termo de Compromisso celebrado entre estudantes e Administração Municipal, observadas as seguintes condições: I - Assinatura do Termo de Compromisso pelo estudante ou por seu responsável, quando menor de 18 anos, pela Administração Municipal, e pela instituição de ensino, observada a idade mínima de 16 anos; II - Valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser paga pela Administração Municipal; III-Contraprestação, pelo estagiário, por meio de atividades definidas no Termo de Compromisso; IV- Correção comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação escolar do estudante. Art. 4°. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Municipal, e se revestirá sob a forma de complementação educacional, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. Art. 5º. São objetivos do Programa Municipal Jovem Aprendiz: I – Oportunizar aos jovens aprendizes inscritos, habilidades que os ajudem no ingresso no mercado de trabalho; II – Oferecer aos aprendizes condições favoráveis para exercer aprendizagem profissional e formação pessoal; III – Fomentar a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização e aprendizagem; IV – Possibilitar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar; V – Fomentar meios que possibilitem a efetivação do exercício da cidadania ao aprendiz. Art. 6°. A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer o estágio. Art. 7°. O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social. Art. 8°. Ao interesse da Administração Municipal poderão ser celebrados convênios, com entidades públicas ou privadas, visando a oferta de estágios voluntários não remunerados, em atendimento à complementação curricular. Art. 9°. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, por meio do órgão de recursos humanos responsável pelas atividades de organização, recrutamento e seleção, a gestão das atividades relativas a estágio. Art. 10º. A Administração poderá recorrer, para efeitos de seleção e administração, por meio de contrato, aos serviços de agentes de integração que atuam junto ao sistema de ensino e à comunidade. § 1° Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os agentes de integração deverão ser entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos; § 2° Para a obtenção e realização do estágio é vedada qualquer tipo de cobrança ao estudante. Art. 11. Compete aos agentes de integração: I- Identificar a exigência de oportunidades de estágios e informar às instituições de ensino; II- Ofertar serviços administrativos, providenciando o cadastramento de instituições de ensino e de alunos; III- Selecionar os estudantes, observando aos requisitos do §1s do art. 2º desta Lei, e encaminha-los à Administração Municipal. Art. 12. O estágio terá duração máxima de até 6 (seis) meses, não sendo permitida renovação. § 1° Poderá ser assinado Termo de Compromisso por até 6 (seis) meses, não permitida renovação. § 2° Extingue-se o estágio: I- Pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento;Fechar