DOMCE 23/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3278 
 
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Art. 2º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogam-se as 
disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE  
CUMPRA-SE 
  
Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, em 22 de Agosto de 2023. 
  
ANA PATRICIA DE LIMA BARBOSA 
Prefeita em Exercício 
Publicado por: 
Vilaria Batista de Lemos 
Código Identificador:0363FA6A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "JOVEM APRENDIZ" 
 
LEI Nº 223/2023 DE 22 DE AGOSTO DE 2023. 
  
Dispõe sobre a instituição do Programa “Jovem 
Aprendiz” no âmbito do Município de Aiuaba-CE, e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará, 
faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  
Art.1º. Fica instituído no Município de AIUABA-CE, o Programa 
Municipal Jovem Aprendiz - PMJA, para concessão de estágio 
remunerado ou não remunerado que obedecerá ao disposto nesta Lei, 
bem como em Decreto regulamentando pelo Poder Executivo que 
disciplinará a oferta de bolsas de Complementação Educacional para o 
Programa conforme previsão, com valores equivalentes, não 
ultrapassando 1 (um) salário mínimo, observando a carga horária 
semanal e o nível de ensino a que o estagiário esteja vinculado. 
  
Parágrafo Único: O Programa referido no caput, consiste no 
oferecimento de estágio em órgãos e entidades da administração 
municipal direta e indireta, para estudantes de estabelecimentos de 
ensino superior, profissionalizantes ou congêneres do Ensino Médio, 
com idade entre 16 e 24 anos. 
  
Art. 2º. Os Órgãos da Administração Pública Municipal poderão 
aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados em cursos 
vinculados ao ensino público e particular. 
  
§ 1° Os estudantes a que se refere o caput deste artigo devem, 
comprovadamente, estar frequentando curso de formação superior, de 
ensino médio, técnico profissionalizante, de educação de jovens e 
adultos (EJA), de educação profissional, ou escolas de educação 
especial. 
  
§ 2° O estágio tem por objetivo propiciar a complementação do ensino 
e 
da 
aprendizagem, 
e 
deve 
ser 
planejado, 
desenvolvido, 
supervisionado e avaliado em conformidade com os currículos e 
programas escolares. 
  
§ 3° O quantitativo de vagas será disposto de acordo com o edital de 
chamada ou conforme seleção de chamada. 
  
Art. 3º. O estágio será realizado e desenvolvido mediante Termo de 
Compromisso celebrado entre estudantes e Administração Municipal, 
observadas as seguintes condições: 
  
I - Assinatura do Termo de Compromisso pelo estudante ou por seu 
responsável, quando menor de 18 anos, pela Administração 
Municipal, e pela instituição de ensino, observada a idade mínima de 
16 anos; 
  
II - Valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser paga pela 
Administração Municipal; 
  
III-Contraprestação, pelo estagiário, por meio de atividades definidas 
no Termo de Compromisso; 
  
IV- Correção comprovada entre as atividades desenvolvidas no 
estágio e a área de formação escolar do estudante. 
  
Art. 4°. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza 
com a Administração Municipal, e se revestirá sob a forma de 
complementação educacional, ressalvando o que dispuser a legislação 
previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar 
segurado contra acidentes pessoais. 
  
Art. 5º. São objetivos do Programa Municipal Jovem Aprendiz: 
  
I – Oportunizar aos jovens aprendizes inscritos, habilidades que os 
ajudem no ingresso no mercado de trabalho; 
II – Oferecer aos aprendizes condições favoráveis para exercer 
aprendizagem profissional e formação pessoal; 
III – Fomentar a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no 
sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização e 
aprendizagem; 
IV – Possibilitar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar; 
V – Fomentar meios que possibilitem a efetivação do exercício da 
cidadania ao aprendiz. 
Art. 6°. A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se 
com o horário escolar do estudante e com o horário de expediente da 
unidade organizacional em que venha a ocorrer o estágio. 
  
Art. 7°. O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, 
direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, 
mediante a participação do estudante em empreendimentos ou 
projetos de interesse social. 
  
Art. 8°. Ao interesse da Administração Municipal poderão ser 
celebrados convênios, com entidades públicas ou privadas, visando a 
oferta de estágios voluntários não remunerados, em atendimento à 
complementação curricular. 
  
Art. 9°. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Empreendedorismo, por meio do órgão de recursos 
humanos responsável pelas atividades de organização, recrutamento e 
seleção, a gestão das atividades relativas a estágio. 
  
Art. 10º. A Administração poderá recorrer, para efeitos de seleção e 
administração, por meio de contrato, aos serviços de agentes de 
integração que atuam junto ao sistema de ensino e à comunidade. 
  
§ 1° Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os agentes de 
integração deverão ser entidades públicas ou privadas sem fins 
lucrativos; 
  
§ 2° Para a obtenção e realização do estágio é vedada qualquer tipo de 
cobrança ao estudante. 
  
Art. 11. Compete aos agentes de integração: 
  
I- Identificar a exigência de oportunidades de estágios e informar às 
instituições de ensino; 
  
II- Ofertar serviços administrativos, providenciando o cadastramento 
de instituições de ensino e de alunos; 
  
III- Selecionar os estudantes, observando aos requisitos do §1s do art. 
2º desta Lei, e encaminha-los à Administração Municipal. 
  
Art. 12. O estágio terá duração máxima de até 6 (seis) meses, não 
sendo permitida renovação. 
  
§ 1° Poderá ser assinado Termo de Compromisso por até 6 (seis) 
meses, não permitida renovação. 
  
§ 2° Extingue-se o estágio: 
I- Pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu 
vencimento; 

                            

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