DOMCE 23/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3278
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II- Pelo decurso do período de 6 (seis) meses;
III- Por desistência, por escrito, do estagiário;
IV- Por falta, sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos,
ou por 08 (oito) dias interpelados no período de 90 (noventa) dias;
V- Por conclusão do curso;
VI- Em caso de reprovação ou interrupção do curso;
VII- Por iniciativa da Administração Pública, a qualquer momento, no
caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos estagiários,
ou conduta contraditória às normas disciplinares estabelecidas no
Estatuto dos Servidores Públicos do município de Aiuaba.
Art. 13. O estágio, sob a responsabilidade da Administração
municipal, com a coordenação da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, será realizado de
acordo com esta Lei Municipal, seu Decreto de regulamentação e a
Legislação Federal vigente.
Art. 14. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha
duração igual a 6(seis) meses, período de recesso de 30 (trinta) dias, a
ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1° Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de
maneira proporcional, nos casos de estágio com duração inferior a 6
(seis) meses.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria do município, que
será suplementada, caso seja necessário.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA/CE, EM
22 DE AGOSTO DE 2023.
RAMILSON ARAUJO MORAES
Prefeito Municipal de Aiuaba/CE
Publicado por:
Modesto Alves de Souza Neto
Código Identificador:CBB03D6A
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 224/2023
LEI Nº 224/2023 DE 22 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre medidas para equacionamento do
déficit do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Aiuaba/CE, autoriza a concessão de
empréstimos
consignados
pelo
AIUABAPREV,
garante rentabilidade da carteira de investimentos, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará,
faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 12 da Lei Municipal nº 096/2017 os
seguintes incisos e parágrafos, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 12 – São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS
as seguintes receitas:
I - O produto da arrecadação referente às contribuições de caráter
compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do
Município, suas autarquias e fundações, na razão de 14% catorze por
cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
II - O produto da arrecadação referente às contribuições dos
aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município,
suas autarquias e fundações na razão de 14% (catorze por cento),
incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das
pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite de 02(dois)
salários mínimos vigentes 04(quatro) salários mínimos vigentes no
caso de aposentados por incapacidade permanente;
III - o produto da arrecadação da contribuição de qualquer dos
Poderes do Município, suas autarquias e fundações;
IV – as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
V – os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista
no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VI – os valores aportados pelo Município;
VII – as demais dotações previstas no orçamento municipal;
VIII – quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária;
IX - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados
ou cedidos ao RPPS;
X - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por
impostos destinado ao RPPS;
XI - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações
previstas no orçamento municipal;
XII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
XIII - a contribuição dos servidores ativos cedidos para outro órgão
ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Município;
XIV - o produto dos encargos de correção monetária e juros legais
devidos pelo Município, em decorrência de eventuais atrasos no
recolhimento das contribuições;
XV - a contribuição incidente sobre o pagamento de precatórios e
RPV – Requisição de Pequeno Valor;
XVI – o produto de arrecadação referente ao funcionamento do
passivo atuarial;
(...)
§2º Visando ao plano de equacionamento, como medida definida no
inciso X deste artigo, o Município de Aiuaba fica autorizado a:
I - Ceder ao Plano de Benefício administrado pelo AIUABAPREV,
100% (cem por cento) dos fluxos futuros de Imposto de Renda Retido
na Fonte (IRRF) dos futuros servidores aposentados e pensionistas,
cujos benefícios forem concedidos após aprovação desta Lei;
Art. 2º Altera-se o §1º do art. 13 da Lei Municipal nº 096/2017,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 omissis
(...)
§1º As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no artigo
12, inciso III e XVI, poderão ser revistas, quando devidamente
subsidiado por estudo atuarial e obrigatoriamente através de Lei
Municipal, observando o critério da noventena, caso couber;
Art. 3º Altera-se o caput do art. 25 da Lei Municipal nº 096/2017,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 As receitas que trata o artigo 12 serão utilizados para
pagamento de benefícios previdenciários do Regime Próprio de
Previdência Social, taxa de administração do Plano de Benefício e
empréstimos consignados a servidores na forma prevista na Emenda
Constitucional nº 103/2019 e sua regulamentação.
Art. 4º A Contribuição normal patronal citada no inciso III do artigo
12, será de 17,44% (dezessete, quarenta e quatro porcento) já incluída
a taxa de administração definida em Lei.
Art. 5º Como forma de equacionamento do déficit atuarial primário
do Plano de Benefício, enquanto houver, o Tesouro Municipal
garantirá uma rentabilidade da carteira de investimento de IPCA + 6%
ao ano.
§1º - Entende-se como déficit atuarial primário a diferença positiva
entre a valor presente das obrigações previdenciárias e os direitos
previdenciários onde nestes estão somados o patrimônio constituído
até o momento do estudo.
§2º - A partir de 2023, no começo de cada exercício financeiro, até o
10º dia útil do novo exercício, a Unidade Gestora deverá informar o
valor de rentabilidade alcançada pela carteira de investimento e o
valor estimado atuarialmente conforme determinado pelo caput.
§3º - Caso o valor estimado atuarialmente seja maior que o valor de
rentabilidade da carteira, fica determinado Aportes Mensais iniciando
no mês de janeiro e findando no mês de dezembro do referido
exercício financeiro.
§4º - Os Aportes Mensais definidos no §3º será a diferença calculada
dividida por 12(doze), sendo os valores mensais atualizados pela
inflação mais juros de 1% ao mês com vencimento igual aos das
obrigações mensais patronais.
§5º - Em caso de atraso dos Aportes Mensais, fica o Tesouro
Municipal obrigado a atualizar conforme determinado, no caso de
atraso das obrigações mensais patronais.
Art. 6º Como forma de equacionamento do déficit atuarial primário
do Plano de Benefício, enquanto houver, haverá contribuição patronal
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