DOMCE 23/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3278 
 
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II- Pelo decurso do período de 6 (seis) meses; 
III- Por desistência, por escrito, do estagiário; 
IV- Por falta, sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos, 
ou por 08 (oito) dias interpelados no período de 90 (noventa) dias; 
V- Por conclusão do curso; 
VI- Em caso de reprovação ou interrupção do curso; 
VII- Por iniciativa da Administração Pública, a qualquer momento, no 
caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos estagiários, 
ou conduta contraditória às normas disciplinares estabelecidas no 
Estatuto dos Servidores Públicos do município de Aiuaba. 
  
Art. 13. O estágio, sob a responsabilidade da Administração 
municipal, com a coordenação da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, será realizado de 
acordo com esta Lei Municipal, seu Decreto de regulamentação e a 
Legislação Federal vigente. 
  
Art. 14. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha 
duração igual a 6(seis) meses, período de recesso de 30 (trinta) dias, a 
ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 
  
§ 1° Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de 
maneira proporcional, nos casos de estágio com duração inferior a 6 
(seis) meses. 
  
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta de dotação orçamentária própria do município, que 
será suplementada, caso seja necessário. 
  
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA/CE, EM 
22 DE AGOSTO DE 2023. 
  
RAMILSON ARAUJO MORAES 
Prefeito Municipal de Aiuaba/CE 
Publicado por: 
Modesto Alves de Souza Neto 
Código Identificador:CBB03D6A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 224/2023 
 
LEI Nº 224/2023 DE 22 DE AGOSTO DE 2023. 
  
Dispõe sobre medidas para equacionamento do 
déficit do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Aiuaba/CE, autoriza a concessão de 
empréstimos 
consignados 
pelo 
AIUABAPREV, 
garante rentabilidade da carteira de investimentos, e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará, 
faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 12 da Lei Municipal nº 096/2017 os 
seguintes incisos e parágrafos, passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 12 – São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS 
as seguintes receitas: 
I - O produto da arrecadação referente às contribuições de caráter 
compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do 
Município, suas autarquias e fundações, na razão de 14% catorze por 
cento) sobre a sua remuneração de contribuição; 
II - O produto da arrecadação referente às contribuições dos 
aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, 
suas autarquias e fundações na razão de 14% (catorze por cento), 
incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das 
pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite de 02(dois) 
salários mínimos vigentes 04(quatro) salários mínimos vigentes no 
caso de aposentados por incapacidade permanente;  
III - o produto da arrecadação da contribuição de qualquer dos 
Poderes do Município, suas autarquias e fundações; 
IV – as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais; 
V – os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista 
no § 9º do art. 201 da Constituição Federal; 
VI – os valores aportados pelo Município; 
VII – as demais dotações previstas no orçamento municipal; 
VIII – quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária; 
IX - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados 
ou cedidos ao RPPS; 
X - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por 
impostos destinado ao RPPS; 
XI - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações 
previstas no orçamento municipal; 
XII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. 
XIII - a contribuição dos servidores ativos cedidos para outro órgão 
ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, 
do Distrito Federal ou dos Município; 
XIV - o produto dos encargos de correção monetária e juros legais 
devidos pelo Município, em decorrência de eventuais atrasos no 
recolhimento das contribuições;  
XV - a contribuição incidente sobre o pagamento de precatórios e 
RPV – Requisição de Pequeno Valor; 
XVI – o produto de arrecadação referente ao funcionamento do 
passivo atuarial; 
(...) 
§2º Visando ao plano de equacionamento, como medida definida no 
inciso X deste artigo, o Município de Aiuaba fica autorizado a: 
I - Ceder ao Plano de Benefício administrado pelo AIUABAPREV, 
100% (cem por cento) dos fluxos futuros de Imposto de Renda Retido 
na Fonte (IRRF) dos futuros servidores aposentados e pensionistas, 
cujos benefícios forem concedidos após aprovação desta Lei; 
Art. 2º Altera-se o §1º do art. 13 da Lei Municipal nº 096/2017, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 13 omissis 
(...) 
§1º As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no artigo 
12, inciso III e XVI, poderão ser revistas, quando devidamente 
subsidiado por estudo atuarial e obrigatoriamente através de Lei 
Municipal, observando o critério da noventena, caso couber; 
  
Art. 3º Altera-se o caput do art. 25 da Lei Municipal nº 096/2017, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 25 As receitas que trata o artigo 12 serão utilizados para 
pagamento de benefícios previdenciários do Regime Próprio de 
Previdência Social, taxa de administração do Plano de Benefício e 
empréstimos consignados a servidores na forma prevista na Emenda 
Constitucional nº 103/2019 e sua regulamentação. 
Art. 4º A Contribuição normal patronal citada no inciso III do artigo 
12, será de 17,44% (dezessete, quarenta e quatro porcento) já incluída 
a taxa de administração definida em Lei. 
Art. 5º Como forma de equacionamento do déficit atuarial primário 
do Plano de Benefício, enquanto houver, o Tesouro Municipal 
garantirá uma rentabilidade da carteira de investimento de IPCA + 6% 
ao ano. 
§1º - Entende-se como déficit atuarial primário a diferença positiva 
entre a valor presente das obrigações previdenciárias e os direitos 
previdenciários onde nestes estão somados o patrimônio constituído 
até o momento do estudo. 
§2º - A partir de 2023, no começo de cada exercício financeiro, até o 
10º dia útil do novo exercício, a Unidade Gestora deverá informar o 
valor de rentabilidade alcançada pela carteira de investimento e o 
valor estimado atuarialmente conforme determinado pelo caput. 
§3º - Caso o valor estimado atuarialmente seja maior que o valor de 
rentabilidade da carteira, fica determinado Aportes Mensais iniciando 
no mês de janeiro e findando no mês de dezembro do referido 
exercício financeiro. 
§4º - Os Aportes Mensais definidos no §3º será a diferença calculada 
dividida por 12(doze), sendo os valores mensais atualizados pela 
inflação mais juros de 1% ao mês com vencimento igual aos das 
obrigações mensais patronais. 
§5º - Em caso de atraso dos Aportes Mensais, fica o Tesouro 
Municipal obrigado a atualizar conforme determinado, no caso de 
atraso das obrigações mensais patronais. 
Art. 6º Como forma de equacionamento do déficit atuarial primário 
do Plano de Benefício, enquanto houver, haverá contribuição patronal 

                            

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