DOMCE 23/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3278
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Art. 3º São atribuições do gestor do Fundo Municipal de Cultura de
Iguatu:
I – representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos
do Fundo;
III – responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do
Fundo;
IV – autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos
recursos do Fundo; e
V – movimentar em conjunto com o Tesoureiro Municipal, as contas
bancárias do Fundo.
Art. 4º O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar projetos
apresentados pela Secretaria Municipal de Cultura ou por Pessoas
Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, com domicílio no
município de Iguatu pelo período mínimo de 03 (três) anos.
Parágrafo único. A concessão de benefício a projetos apresentados
por servidor público municipal, ou ainda, por Pessoa Jurídica que
tenha como sócio servidor público, dependerá de aprovação expressa
do Conselho Municipal de Política Cultural e Secretaria Municipal de
Cultura.
Art. 5º A concessão de benefícios poderão se dar nas seguintes
modalidades:
I – induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações
espontaneamente apresentadas ao Fundo;
II – indutora, via lançamento de editais.
Parágrafo único. A prestação de contas será obrigatória independente
da forma da concessão do benefício pecuniário.
Art. 6º Os recursos destinados ao Fundo serão redistribuídos
internamente de forma a atender aos seguintes critérios:
I – percentual de dez por cento para cobrir os custos administrativos
do Fundo junto à Secretaria Municipal da Cultura;
II – percentual de sessenta por cento para projetos da Secretaria da
Cultura e Turismo, de suas unidades e empréstimos reembolsáveis; e
III – percentual de trinta por cento para financiamento a fundo
perdido de projetos inscritos e aprovados em Editais de Apoio às
Culturas ou aprovados por demanda espontânea, específico para esse
fim.
Parágrafo único.Os recursos do Fundo Municipal da Cultura de
Iguatu não poderão ser utilizados para despesas de manutenção
administrativa da Secretaria da Cultura e Turismo, exceto para a
aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao
cumprimento das finalidades do Fundo.
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados
exclusivamente na execução de projetos relacionados com o
desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma físico-
financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante prestação de
contas.
§1º.O Fundo Municipal de Cultura de Iguatu financiará cem por
noventa por cento do valor pleiteado de cada projeto aprovado,
ficando a apoiado obrigado à comprovar 10% de contrapartida
financeira ou em bens e serviços .
§2º. Ao término do projeto, o Conselho Municipal de Cultura,
juntamente com a Coordenação Administrativa da Secretaria da
Cultura, efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel
aplicação dos recursos, observando as normas e procedimentos a
serem definidos no regulamento desta lei, bem como a legislação em
vigor.
§3º. As pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza recebedoras
de recursos do Fundo Municipal da Cultura e executores de projetos
culturais, cuja avaliação final não for aprovada pelo Conselho de
Política Cultural e a Secretaria Municipal da Cultura, nos termos do
parágrafo anterior, ficarão inabilitadas pelo prazo de três anos ao
recebimento de novos recursos, ou enquanto a Secretaria da Cultura e
Turismo não proceder a reavaliação do parecer inicial.
§4º.Além das sanções penais cabíveis, o proponente que não
comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados será
multado em duas vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e
excluído de qualquer projeto apoiado pelo Fundo pelo período de três
anos após o cumprimento dessas obrigações.
Art. 8º Fica criada a Comissão Gestora do Fundo Municipal de
Cultura, com a atribuição de analisar e aprovar os projetos de
demanda
espontânea,
orientar,
administrar
e
fiscalizar
o
funcionamento do Fundo, composta pelo Secretário Municipal da
Cultura, dois membros indicados por livre escolha do Chefe do Poder
Executivo Municipal e dois membros da sociedade civil indicados
pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 1º. Os membros indicados pelo Conselho Municipal de Política
Cultural devem integrar associações ou entidades de classe com
reconhecida representatividade na área cultural.
§ 2º. Os membros da Comissão Gestora, que terão mandato de dois
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, não sendo permitida a
apresentação de projetos durante o período do mandato e no ano
imediatamente subseqüente.
§ 3º. Os membros da Comissão Gestora indicados pelo Conselho
Municipal de Política Cultural não receberão remuneração referentes à
participação
nas
reuniões,
constituindo
relevante
serviço
à
comunidade.
§ 4º. Os membros da Comissão Gestora indicados pelo Executivo
Municipal, caso sejam dos quadros da administração pública, não
receberão gratificação referente à participação.
Art. 9º. Compete à Comissão Gestora:
I – elaborar o Plano Anual de Aplicação do Fundo, acatando as
diretrizes compartidas entre a Secretaria da Cultura e o Conselho
Municipal de Política Cultural quanto à priorização das áreas culturais
atendidas;
II – fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
III – fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
IV – aprovar excepcionalmente a concessão de benefícios a projetos
apresentados pelo Poder Público Municipal, pessoas físicas ou
pessoas jurídicas de qualquer natureza; e
V – normatizaro apoio via política de edital.
Art. 10. As áreas culturais atendidas por política de Edital serão
definidas a cada exercício pela Secretaria Municipal da Cultura e pelo
Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), conforme as
especificidades setoriais dispostas no art. 1º.
Parágrafo único. Os projetos encaminhados aos Editais de Apoio
serão avaliados por comissões julgadoras específicas, uma para cada
área cultural descrita no art. 1º, todas formadas por três membros de
reconhecida competência e atuação, indicados pela Secretaria
Municipal da Cultura e Turismo, sendo as comissões nomeadas por
portaria expedida pelo Gestor da Pasta da Cultura.
Art. 11. Os projetos qualificados nos Editais de Apoio deverão ser
obrigatoriamente listados por ordem de classificação, sendo
beneficiados os primeiros da lista até atingir o montante financeiro
definido para cada área cultural.
Art. 12. O proponente do projeto inscrito no Edital de Apoio às
Culturas deverá comprovar domicílio no município de Iguatu há no
mínimo, três anos.
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