DOMCE 23/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3278 
 
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PÚBLICA MUNICIPAL DE IGUATU O FUNDO MUNICIPAL 
DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA 
ASSINATURA. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRE-SE! 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 18 
DE AGOSTO DE 2023. 
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA 
Prefeito Municipal de Iguatu 
  
LEI Nº. 2.048, DE 28DE MARÇODE 2014. 
  
INSTITUI NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÀO PÚBLICA 
MUNICIPAL DE IGUATU O FUNDO MUNICIPAL DE 
CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS 
APROVOU 
E 
EU, 
ADERILO 
ANTUNES ALCÂNTARA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL 
DE IGUATU, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º Fica instituído, de acordo com a Lei Federal nº. 4.320 de 1964, 
o Fundo Municipal de Cultura de Iguatu - FMCI, vinculado à 
Secretaria da Cultura e Turismo, com o objetivo de promover 
desenvolvimento da cultura, através do financiamento direto a 
projetos culturais apresentados por pessoas físicas, pessoas jurídicas 
de direito público, pessoas jurídicas de direito privado sem fins 
lucrativos, ou de pessoas jurídicas de direito privado com fins 
lucrativos, desde que possua finalidade cultural, constituído por 
recursos provenientes do orçamento anual do município destinado à 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e de outras fontes, de 
modo a contribuir para: 
  
I – a valorização da expressão cultural dos diferentes indivíduos, 
grupos e comunidades mediante o estímulo à criação e a produção 
independentes, ao consumo e a circulação de bens culturais e 
artísticos originários do Município, valorizando recursos humanos e 
conteúdos locais; 
II – a preservação e apropriação pela comunidade do patrimônio 
cultural do Município, em suas dimensões material e imaterial; 
III – a produção e difusão de bens culturais de valor universal, 
formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; 
IV – o pleno exercício dos direitos culturais e o livre acesso às fontes 
da cultura; 
V – a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos 
bens e serviços culturais; 
VI – o desenvolvimento da economia da cultura local, permitindo a 
geração de emprego, ocupação e renda; 
VII – a realização de atividades culturais afirmativas que busquem 
erradicar todas as formas de discriminação e preconceito; 
VIII – a caracterização da relevância das atividades culturais de 
caráter inovador ou experimental; 
IX – o processo de formação, capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos e para o desenvolvimento da produção e difusão 
cultural; 
X – a valorização da diversidade cultural da comunidade Iguatuense. 
  
Parágrafo único. Poderão receber investimentos financeiros 
reembolsáveis ou não programas e projetos que contemple uma ou 
mais áreas abaixo especificado: 
  
I - artes visuais; 
II - audiovisual; 
III - teatro; 
IV - dança; 
V - circo; 
VI - música; 
VII - arte digital, artes gráficas; 
VIII - literatura, livro e leitura; 
IX - patrimônio material e imaterial; 
X – Artesanato; 
XI – Cultura Popular 
X - Artes integradas; 
XI - programas de formação cultural, apoiando financeiramente a 
realização de cursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo; 
XII - outras, definidas pelo Conselho Municipal de política Cultural. 
  
Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura de Iguatu é um fundo de 
natureza contábil especial, com prazo indeterminado de duração, que 
funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido, com 
financiamento mediado preferencialmente pela seleção pública de 
projetos por meio do Edital de Apoio às Culturas, por demandas 
espontâneas, condicionadas a aprovação dos projetos junto ao comitê 
gestor do fundo ou de empréstimos reembolsáveis. São receitas que 
compõem o fundo: 
  
I – repasses do Governo Federal; 
II – repasses do Governo Estadual; 
III – repasses do Poder Público Municipal, com dotações 
orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de 
Iguatu, com os parâmetros mínimos de um por cento e máximo de 
cinco por cento do orçamento municipal ao ano, sendo estes 
percentuais vinculados aos repasses do governo estadual e/ou federal; 
IV – receitas provenientes de ações do Município de Iguatu; 
V – doações de pessoas físicas ou jurídicas; 
VI – receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a 
finalidade de angariar recursos para o fundo; 
VII – percentual das receitas provenientes de ações realizadas com 
patrocínio do Fundo. 
VIII – subvenções, transferências e auxílios oriundos de convênios e 
acordos celebrados com instituições de qualquer natureza de todo o 
país, inclusive de organismos internacionais; 
IX – saldos não utilizados na execução dos projetos financiados pelo 
Fundo Municipal da Cultura de Iguatu; 
X – devolução de recursos e multas de projetos não iniciados ou 
interrompidos, com ou sem justa causa; 
XI – reembolso das operações de empréstimo realizadas através do 
fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de 
remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
XII – saldos de exercícios anteriores; 
XIII – recursos referentes ao pagamento de pautas do Teatro 
Municipal Pedro Lima Verde; 
XIV – Multas, juros de oriundos de contratos celebrados entre a 
secretaria municipal da cultura e seus fornecedores; 
XV – recursos referentes ao pagamento de multas de empréstimos de 
livros da Biblioteca Públicas Municipal; 
XVI – percentual das receitas provenientes da comercialização a 
preços populares de produtos culturais realizados com recursos do 
Fundo; 
XVII – rendas resultantes de depósitos e aplicações financeiras; 
XVIII – De recursos oriundo da renúncia fiscal, através do mecenato 
municipal. 
  
§1º. No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público 
Municipal, deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao 
Fundo Municipal de Cultura por Decreto do Executivo Municipal. 
  
§2º. A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades 
externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar 
recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependem de 
autorização do Secretário Municipal de Cultura. 
  
§3º. O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o 
patrocínio do Fundo será definido para cada projeto individualmente, 
podendo ser igual a zero. 
  
§ 4º. A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos I, II e 
de IV a XVIII deste artigo, não substitui o valor mínimo destinado ao 
Fundo Municipal de Cultura de Iguatu no orçamento municipal. 
  
§ 5º. A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de 
Cultura de Iguatu é de responsabilidade da Secretaria da Cultura e 
Turismo e gerido pelo titular da pasta. 
  

                            

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