DOMCE 23/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3278
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PÚBLICA MUNICIPAL DE IGUATU O FUNDO MUNICIPAL
DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA
ASSINATURA.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRE-SE!
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 18
DE AGOSTO DE 2023.
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
Prefeito Municipal de Iguatu
LEI Nº. 2.048, DE 28DE MARÇODE 2014.
INSTITUI NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÀO PÚBLICA
MUNICIPAL DE IGUATU O FUNDO MUNICIPAL DE
CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES
LEGAIS
APROVOU
E
EU,
ADERILO
ANTUNES ALCÂNTARA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL
DE IGUATU, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, de acordo com a Lei Federal nº. 4.320 de 1964,
o Fundo Municipal de Cultura de Iguatu - FMCI, vinculado à
Secretaria da Cultura e Turismo, com o objetivo de promover
desenvolvimento da cultura, através do financiamento direto a
projetos culturais apresentados por pessoas físicas, pessoas jurídicas
de direito público, pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos, ou de pessoas jurídicas de direito privado com fins
lucrativos, desde que possua finalidade cultural, constituído por
recursos provenientes do orçamento anual do município destinado à
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e de outras fontes, de
modo a contribuir para:
I – a valorização da expressão cultural dos diferentes indivíduos,
grupos e comunidades mediante o estímulo à criação e a produção
independentes, ao consumo e a circulação de bens culturais e
artísticos originários do Município, valorizando recursos humanos e
conteúdos locais;
II – a preservação e apropriação pela comunidade do patrimônio
cultural do Município, em suas dimensões material e imaterial;
III – a produção e difusão de bens culturais de valor universal,
formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
IV – o pleno exercício dos direitos culturais e o livre acesso às fontes
da cultura;
V – a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos
bens e serviços culturais;
VI – o desenvolvimento da economia da cultura local, permitindo a
geração de emprego, ocupação e renda;
VII – a realização de atividades culturais afirmativas que busquem
erradicar todas as formas de discriminação e preconceito;
VIII – a caracterização da relevância das atividades culturais de
caráter inovador ou experimental;
IX – o processo de formação, capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos e para o desenvolvimento da produção e difusão
cultural;
X – a valorização da diversidade cultural da comunidade Iguatuense.
Parágrafo único. Poderão receber investimentos financeiros
reembolsáveis ou não programas e projetos que contemple uma ou
mais áreas abaixo especificado:
I - artes visuais;
II - audiovisual;
III - teatro;
IV - dança;
V - circo;
VI - música;
VII - arte digital, artes gráficas;
VIII - literatura, livro e leitura;
IX - patrimônio material e imaterial;
X – Artesanato;
XI – Cultura Popular
X - Artes integradas;
XI - programas de formação cultural, apoiando financeiramente a
realização de cursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo;
XII - outras, definidas pelo Conselho Municipal de política Cultural.
Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura de Iguatu é um fundo de
natureza contábil especial, com prazo indeterminado de duração, que
funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido, com
financiamento mediado preferencialmente pela seleção pública de
projetos por meio do Edital de Apoio às Culturas, por demandas
espontâneas, condicionadas a aprovação dos projetos junto ao comitê
gestor do fundo ou de empréstimos reembolsáveis. São receitas que
compõem o fundo:
I – repasses do Governo Federal;
II – repasses do Governo Estadual;
III – repasses do Poder Público Municipal, com dotações
orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de
Iguatu, com os parâmetros mínimos de um por cento e máximo de
cinco por cento do orçamento municipal ao ano, sendo estes
percentuais vinculados aos repasses do governo estadual e/ou federal;
IV – receitas provenientes de ações do Município de Iguatu;
V – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI – receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a
finalidade de angariar recursos para o fundo;
VII – percentual das receitas provenientes de ações realizadas com
patrocínio do Fundo.
VIII – subvenções, transferências e auxílios oriundos de convênios e
acordos celebrados com instituições de qualquer natureza de todo o
país, inclusive de organismos internacionais;
IX – saldos não utilizados na execução dos projetos financiados pelo
Fundo Municipal da Cultura de Iguatu;
X – devolução de recursos e multas de projetos não iniciados ou
interrompidos, com ou sem justa causa;
XI – reembolso das operações de empréstimo realizadas através do
fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de
remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
XII – saldos de exercícios anteriores;
XIII – recursos referentes ao pagamento de pautas do Teatro
Municipal Pedro Lima Verde;
XIV – Multas, juros de oriundos de contratos celebrados entre a
secretaria municipal da cultura e seus fornecedores;
XV – recursos referentes ao pagamento de multas de empréstimos de
livros da Biblioteca Públicas Municipal;
XVI – percentual das receitas provenientes da comercialização a
preços populares de produtos culturais realizados com recursos do
Fundo;
XVII – rendas resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
XVIII – De recursos oriundo da renúncia fiscal, através do mecenato
municipal.
§1º. No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público
Municipal, deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao
Fundo Municipal de Cultura por Decreto do Executivo Municipal.
§2º. A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades
externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar
recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependem de
autorização do Secretário Municipal de Cultura.
§3º. O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o
patrocínio do Fundo será definido para cada projeto individualmente,
podendo ser igual a zero.
§ 4º. A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos I, II e
de IV a XVIII deste artigo, não substitui o valor mínimo destinado ao
Fundo Municipal de Cultura de Iguatu no orçamento municipal.
§ 5º. A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de
Cultura de Iguatu é de responsabilidade da Secretaria da Cultura e
Turismo e gerido pelo titular da pasta.
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