DOMCE 23/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3278 
 
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Art. 3º São atribuições do gestor do Fundo Municipal de Cultura de 
Iguatu: 
  
I – representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; 
II – prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos 
do Fundo; 
III – responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do 
Fundo; 
IV – autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades 
financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos 
recursos do Fundo; e 
V – movimentar em conjunto com o Tesoureiro Municipal, as contas 
bancárias do Fundo. 
  
Art. 4º O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar projetos 
apresentados pela Secretaria Municipal de Cultura ou por Pessoas 
Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, com domicílio no 
município de Iguatu pelo período mínimo de 03 (três) anos. 
  
Parágrafo único. A concessão de benefício a projetos apresentados 
por servidor público municipal, ou ainda, por Pessoa Jurídica que 
tenha como sócio servidor público, dependerá de aprovação expressa 
do Conselho Municipal de Política Cultural e Secretaria Municipal de 
Cultura. 
  
Art. 5º A concessão de benefícios poderão se dar nas seguintes 
modalidades: 
  
I – induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações 
espontaneamente apresentadas ao Fundo; 
  
II – indutora, via lançamento de editais. 
  
Parágrafo único. A prestação de contas será obrigatória independente 
da forma da concessão do benefício pecuniário. 
  
Art. 6º Os recursos destinados ao Fundo serão redistribuídos 
internamente de forma a atender aos seguintes critérios: 
  
I – percentual de dez por cento para cobrir os custos administrativos 
do Fundo junto à Secretaria Municipal da Cultura; 
  
II – percentual de sessenta por cento para projetos da Secretaria da 
Cultura e Turismo, de suas unidades e empréstimos reembolsáveis; e 
  
III – percentual de trinta por cento para financiamento a fundo 
perdido de projetos inscritos e aprovados em Editais de Apoio às 
Culturas ou aprovados por demanda espontânea, específico para esse 
fim. 
  
Parágrafo único.Os recursos do Fundo Municipal da Cultura de 
Iguatu não poderão ser utilizados para despesas de manutenção 
administrativa da Secretaria da Cultura e Turismo, exceto para a 
aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao 
cumprimento das finalidades do Fundo. 
  
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados 
exclusivamente na execução de projetos relacionados com o 
desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma físico-
financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante prestação de 
contas. 
  
§1º.O Fundo Municipal de Cultura de Iguatu financiará cem por 
noventa por cento do valor pleiteado de cada projeto aprovado, 
ficando a apoiado obrigado à comprovar 10% de contrapartida 
financeira ou em bens e serviços . 
  
§2º. Ao término do projeto, o Conselho Municipal de Cultura, 
juntamente com a Coordenação Administrativa da Secretaria da 
Cultura, efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel 
aplicação dos recursos, observando as normas e procedimentos a 
serem definidos no regulamento desta lei, bem como a legislação em 
vigor. 
  
§3º. As pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza recebedoras 
de recursos do Fundo Municipal da Cultura e executores de projetos 
culturais, cuja avaliação final não for aprovada pelo Conselho de 
Política Cultural e a Secretaria Municipal da Cultura, nos termos do 
parágrafo anterior, ficarão inabilitadas pelo prazo de três anos ao 
recebimento de novos recursos, ou enquanto a Secretaria da Cultura e 
Turismo não proceder a reavaliação do parecer inicial. 
  
§4º.Além das sanções penais cabíveis, o proponente que não 
comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados será 
multado em duas vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e 
excluído de qualquer projeto apoiado pelo Fundo pelo período de três 
anos após o cumprimento dessas obrigações. 
  
Art. 8º Fica criada a Comissão Gestora do Fundo Municipal de 
Cultura, com a atribuição de analisar e aprovar os projetos de 
demanda 
espontânea, 
orientar, 
administrar 
e 
fiscalizar 
o 
funcionamento do Fundo, composta pelo Secretário Municipal da 
Cultura, dois membros indicados por livre escolha do Chefe do Poder 
Executivo Municipal e dois membros da sociedade civil indicados 
pelo Conselho Municipal de Política Cultural. 
  
§ 1º. Os membros indicados pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural devem integrar associações ou entidades de classe com 
reconhecida representatividade na área cultural. 
  
§ 2º. Os membros da Comissão Gestora, que terão mandato de dois 
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, não sendo permitida a 
apresentação de projetos durante o período do mandato e no ano 
imediatamente subseqüente. 
  
§ 3º. Os membros da Comissão Gestora indicados pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural não receberão remuneração referentes à 
participação 
nas 
reuniões, 
constituindo 
relevante 
serviço 
à 
comunidade. 
  
§ 4º. Os membros da Comissão Gestora indicados pelo Executivo 
Municipal, caso sejam dos quadros da administração pública, não 
receberão gratificação referente à participação. 
  
Art. 9º. Compete à Comissão Gestora: 
  
I – elaborar o Plano Anual de Aplicação do Fundo, acatando as 
diretrizes compartidas entre a Secretaria da Cultura e o Conselho 
Municipal de Política Cultural quanto à priorização das áreas culturais 
atendidas; 
II – fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo; 
III – fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo; 
IV – aprovar excepcionalmente a concessão de benefícios a projetos 
apresentados pelo Poder Público Municipal, pessoas físicas ou 
pessoas jurídicas de qualquer natureza; e 
V – normatizaro apoio via política de edital. 
  
Art. 10. As áreas culturais atendidas por política de Edital serão 
definidas a cada exercício pela Secretaria Municipal da Cultura e pelo 
Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), conforme as 
especificidades setoriais dispostas no art. 1º. 
  
Parágrafo único. Os projetos encaminhados aos Editais de Apoio 
serão avaliados por comissões julgadoras específicas, uma para cada 
área cultural descrita no art. 1º, todas formadas por três membros de 
reconhecida competência e atuação, indicados pela Secretaria 
Municipal da Cultura e Turismo, sendo as comissões nomeadas por 
portaria expedida pelo Gestor da Pasta da Cultura. 
  
Art. 11. Os projetos qualificados nos Editais de Apoio deverão ser 
obrigatoriamente listados por ordem de classificação, sendo 
beneficiados os primeiros da lista até atingir o montante financeiro 
definido para cada área cultural. 
  
Art. 12. O proponente do projeto inscrito no Edital de Apoio às 
Culturas deverá comprovar domicílio no município de Iguatu há no 
mínimo, três anos. 
  

                            

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