DOMCE 23/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3278
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VI - universalidade no acesso aos bens culturais;
VII - autonomia das entidades culturais;
VIII - liberdade de criação cultural;
IX - estímulo à criatividade;
X - participação da sociedade.
Art. 3º São objetivos do Sistema Municipal da Cultura - SIMCI:
I - propiciar a efetivação dos direitos e deveres culturais, em especial
os previstos nas normas de hierarquia constitucional;
II - facilitar a toda população residente no Município o acesso a bens
e serviços culturais;
III - estimular a produção e a difusão das manifestações culturais e
artísticas;
IV - estimular ações com vistas a valorizar artistas, gestores,
produtores, pesquisadores e outros profissionais das artes e da cultura;
V - apoiar os criadores e suas obras;
VI - proteger as diferentes expressões culturais;
VII - proteger os diferentes modos de criar, fazer, viver;
VIII - promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio
iguatuense em sua dimensão material e imaterial;
IX - sistematizar e promover a compatibilização e interação de
normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à
preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a
guarda do Município;
X - desenvolver a consciência e o efetivo respeito aos valores
culturais iguatuenses;
XI - integrar a atuação de órgãos e pessoas que promovem a cultura;
XII - implementar políticas públicas que viabilizem a cooperação
técnica entre os entes federados na área cultural;
XIII - incentivar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas
áreas do fazer cultural;
XIV - promover a participação democrática na gestão das políticas e
dos investimentos públicos na área cultural;
XV - promover a transparência dos investimentos na área cultural;
XVI - criar indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para
a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou
apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Município;
XVII - subsidiar as políticas, ações e programas transversais da
cultura nos planos e ações estratégicas dos demais órgãos integrantes
da Administração Pública Municipal;
XVIII - articular e implementar políticas públicas que promovam a
interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel
estratégico no processo de desenvolvimento econômico e social;
XIX - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias
produtivas que formam a economia da cultura;
XX - promover a difusão e a valorização das expressões culturais
iguatuenses no cenário estadual, brasileiro e no exterior, assim como o
intercâmbio cultural com outros municípios e países.
Parágrafo único. Adotar-se-ão indicadores de resultados, como o
Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que
venham a ser adotados pela Administração Pública, para avaliação dos
resultados sociais obtidos através da aplicação dos recursos do SIMCI.
Art. 4º São órgãos e entidades que integram o Sistema Municipal da
Cultura - SIMCI:
I - compulsoriamente:
a) a Secretaria da Cultura e Turismo do Município do Iguatu - SCTI;
b)as entidades vinculadas à Secretaria da Cultura do Município do
Iguatu;
c)o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
d) o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural do
Município do Iguatu – COPPACI;
e) todos os demais órgãos e programas municipais que desempenhem
ou venham a desempenhar programas e ações de abrangência cultural;
f) os sistemas setoriais, existentes ou a serem criados, coordenados
pela Secretaria da Cultura do Município do Iguatu, e respectivos
órgãos colegiados;
g) as pessoas jurídicas beneficiárias de contrato de gestão firmado
com o Município do Iguatu, por meio ou com a interveniência da
Secretaria Municipal da Cultura;
II - facultativamente, mediante avença:
a) órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais, respeitadas as
competências normativas, administrativas e tributárias da União;
b) órgãos e entidades da União;
c) órgãos e entidades municipais de cultura;
d)
entidades
privadas,
sem
fins
econômicos,
devidamente
conveniadas.
e) entidades privadas, com fins econômicos, devidamente licitadas e
contratadas.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto em lei específica, considerando o
que dispõem os respectivos atos constitutivos, compete:
I - à Secretaria da Cultura do Município do Iguatu, a coordenação
geral do Sistema Municipal da Cultura – SIMCI, e o exercício de
funções normativas e fiscalizatórias;
II - aos órgãos e entidades vinculados à Secretaria Municipal da
Cultura, ou com a qual mantenham contrato de gestão, atribuições
executivas;
III - ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, e ao
Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural do
Município do Iguatu - COPPACI, o exercício de funções
deliberativas, quando for o caso, consultivas e de avaliação das
políticas e ações culturais no Município do Iguatu;
IV - aos órgãos e entidades referidos no inciso II do art. 4.º, desta Lei,
o que ficar definido na respectiva avença.
Art. 6º São critérios para admissão dos órgãos e entidades que
facultativamente podem integrar o Sistema Municipal da Cultura -
SIMCI:
I - relativamente aos órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais
e os órgãos e entidades da União, a existência de tratados
internacionais e atos constitutivos, respectivamente, respeitada a
legislação cearense e brasileira;
II - relativamente aos órgãos e entidades municipais de cultura,
atender às seguintes condições:
a)gastos públicos anuais em atividades culturais em percentual
mínimo do orçamento anual, conforme definição da lei do fundo
municipal da cultura;
b)efetiva proteção do patrimônio cultural, segundo critérios definidos
pelo COPPACI;
c)estrutura normativa e administrativa mínimas, compreendendo:
1) legislação de proteção do patrimônio cultural;
2) legislação de fomento à cultura, compatível com as legislações
Federal e Estadual;
3) existência de Secretaria ou órgão específico de gestão da política
cultural no âmbito doMunicípio;
4)existência de instituição de órgão colegiado para contribuir na
elaboração, fiscalização e redefinição da política pública de cultura,
no qual se pratique a democracia direta ou a democracia
representativa e, neste caso, a sociedade tenha representação
obrigatoriamente paritária e as diversas áreas culturais e artísticas
estejam representadas;
5) criação, manutenção e atualização periódica de um sistema
municipal de informações culturais integrado ao Sistema de
Informações Culturais do Estado do Ceará.
III - relativamente às entidades privadas conveniadas, atender
simultaneamente às seguintes condições:
a) sede no Território de Iguatu;
b) efetivo funcionamento;
c) plena normalidade, segundo a legislação vigente.
Art. 7º No desempenho de suas competências, os integrantes do
Sistema Municipal da Cultura – SIMCI, poderão:
I - celebrar avenças para otimização e transferências de recursos;
II - Compartilhar sistemas de informações;
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