DOMCE 23/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3278 
 
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VI - universalidade no acesso aos bens culturais; 
VII - autonomia das entidades culturais; 
VIII - liberdade de criação cultural; 
IX - estímulo à criatividade; 
X - participação da sociedade.  
Art. 3º São objetivos do Sistema Municipal da Cultura - SIMCI: 
  
I - propiciar a efetivação dos direitos e deveres culturais, em especial 
os previstos nas normas de hierarquia constitucional; 
II - facilitar a toda população residente no Município o acesso a bens 
e serviços culturais; 
III - estimular a produção e a difusão das manifestações culturais e 
artísticas; 
IV - estimular ações com vistas a valorizar artistas, gestores, 
produtores, pesquisadores e outros profissionais das artes e da cultura; 
V - apoiar os criadores e suas obras; 
VI - proteger as diferentes expressões culturais; 
VII - proteger os diferentes modos de criar, fazer, viver; 
VIII - promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio 
iguatuense em sua dimensão material e imaterial; 
IX - sistematizar e promover a compatibilização e interação de 
normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à 
preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a 
guarda do Município; 
X - desenvolver a consciência e o efetivo respeito aos valores 
culturais iguatuenses; 
XI - integrar a atuação de órgãos e pessoas que promovem a cultura; 
XII - implementar políticas públicas que viabilizem a cooperação 
técnica entre os entes federados na área cultural; 
XIII - incentivar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas 
áreas do fazer cultural; 
XIV - promover a participação democrática na gestão das políticas e 
dos investimentos públicos na área cultural; 
XV - promover a transparência dos investimentos na área cultural; 
XVI - criar indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para 
a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou 
apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Município; 
XVII - subsidiar as políticas, ações e programas transversais da 
cultura nos planos e ações estratégicas dos demais órgãos integrantes 
da Administração Pública Municipal; 
XVIII - articular e implementar políticas públicas que promovam a 
interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel 
estratégico no processo de desenvolvimento econômico e social; 
XIX - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias 
produtivas que formam a economia da cultura; 
XX - promover a difusão e a valorização das expressões culturais 
iguatuenses no cenário estadual, brasileiro e no exterior, assim como o 
intercâmbio cultural com outros municípios e países. 
  
Parágrafo único. Adotar-se-ão indicadores de resultados, como o 
Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que 
venham a ser adotados pela Administração Pública, para avaliação dos 
resultados sociais obtidos através da aplicação dos recursos do SIMCI. 
  
Art. 4º São órgãos e entidades que integram o Sistema Municipal da 
Cultura - SIMCI: 
  
I - compulsoriamente: 
  
a) a Secretaria da Cultura e Turismo do Município do Iguatu - SCTI; 
b)as entidades vinculadas à Secretaria da Cultura do Município do 
Iguatu; 
c)o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; 
d) o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural do 
Município do Iguatu – COPPACI; 
e) todos os demais órgãos e programas municipais que desempenhem 
ou venham a desempenhar programas e ações de abrangência cultural; 
f) os sistemas setoriais, existentes ou a serem criados, coordenados 
pela Secretaria da Cultura do Município do Iguatu, e respectivos 
órgãos colegiados; 
g) as pessoas jurídicas beneficiárias de contrato de gestão firmado 
com o Município do Iguatu, por meio ou com a interveniência da 
Secretaria Municipal da Cultura; 
  
II - facultativamente, mediante avença: 
  
a) órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais, respeitadas as 
competências normativas, administrativas e tributárias da União; 
b) órgãos e entidades da União; 
c) órgãos e entidades municipais de cultura; 
d) 
entidades 
privadas, 
sem 
fins 
econômicos, 
devidamente 
conveniadas. 
e) entidades privadas, com fins econômicos, devidamente licitadas e 
contratadas. 
  
Art. 5º Sem prejuízo do disposto em lei específica, considerando o 
que dispõem os respectivos atos constitutivos, compete: 
  
I - à Secretaria da Cultura do Município do Iguatu, a coordenação 
geral do Sistema Municipal da Cultura – SIMCI, e o exercício de 
funções normativas e fiscalizatórias; 
II - aos órgãos e entidades vinculados à Secretaria Municipal da 
Cultura, ou com a qual mantenham contrato de gestão, atribuições 
executivas; 
III - ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, e ao 
Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural do 
Município do Iguatu - COPPACI, o exercício de funções 
deliberativas, quando for o caso, consultivas e de avaliação das 
políticas e ações culturais no Município do Iguatu; 
IV - aos órgãos e entidades referidos no inciso II do art. 4.º, desta Lei, 
o que ficar definido na respectiva avença. 
  
Art. 6º São critérios para admissão dos órgãos e entidades que 
facultativamente podem integrar o Sistema Municipal da Cultura - 
SIMCI: 
  
I - relativamente aos órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais 
e os órgãos e entidades da União, a existência de tratados 
internacionais e atos constitutivos, respectivamente, respeitada a 
legislação cearense e brasileira; 
  
II - relativamente aos órgãos e entidades municipais de cultura, 
atender às seguintes condições: 
  
a)gastos públicos anuais em atividades culturais em percentual 
mínimo do orçamento anual, conforme definição da lei do fundo 
municipal da cultura; 
b)efetiva proteção do patrimônio cultural, segundo critérios definidos 
pelo COPPACI; 
c)estrutura normativa e administrativa mínimas, compreendendo: 
  
1) legislação de proteção do patrimônio cultural; 
2) legislação de fomento à cultura, compatível com as legislações 
Federal e Estadual; 
3) existência de Secretaria ou órgão específico de gestão da política 
cultural no âmbito doMunicípio; 
4)existência de instituição de órgão colegiado para contribuir na 
elaboração, fiscalização e redefinição da política pública de cultura, 
no qual se pratique a democracia direta ou a democracia 
representativa e, neste caso, a sociedade tenha representação 
obrigatoriamente paritária e as diversas áreas culturais e artísticas 
estejam representadas; 
5) criação, manutenção e atualização periódica de um sistema 
municipal de informações culturais integrado ao Sistema de 
Informações Culturais do Estado do Ceará. 
  
III - relativamente às entidades privadas conveniadas, atender 
simultaneamente às seguintes condições: 
  
a) sede no Território de Iguatu; 
b) efetivo funcionamento; 
c) plena normalidade, segundo a legislação vigente. 
  
Art. 7º No desempenho de suas competências, os integrantes do 
Sistema Municipal da Cultura – SIMCI, poderão: 
  
I - celebrar avenças para otimização e transferências de recursos; 
II - Compartilhar sistemas de informações; 

                            

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