DOMCE 23/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3278 
 
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Art. 13. O apoio financeiro concedido pelo Fundo será restrito a um 
projeto por empreendedor por edital contemplado, e um único projeto 
ano por demanda espontânea, sendo que ao ser eventualmente 
contemplado em duas ou mais categorias ou áreas em qualquer que 
for a modalidade prevista no artigo 4º, deverá optar por um único 
projeto. 
  
Art. 14.O projeto contemplado no Fundo Municipal de Cultura de 
Iguatu, oriunda de proponentes de direito privado com e sem fins 
lucrativos deverá apresentar proposta de contrapartida social, 
mensurável no valor de 5% do aporte de recursos recebidos do Fundo 
municipal, prevendo sua inserção no Município, na forma de maior 
acesso físico e econômico ao produto e/ou evento resultante. 
  
Art. 15. O Executivo Municipal enviará a Câmara Municipal relatório 
anual sobre a gestão do Fundo Municipal de Cultura de Iguatu, 
sempre até o vigésimo dia do ano subseqüente, salvo quando no 
último ano de mandato esse relatório deverá ser enviado até o dia 10 
de dezembro, fechando assim o fundo municipal para quaisquer 
despesas anteriormente não empenhada. 
  
Art. 16. Serão aplicadas ao Fundo as normais legais de controle, 
prestação e tomada de contas pelos órgãos internos da Prefeitura 
Municipal de Iguatu, sem prejuízo da competência específica do 
Tribunal de Contas dos Municípios. 
  
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Iguatu serão 
depositados em conta corrente, em nome do Fundo, junto aos 
estabelecimentos bancários oficiais. 
  
Art. 18. O Orçamento Público Municipal da Prefeitura Municipal de 
Iguatu consignará anualmente dotação específica para fazer face à sua 
participação no Fundo a que se refere esta Lei. 
  
Art. 19. Fica criado o Cadastro Municipal de Profissionais e 
Entidades Culturais junto à Secretaria Municipal de Cultura através do 
seu departamento competente, que o manterá atualizado para fins 
administrativos e eleitorais. 
  
§1º. Poderão fazer parte do cadastro as pessoas, grupos e instituições 
com interesse na política cultural do Município, em pleno gozo de 
seus direitos e com participação comprovada de no mínimo 01 (um) 
ano. 
  
§2º. O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de 
um segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou 
participação no setor. 
  
§3º. O Conselho Municipal de Política Cultural, se necessário, 
definirá outras formas e procedimentos para o cadastro. 
  
Art. 20. A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de até 
90 (noventa) dias pela Lei e Decretos referentes ao Sistema Municipal 
da Cultura de Iguatu. 
  
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. 
  
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Iguatu, em 28 de março de 
2014. 
  
ADERILO ANTUNES ALCÂNTARA FILHO  
Prefeito Municipal de Iguatu 
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:886322D1 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
PORTARIA N.º 1524/2023 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, no uso das atribuições 
legais que lhe confere o inciso VI, art. 66 e art. 72 inciso II letra g da 
Lei Orgânica do Município de Iguatu, de 05 de abril de 1990 e, 
  
CONSIDERANDO que é dever atribuído a Administração Pública 
dar transparência a todos os atos que praticar; 
  
CONSIDERANDO a sanção da Lei Nº 2050, desde a data de 28 de 
março de 2014; 
  
CONSIDERANDO que há época da sanção não havia publicações da 
Prefeitura Municipal de Iguatu, no Diário Oficial dos Municípios – 
DOM; 
  
CONSIDERANDO a publicidade da Lei Nº 2050, de 28 de março de 
2014, pela Câmara Municipal de Vereadores do Município de Iguatu 
– CE, por meio do link: https://intellgest-sigl-media.s3.us-east-
2.amazonaws.com/sigg/public/camaraiguatu_ce/files/lei2.050de28de
marcode2014.pdf 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1.º PUBLICAR EXTEMPORANEAMENTE no Diário Oficial 
dos Municípios do Ceará (DOM-CE), a Lei Nº 2.050, de 28 de março 
de 2014, que INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL, O SISTEMA MUNICIPAL DA 
CULTURA DE IGUATU, INDICA SUAS FONTES DE 
FINANCIAMENTO, REGULA O FUNDO MUNICIPAL DE 
CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA 
ASSINATURA. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRE-SE! 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 18 
DE AGOSTO DE 2023. 
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA  
Prefeito Municipal de Iguatu 
  
LEI Nº. 2.050, DE 28DE MARÇODE 2014. 
  
INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL, O SISTEMA MUNICIPAL DA CULTURA DE 
IGUATU INDICA SUAS FONTES DE FINANCIAMENTO, 
REGULA O FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS 
APROVOU 
E 
EU, 
ADERILO 
ANTUNES ALCÂNTARA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL 
DE IGUATU, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
CAPÍTULO I 
Da Caracterização do Sistema Municipal da Cultura  
  
Art. 1º Fica instituído, no município de Iguatu, Estado do Ceará, o 
Sistema Municipal da Cultura - SIMCI 
  
Parágrafo único. O SIMCI tem como finalidade conjugar esforços, 
recursos e estratégias dos poderes públicos das diferentes esferas da 
federação brasileira, de empresas e organizações privadas, de 
organismos internacionais e da sociedade em geral para o fomento 
efetivo, sistemático, democrático e continuado de atividades culturais, 
nos termos desta Lei. 
  
Art. 2º São princípios do Sistema Municipal da Cultura - SIMCI: 
  
I - respeito à diversidade e ao pluralismo cultural; 
II - resguardo à memória coletiva; 
III - promoção da dignidade da pessoa humana; 
IV - promoção da cidadania cultural; 
V - promoção da inclusão social; 

                            

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