DOMCE 23/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3278 
 
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III - receber e transferir recursos financeiros entre fundos de fomento 
à cultura; 
IV - instituir sistemas setoriais por atividades culturais específicas; 
V - realizar outras atividades definidas pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural. 
  
Art. 8º Com o objetivo de integrar o Sistema Municipal da Cultura – 
SIMCI, ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual da 
Cultura, são fomentadas as mesmas áreas culturais, bem adotadas as 
definições operacionais deste e da legislação federal de incentivo à 
cultura, as quais deverão constar, com as adaptações que se fizerem 
necessárias, no Regulamento desta Lei: 
  
I - artes visuais; 
II - audiovisual; 
III - teatro; 
IV - dança; 
V - circo; 
VI - música; 
VII - arte digital, Artes Gráficas; 
VIII - literatura, livro e leitura; 
IX - patrimônio material e imaterial; 
X – Artesanato; 
XI – Cultura Popular 
X - artes integradas; 
XI - outras, definidas pelo Conselho Municipal de política Cultural. 
  
Parágrafo único. O Sistema Municipal da Cultura – SIMCI, 
fomentará programas, projetos e ações culturais e segmentos 
específicos definidos no Regulamento desta Lei. 
  
CAPÍTULO II 
DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DA 
CULTURA – SIMCI 
  
Seção I 
Disposições Gerais 
  
Art. 9º No âmbito do Município do Iguatu, as atividades do Sistema 
Municipal da Cultura – SIMCI, poderão ser custeadas com recursos 
das seguintes fontes: 
  
I - Tesouro Municipal; 
II - Fundo Municipal da Cultura; 
III - Mecenato Municipal; 
IV - outras fontes. 
  
§ 1º.O Fundo Municipal da Cultura, e o Mecenato Municipal poderão 
ser fomentados, dentre outras fontes, com recursos oriundos de 
incentivos fiscais, nos termos desta Lei. 
  
§ 2º.Compreende-se por outras fontes aquelas que, sendo lícitas, 
diferem das elencadas nos incisos I a III deste artigo. 
  
Art. 10. A avaliação dos projetos submetidos aos auspícios desta Lei 
observará os seguintes critérios: 
  
I - qualidade técnica do projeto; 
II - plano de mídia e divulgação, coerente com o porte do projeto e 
com o público que se pretende atingir; 
III - Compatibilidade com a política Municipal de cultura, 
priorizando-se os projetos que: 
  
a) permitam a formação de multiplicadores através de oficinas, cursos 
e workshops; 
b) contemple um plano de circulação, em caso de evento sediado no 
Município, por bairros da periferia iguatuense, distritos, vilas, 
comunidades; 
c) prevejam a circulação do evento por todo do Município do Iguatu 
ou promoção dos artistas do município, através de sua inclusão na 
programação do evento. 
  
IV - aspectos relativos ao PIB da cultura – com apresentação de 
pesquisa para a mensuração e avaliação do impacto econômico do 
projeto; 
V - contrapartida dos proponentes do projeto. 
  
Seção II 
Do Orçamento Municipal 
  
Art. 11. Poderão ser financiados com recursos do orçamento 
municipal, quaisquer que sejam suas fontes, os projetos e atividades 
culturais submetidos ao orçamento da Secretaria Municipal da Cultura 
- SECULTIGUATU, ao Fundo Municipal da Cultura, e ao Mecenato 
Municipal, observado o Regulamento desta Lei. 
  
Seção III 
Do Fundo Municipal da Cultura 
  
Art. 12. O Fundo Municipal da Cultura, é vinculado a Secretaria da 
Cultura e Turismo, com o objetivo de promover desenvolvimento da 
cultura, através do financiamento direto a projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito público, 
pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, ou de pessoas 
jurídicas de direito privado com fins lucrativos, desde que possua 
finalidade cultural, constituído por recursos provenientes do 
orçamento anual do município destinado à Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo e de outras fontes. 
  
Seção IV 
Dos Incentivos Fiscais em Favor do Fundo Municipal da 
Cultura e do Mecenato Municipal 
  
Art. 13. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, fica 
permitido aos contribuintes do Imposto Sobre Serviço - ISS e sobre o 
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU depositar recursos 
financeiros em favor do Fundo Municipal da Cultura e apoiar 
financeiramente projetos culturais encaminhados ao Mecenato 
Municipal, podendo deduzir o valor em até 10% (dez por cento) do 
ISS e até 10% (Dez por cento) do IPTU a ser recolhido mensalmente, 
na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei e no Regulamento. 
  
Art. 14. São recursos do Fundo Municipal da Cultura: 
  
I – repasses do Governo Federal; 
II – repasses do Governo Estadual; 
III – repasses do Poder Público Municipal, com dotações 
orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de 
Iguatu, com os parâmetros mínimo um por cento e máximo de cinco 
por cento do orçamento municipal ao ano; 
IV – receitas provenientes de ações do Município de Iguatu; 
V – doações de pessoas físicas ou jurídicas; 
VI – receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a 
finalidade de angariar recursos para o fundo; 
VII – percentual das receitas provenientes de ações realizadas com 
patrocínio do Fundo. 
VIII – subvenções, transferências e auxílios oriundos de convênios e 
acordos celebrados com instituições de qualquer natureza de todo o 
país, inclusive de organismos internacionais; 
IX – saldos não utilizados na execução dos projetos financiados pelo 
Fundo Municipal da Cultura de Iguatu; 
X – devolução de recursos e multas de projetos não iniciados ou 
interrompidos, com ou sem justa causa; 
XI – reembolso das operações de empréstimo realizadas através do 
fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de 
remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
XII – saldos de exercícios anteriores; 
XIII – recursos referentes ao pagamento de pautas do Teatro 
Municipal Pedro Lima Verde; 
XIV – Multas, juros de oriundos de contratos celebrados entre a 
secretaria municipal da cultura e seus fornecedores; 
XV – recursos referentes ao pagamento de multas de empréstimos de 
livros da Biblioteca Públicas Municipal; 
XVI – percentual das receitas provenientes da comercialização a 
preços populares de produtos culturais realizados com recursos do 
Fundo; 

                            

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