DOMCE 23/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3278
www.diariomunicipal.com.br/aprece 35
III - receber e transferir recursos financeiros entre fundos de fomento
à cultura;
IV - instituir sistemas setoriais por atividades culturais específicas;
V - realizar outras atividades definidas pelo Conselho Municipal de
Política Cultural.
Art. 8º Com o objetivo de integrar o Sistema Municipal da Cultura –
SIMCI, ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual da
Cultura, são fomentadas as mesmas áreas culturais, bem adotadas as
definições operacionais deste e da legislação federal de incentivo à
cultura, as quais deverão constar, com as adaptações que se fizerem
necessárias, no Regulamento desta Lei:
I - artes visuais;
II - audiovisual;
III - teatro;
IV - dança;
V - circo;
VI - música;
VII - arte digital, Artes Gráficas;
VIII - literatura, livro e leitura;
IX - patrimônio material e imaterial;
X – Artesanato;
XI – Cultura Popular
X - artes integradas;
XI - outras, definidas pelo Conselho Municipal de política Cultural.
Parágrafo único. O Sistema Municipal da Cultura – SIMCI,
fomentará programas, projetos e ações culturais e segmentos
específicos definidos no Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DA
CULTURA – SIMCI
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º No âmbito do Município do Iguatu, as atividades do Sistema
Municipal da Cultura – SIMCI, poderão ser custeadas com recursos
das seguintes fontes:
I - Tesouro Municipal;
II - Fundo Municipal da Cultura;
III - Mecenato Municipal;
IV - outras fontes.
§ 1º.O Fundo Municipal da Cultura, e o Mecenato Municipal poderão
ser fomentados, dentre outras fontes, com recursos oriundos de
incentivos fiscais, nos termos desta Lei.
§ 2º.Compreende-se por outras fontes aquelas que, sendo lícitas,
diferem das elencadas nos incisos I a III deste artigo.
Art. 10. A avaliação dos projetos submetidos aos auspícios desta Lei
observará os seguintes critérios:
I - qualidade técnica do projeto;
II - plano de mídia e divulgação, coerente com o porte do projeto e
com o público que se pretende atingir;
III - Compatibilidade com a política Municipal de cultura,
priorizando-se os projetos que:
a) permitam a formação de multiplicadores através de oficinas, cursos
e workshops;
b) contemple um plano de circulação, em caso de evento sediado no
Município, por bairros da periferia iguatuense, distritos, vilas,
comunidades;
c) prevejam a circulação do evento por todo do Município do Iguatu
ou promoção dos artistas do município, através de sua inclusão na
programação do evento.
IV - aspectos relativos ao PIB da cultura – com apresentação de
pesquisa para a mensuração e avaliação do impacto econômico do
projeto;
V - contrapartida dos proponentes do projeto.
Seção II
Do Orçamento Municipal
Art. 11. Poderão ser financiados com recursos do orçamento
municipal, quaisquer que sejam suas fontes, os projetos e atividades
culturais submetidos ao orçamento da Secretaria Municipal da Cultura
- SECULTIGUATU, ao Fundo Municipal da Cultura, e ao Mecenato
Municipal, observado o Regulamento desta Lei.
Seção III
Do Fundo Municipal da Cultura
Art. 12. O Fundo Municipal da Cultura, é vinculado a Secretaria da
Cultura e Turismo, com o objetivo de promover desenvolvimento da
cultura, através do financiamento direto a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito público,
pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, ou de pessoas
jurídicas de direito privado com fins lucrativos, desde que possua
finalidade cultural, constituído por recursos provenientes do
orçamento anual do município destinado à Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo e de outras fontes.
Seção IV
Dos Incentivos Fiscais em Favor do Fundo Municipal da
Cultura e do Mecenato Municipal
Art. 13. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, fica
permitido aos contribuintes do Imposto Sobre Serviço - ISS e sobre o
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU depositar recursos
financeiros em favor do Fundo Municipal da Cultura e apoiar
financeiramente projetos culturais encaminhados ao Mecenato
Municipal, podendo deduzir o valor em até 10% (dez por cento) do
ISS e até 10% (Dez por cento) do IPTU a ser recolhido mensalmente,
na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei e no Regulamento.
Art. 14. São recursos do Fundo Municipal da Cultura:
I – repasses do Governo Federal;
II – repasses do Governo Estadual;
III – repasses do Poder Público Municipal, com dotações
orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de
Iguatu, com os parâmetros mínimo um por cento e máximo de cinco
por cento do orçamento municipal ao ano;
IV – receitas provenientes de ações do Município de Iguatu;
V – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI – receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a
finalidade de angariar recursos para o fundo;
VII – percentual das receitas provenientes de ações realizadas com
patrocínio do Fundo.
VIII – subvenções, transferências e auxílios oriundos de convênios e
acordos celebrados com instituições de qualquer natureza de todo o
país, inclusive de organismos internacionais;
IX – saldos não utilizados na execução dos projetos financiados pelo
Fundo Municipal da Cultura de Iguatu;
X – devolução de recursos e multas de projetos não iniciados ou
interrompidos, com ou sem justa causa;
XI – reembolso das operações de empréstimo realizadas através do
fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de
remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
XII – saldos de exercícios anteriores;
XIII – recursos referentes ao pagamento de pautas do Teatro
Municipal Pedro Lima Verde;
XIV – Multas, juros de oriundos de contratos celebrados entre a
secretaria municipal da cultura e seus fornecedores;
XV – recursos referentes ao pagamento de multas de empréstimos de
livros da Biblioteca Públicas Municipal;
XVI – percentual das receitas provenientes da comercialização a
preços populares de produtos culturais realizados com recursos do
Fundo;
Fechar