DOMCE 23/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3278 
 
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XVII – rendas resultantes de depósitos e aplicações financeiras; 
XVIII – De recursos oriundos da renúncia fiscal, através do mecenato 
municipal, nos termos desta lei; 
  
§ 1º Aos recursos do Fundo Municipal da Cultura, aplicam-se as 
seguintes disciplinas: 
  
I –os existentes na data da vigência da presente Lei nele 
permanecerão; 
II –os remanescentes de um exercício serão transferidos para o 
exercício financeiro subseqüente. 
  
§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Cultural serão recolhidos em 
conta específica aberta em Banco Oficial. 
  
§ 3º É vedada a aplicação dos recursos dos projetos financiados pelo 
Fundo Municipal de Cultura no pagamento de: 
  
a) despesa com pessoal administrativo e encargos sociais; 
b) serviço da dívida; 
c) qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos 
investimentos ou ações apoiados. 
  
Art. 15. A Secretaria da Cultura - SECULTIGUATU, lançará, 
anualmente, pelo menos 01 (um) processo público de seleção, 
financiado com recursos do Fundo Municipal da Cultura, sendo que 
75% (setenta e cinco por cento) dos recursos previstos no Edital 
devem ser destinados a projetos advindos da Zona Urbana do 
Município e os outros 25% (vinte e cinco por cento) devem ser 
destinados a projetos advindos da Zona Rural do Município. 
  
Art. 16. A Secretaria da Municipal da Cultura poderá escolher, 
mediante processo público de seleção, os programas, projetos e ações 
culturais a serem financiados conforme o disposto no art. 9.º desta 
Lei, podendo designar comissões técnicas para este fim. 
  
Parágrafo único. O montante de recursos destinados aos processos 
públicos de seleção, a sua respectiva distribuição e os ajustes que se 
fizerem necessários serão definidos em Portaria do Secretário da 
Cultura, que será publicada no Diário Oficial do Município, 
observado os limites orçamentários da Secretaria. 
  
Art. 17. O Fundo Municipal da Cultura será administrado por um 
Comitê Gestor, o qual será presidido pelo Secretário da Municipal da 
Cultura, a quem compete gestão, execução orçamentária, financeira e 
patrimonial, com o apoio administrativo da SECULTIGUATU, e será 
composto conforme disposição na lei, que institui o fundo municipal 
da cultura. 
  
§ 1º.Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FMCA, o 
disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no Código 
de Contabilidade do Município e as prestações de contas devidas ao 
Tribunal de Contas do Município. 
  
§ 2º.Todos os procedimentos do Comitê Gestor pautar-se-ão pelos 
princípios constitucionais regentes da Administração Pública, 
principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal. 
  
§ 3º.A gestão financeira do Fundo Municipal da Cultura compete à 
Secretaria da Cultura e Tesouraria Municipal. 
  
Art. 18. O Fundo Municipal da Cultura – FMCA, financiará, no 
máximo, 90% (noventa por cento) do custo total de cada projeto, 
devendo o proponente oferecer contrapartida que integralize o 
orçamento respectivo. 
  
§ 1º A contrapartida a ser obrigatoriamente oferecida pelo proponente, 
para fins de complementação do custo total dos programas, projetos 
ou ações culturais, deverá ser feita mediante alocação de recursos 
financeiros, bens ou serviços próprios ou de terceiros, ou estar 
habilitado à obtenção do respectivo financiamento através de outra 
fonte devidamente identificada, vedada a utilização do mecanismo de 
Incentivos Fiscais previstos como contrapartida. 
  
§ 3º Para os proponentes de projetos submetidos aos Editais de 
incentivo à produção artística e cultural lançados pela Secretaria da 
Municipal da Cultura, considera-se a contrapartida a que se refere o 
caput deste artigo, as exigências constantes do Edital respectivo. 
  
§ 4º A contrapartida será dispensada sempre que os recursos tenham 
sido destinados a apoiar programas, projetos e ações culturais 
desenvolvidos por entidades vinculadas à Secretaria da Municipal da 
Cultura, ou por aquelas criadas para dar suporte aos equipamentos 
culturais do Município. 
  
Art. 19. Podem ser financiados pelo Fundo Municipal da Cultura, os 
projetos culturais apresentados por: 
  
I –entidade civil, sem fins econômicos, com sede, foro e efetiva 
atuação no Município do Iguatu, registrada há pelo menos 3(três) 
anos, em cujos atos constitutivos conste a previsão de realização de 
atividades culturais; 
II – autarquias ou fundações públicas do Município do Iguatu, 
responsáveis por atividades culturais; 
II –entidades civis, sem fins econômicos, criadas para dar suporte a 
órgãos, entidades ou equipamentos públicos de cultura pertencentes 
ao Município do Iguatu. 
  
§ 1º Para efeitos da contabilidade do percentual a que se refere o art. 
13 desta Lei, considerar-se-ão os períodos de 1º de janeiro a 31 de 
dezembro de cada ano. 
  
§ 2º Não será admitida a obtenção de incentivos do Fundo Municipal 
da Cultura e do Mecenato Municipal, concomitantemente, para um 
mesmo projeto. 
  
§ 3º A deliberação sobre os projetos apresentados ao Fundo Municipal 
da Cultura obedecerá aos critérios estabelecidos no Regulamento 
desta Lei. 
  
§ 4º As pessoas físicas e entidades civis com fins econômicos poderão 
ter seus projetos apoiados com recursos do Fundo Municipal da 
Cultura desde que tenham sido contemplados por meio de processos 
públicos de seleção, lançados para este fim, e que observem ainda a 
contrapartida sociocultural de que trata o §8º do art. 21 desta Lei. 
  
Seção V 
Do Mecenato Municipal 
  
Art. 20. Entende-se por Mecenato Municipal o fomento a atividades 
culturais por meio da conjugação de recursos do poder público 
Municipal com os de particulares, no qual ocorra renúncia fiscal nos 
termos da presente Lei. 
  
Art. 21. Os valores transferidos por pessoa jurídica, a título de 
doação, patrocínio ou investimento, em favor de programas e projetos 
culturais enquadrados no art. 8.º desta Lei, poderão ser deduzidos do 
imposto devido mensalmente, obedecidos os seguintes percentuais: 
  
I –100% (cem por cento), no caso de doação; 
II –80% (oitenta por cento), no caso de patrocínio; 
III –50% (cinqüenta por cento), no caso de investimento. 
  
§ 1º O limite máximo de deduções de que tratam os incisos I, II e III 
deste artigo, é de 10% (dez por cento) do ISS e de 10% (dez por 
cento) a recolher mensalmente ou do IPTU a recolher anualmente. 
  
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: 
  
I - doação - a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens 
ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou 
sem fins econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de 
aprovação pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, 
de que trata o art. 25 desta Lei, vedada a obtenção pelo doador de 
qualquer proveito direto ou indireto, inclusive de imagem em qualquer 
veículo de mídia impressa ou eletrônica, sendo permitida a citação, 
em agradecimento, do nome do doador; 

                            

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