DOMCE 23/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3278 
 
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II - patrocínio - a transferência definitiva e irreversível de numerário, 
bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, 
com ou sem fins econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto 
de aprovação pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - 
CMIC, sem proveito patrimonial ou pecuniário, direto ou indireto para 
o patrocinador, ressalvada a veiculação do seu nome ou marca nas 
peças de publicidade e nos produtos gerados; 
III - investimento - a transferência definitiva e irreversível de 
numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou 
jurídica, com ou sem fins econômicos, cujo projeto cultural tenha sido 
objeto de aprovação pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - 
CMIC, com proveito pecuniário ou patrimonial para o investidor. 
  
§ 3º.Um mesmo projeto cultural pode captar recursos junto a mais de 
um contribuinte, bem como um único contribuinte pode incentivar a 
mais de um projeto, respeitados os limites da presente Lei. 
  
§ 4º.O contribuinte que incentivar projeto cultural de que trata esta 
Lei, deduzirá do ISS e/ou IPTU a recolher o incentivo em tantas 
parcelas quanto necessárias, respeitado o limite mensal e anual de que 
trata o art. 13 desta Lei. 
  
§ 5º.A Contrapartida de responsabilidade do incentivador somente 
poderá ser efetuada mediante a integralização dos recursos restantes e 
necessários à concretização do projeto incentivado. 
  
§ 6º. A doação ou patrocínio não poderá ser efetuada pelo contribuinte 
à pessoa ou instituição a ele vinculada. 
  
§ 7º.Os programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos 
integrantes da Administração Pública Direta, somente poderão receber 
doação ou patrocínio. 
  
§ 8º.O proponente que tiver seu projeto apoiado na modalidade 
doação deverá destinar pelo menos 10% (dez por cento) do produto 
resultante de seu projeto em benefício de comunidades carentes, 
escolas públicas, entidades civis sem fins econômicos e de caráter 
sociocultural, devidamente cadastradas na SECULTIGUATU, para 
este fim. 
  
§ 9º.No caso de doação de pessoas jurídicas em favor de programas e 
projetos culturais o percentual de abatimento será de 100% (cem por 
cento) do valor do incentivo, respeitados os limites desta Lei. 
  
§ 10. Os valores transferidos por pessoa jurídica, a título de 
patrocínio, em favor de programas e projetos culturais terão 
percentual de abatimento de 80% (oitenta por cento) do valor do 
incentivo, respeitados os limites desta Lei. 
  
§ 11. Os valores transferidos por pessoa jurídica, a título de 
investimento, em favor de programas e projetos culturais terão 
percentual de abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor do 
incentivo, respeitados os limites desta Lei. 
  
Art. 22. Podem apresentar projetos culturais ao Mecenato Municipal: 
  
I –pessoas físicas que desenvolvam atividades relativas às áreas 
artísticas e culturais de que trata o art. 8.º desta Lei; 
II –pessoasjurídicas de direito privado, com ou sem fins econômicos, 
em cujos atos constitutivos figure: 
  
a) atuação nas áreas de que trata o art. 8.º desta Lei; 
b)sede e foro no Município do Iguatu; 
c) efetiva constituição e atuação há pelo menos 3 (três) anos no 
Município do Iguatu. 
  
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado, com fins 
econômicos, somente podem captar nas modalidades patrocínio e 
investimento. 
  
Art. 23. Os projetos financiados através do Mecenato Municipal serão 
apoiados segundo critérios de dimensão e valores previstos no 
Regulamento desta Lei. 
  
Subseção Única 
Da Tramitação dos Projetos 
  
Art. 24. A Secretaria da Municipal da Cultura, ouvido o Conselho 
Municipal de Política Cultural, lançará pelo menos um processo 
público de seleção por ano, abrindo concurso aos projetos culturais 
que desejem concorrer aos recursos do Mecenato Municipal. 
  
Parágrafo único. Do edital previsto no caput deverá constar: 
  
I –o montante de recursos destinados a incentivar os projetos culturais 
para aquele período, ficando a SECULTIGUATU condicionada a 
aprovar, no máximo, projetos que atinjam os valores disponíveis; 
II –os critérios aos quais serão submetidos os projetos inscritos, 
vedada a apreciação subjetiva quanto ao mérito estético ou ideológico 
dos mesmos; 
III –a possibilidade de impugnação, por parte dos interessados, dos 
critérios e demais normas editalícias. 
  
Art. 25. Os projetos culturais submetidos ao Mecenato Municipal 
obedecerão a padrão e critérios definidos em atos normativos 
específicos, e serão apreciados pelo Secretário da Municipal da 
Cultura que terá no máximo 30 (trinta) dias, para expedir a 
autorização de captação dos recursos junto à iniciativa privada, após 
apreciação técnica da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - 
CMIC, que por sua vez disporá de no máximo 60 (sessenta) dias para 
aprovar ou não os projetos culturais. 
  
§ 1º.O parecer técnico de que trata o caput deste artigo será submetido 
ao Secretário Municipal da Cultura, com recomendação de aprovação 
total, parcial ou não aprovação do programa, projeto ou ação em 
questão, como subsídio para sua decisão final. 
  
§ 2º.Da recomendação da CMIC caberá pedido de reconsideração 
dirigido ao Secretário Municipal da Cultura, no prazo de 10 (dez) dias 
contados da comunicação oficial ao proponente. 
  
§ 3º.O pedido de reconsideração previsto no parágrafo anterior será 
apreciado pelo Secretário Municipal da Cultura, no prazo de até 60 
(sessenta) dias contados da data de sua interposição, após prévio 
parecer da CMIC. 
  
§ 4º.Da decisão denegatória cabe recurso ao Conselho Municipal de 
Política Cultural. 
  
§ 5º.A composição da CMIC, sua competência e funcionamento, serão 
estabelecidas no Regulamento desta Lei, obedecidos quanto à sua 
composição os preceitos do art. 6º, inciso II, alínea c, ítem 4, desta 
Lei. 
  
Art. 26. A lista dos projetos aprovados será levada à publicação pela 
Secretaria da Cultura- SECULTIGUATU, no Diário Oficial do 
Município. 
  
§ 1º Da decisão denegatória relativa à aprovação de projeto, caberá 
recurso ao Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de 15 
(quinze) dias, contados da publicação de que trata o caput deste artigo. 
  
§ 2º É facultado ao proponente que tiver projeto cultural indeferido 
em virtude de defeito formal, reapresentá-lo à SECULTIGUATU, 
devidamente saneado, respeitado o prazo disposto no parágrafo 
anterior. 
  
§ 3º O Conselho Municipal de Política Cultural decidirá sobre o 
recurso de que trata o § 1.º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias. 
  
§ 4º Exaurido o prazo para exame dos recursos, o Conselho Municipal 
da Política Cultural encaminhará a lista dos projetos aprovados para 
posterior homologação e publicação pelo Secretário Municipal da 
Cultura no Diário Oficial do Município. 
  
Art. 27. O Regulamento da presente Lei definirá as condições de 
natureza formal e material para a aprovação de projetos culturais e 
para a sua validade.  

                            

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