DOMCE 23/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3278
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II - patrocínio - a transferência definitiva e irreversível de numerário,
bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica,
com ou sem fins econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto
de aprovação pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura -
CMIC, sem proveito patrimonial ou pecuniário, direto ou indireto para
o patrocinador, ressalvada a veiculação do seu nome ou marca nas
peças de publicidade e nos produtos gerados;
III - investimento - a transferência definitiva e irreversível de
numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou
jurídica, com ou sem fins econômicos, cujo projeto cultural tenha sido
objeto de aprovação pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura -
CMIC, com proveito pecuniário ou patrimonial para o investidor.
§ 3º.Um mesmo projeto cultural pode captar recursos junto a mais de
um contribuinte, bem como um único contribuinte pode incentivar a
mais de um projeto, respeitados os limites da presente Lei.
§ 4º.O contribuinte que incentivar projeto cultural de que trata esta
Lei, deduzirá do ISS e/ou IPTU a recolher o incentivo em tantas
parcelas quanto necessárias, respeitado o limite mensal e anual de que
trata o art. 13 desta Lei.
§ 5º.A Contrapartida de responsabilidade do incentivador somente
poderá ser efetuada mediante a integralização dos recursos restantes e
necessários à concretização do projeto incentivado.
§ 6º. A doação ou patrocínio não poderá ser efetuada pelo contribuinte
à pessoa ou instituição a ele vinculada.
§ 7º.Os programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos
integrantes da Administração Pública Direta, somente poderão receber
doação ou patrocínio.
§ 8º.O proponente que tiver seu projeto apoiado na modalidade
doação deverá destinar pelo menos 10% (dez por cento) do produto
resultante de seu projeto em benefício de comunidades carentes,
escolas públicas, entidades civis sem fins econômicos e de caráter
sociocultural, devidamente cadastradas na SECULTIGUATU, para
este fim.
§ 9º.No caso de doação de pessoas jurídicas em favor de programas e
projetos culturais o percentual de abatimento será de 100% (cem por
cento) do valor do incentivo, respeitados os limites desta Lei.
§ 10. Os valores transferidos por pessoa jurídica, a título de
patrocínio, em favor de programas e projetos culturais terão
percentual de abatimento de 80% (oitenta por cento) do valor do
incentivo, respeitados os limites desta Lei.
§ 11. Os valores transferidos por pessoa jurídica, a título de
investimento, em favor de programas e projetos culturais terão
percentual de abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor do
incentivo, respeitados os limites desta Lei.
Art. 22. Podem apresentar projetos culturais ao Mecenato Municipal:
I –pessoas físicas que desenvolvam atividades relativas às áreas
artísticas e culturais de que trata o art. 8.º desta Lei;
II –pessoasjurídicas de direito privado, com ou sem fins econômicos,
em cujos atos constitutivos figure:
a) atuação nas áreas de que trata o art. 8.º desta Lei;
b)sede e foro no Município do Iguatu;
c) efetiva constituição e atuação há pelo menos 3 (três) anos no
Município do Iguatu.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado, com fins
econômicos, somente podem captar nas modalidades patrocínio e
investimento.
Art. 23. Os projetos financiados através do Mecenato Municipal serão
apoiados segundo critérios de dimensão e valores previstos no
Regulamento desta Lei.
Subseção Única
Da Tramitação dos Projetos
Art. 24. A Secretaria da Municipal da Cultura, ouvido o Conselho
Municipal de Política Cultural, lançará pelo menos um processo
público de seleção por ano, abrindo concurso aos projetos culturais
que desejem concorrer aos recursos do Mecenato Municipal.
Parágrafo único. Do edital previsto no caput deverá constar:
I –o montante de recursos destinados a incentivar os projetos culturais
para aquele período, ficando a SECULTIGUATU condicionada a
aprovar, no máximo, projetos que atinjam os valores disponíveis;
II –os critérios aos quais serão submetidos os projetos inscritos,
vedada a apreciação subjetiva quanto ao mérito estético ou ideológico
dos mesmos;
III –a possibilidade de impugnação, por parte dos interessados, dos
critérios e demais normas editalícias.
Art. 25. Os projetos culturais submetidos ao Mecenato Municipal
obedecerão a padrão e critérios definidos em atos normativos
específicos, e serão apreciados pelo Secretário da Municipal da
Cultura que terá no máximo 30 (trinta) dias, para expedir a
autorização de captação dos recursos junto à iniciativa privada, após
apreciação técnica da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura -
CMIC, que por sua vez disporá de no máximo 60 (sessenta) dias para
aprovar ou não os projetos culturais.
§ 1º.O parecer técnico de que trata o caput deste artigo será submetido
ao Secretário Municipal da Cultura, com recomendação de aprovação
total, parcial ou não aprovação do programa, projeto ou ação em
questão, como subsídio para sua decisão final.
§ 2º.Da recomendação da CMIC caberá pedido de reconsideração
dirigido ao Secretário Municipal da Cultura, no prazo de 10 (dez) dias
contados da comunicação oficial ao proponente.
§ 3º.O pedido de reconsideração previsto no parágrafo anterior será
apreciado pelo Secretário Municipal da Cultura, no prazo de até 60
(sessenta) dias contados da data de sua interposição, após prévio
parecer da CMIC.
§ 4º.Da decisão denegatória cabe recurso ao Conselho Municipal de
Política Cultural.
§ 5º.A composição da CMIC, sua competência e funcionamento, serão
estabelecidas no Regulamento desta Lei, obedecidos quanto à sua
composição os preceitos do art. 6º, inciso II, alínea c, ítem 4, desta
Lei.
Art. 26. A lista dos projetos aprovados será levada à publicação pela
Secretaria da Cultura- SECULTIGUATU, no Diário Oficial do
Município.
§ 1º Da decisão denegatória relativa à aprovação de projeto, caberá
recurso ao Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da publicação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º É facultado ao proponente que tiver projeto cultural indeferido
em virtude de defeito formal, reapresentá-lo à SECULTIGUATU,
devidamente saneado, respeitado o prazo disposto no parágrafo
anterior.
§ 3º O Conselho Municipal de Política Cultural decidirá sobre o
recurso de que trata o § 1.º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Exaurido o prazo para exame dos recursos, o Conselho Municipal
da Política Cultural encaminhará a lista dos projetos aprovados para
posterior homologação e publicação pelo Secretário Municipal da
Cultura no Diário Oficial do Município.
Art. 27. O Regulamento da presente Lei definirá as condições de
natureza formal e material para a aprovação de projetos culturais e
para a sua validade.
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