DOMCE 23/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3278
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XVII – rendas resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
XVIII – De recursos oriundos da renúncia fiscal, através do mecenato
municipal, nos termos desta lei;
§ 1º Aos recursos do Fundo Municipal da Cultura, aplicam-se as
seguintes disciplinas:
I –os existentes na data da vigência da presente Lei nele
permanecerão;
II –os remanescentes de um exercício serão transferidos para o
exercício financeiro subseqüente.
§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Cultural serão recolhidos em
conta específica aberta em Banco Oficial.
§ 3º É vedada a aplicação dos recursos dos projetos financiados pelo
Fundo Municipal de Cultura no pagamento de:
a) despesa com pessoal administrativo e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos
investimentos ou ações apoiados.
Art. 15. A Secretaria da Cultura - SECULTIGUATU, lançará,
anualmente, pelo menos 01 (um) processo público de seleção,
financiado com recursos do Fundo Municipal da Cultura, sendo que
75% (setenta e cinco por cento) dos recursos previstos no Edital
devem ser destinados a projetos advindos da Zona Urbana do
Município e os outros 25% (vinte e cinco por cento) devem ser
destinados a projetos advindos da Zona Rural do Município.
Art. 16. A Secretaria da Municipal da Cultura poderá escolher,
mediante processo público de seleção, os programas, projetos e ações
culturais a serem financiados conforme o disposto no art. 9.º desta
Lei, podendo designar comissões técnicas para este fim.
Parágrafo único. O montante de recursos destinados aos processos
públicos de seleção, a sua respectiva distribuição e os ajustes que se
fizerem necessários serão definidos em Portaria do Secretário da
Cultura, que será publicada no Diário Oficial do Município,
observado os limites orçamentários da Secretaria.
Art. 17. O Fundo Municipal da Cultura será administrado por um
Comitê Gestor, o qual será presidido pelo Secretário da Municipal da
Cultura, a quem compete gestão, execução orçamentária, financeira e
patrimonial, com o apoio administrativo da SECULTIGUATU, e será
composto conforme disposição na lei, que institui o fundo municipal
da cultura.
§ 1º.Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FMCA, o
disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no Código
de Contabilidade do Município e as prestações de contas devidas ao
Tribunal de Contas do Município.
§ 2º.Todos os procedimentos do Comitê Gestor pautar-se-ão pelos
princípios constitucionais regentes da Administração Pública,
principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º.A gestão financeira do Fundo Municipal da Cultura compete à
Secretaria da Cultura e Tesouraria Municipal.
Art. 18. O Fundo Municipal da Cultura – FMCA, financiará, no
máximo, 90% (noventa por cento) do custo total de cada projeto,
devendo o proponente oferecer contrapartida que integralize o
orçamento respectivo.
§ 1º A contrapartida a ser obrigatoriamente oferecida pelo proponente,
para fins de complementação do custo total dos programas, projetos
ou ações culturais, deverá ser feita mediante alocação de recursos
financeiros, bens ou serviços próprios ou de terceiros, ou estar
habilitado à obtenção do respectivo financiamento através de outra
fonte devidamente identificada, vedada a utilização do mecanismo de
Incentivos Fiscais previstos como contrapartida.
§ 3º Para os proponentes de projetos submetidos aos Editais de
incentivo à produção artística e cultural lançados pela Secretaria da
Municipal da Cultura, considera-se a contrapartida a que se refere o
caput deste artigo, as exigências constantes do Edital respectivo.
§ 4º A contrapartida será dispensada sempre que os recursos tenham
sido destinados a apoiar programas, projetos e ações culturais
desenvolvidos por entidades vinculadas à Secretaria da Municipal da
Cultura, ou por aquelas criadas para dar suporte aos equipamentos
culturais do Município.
Art. 19. Podem ser financiados pelo Fundo Municipal da Cultura, os
projetos culturais apresentados por:
I –entidade civil, sem fins econômicos, com sede, foro e efetiva
atuação no Município do Iguatu, registrada há pelo menos 3(três)
anos, em cujos atos constitutivos conste a previsão de realização de
atividades culturais;
II – autarquias ou fundações públicas do Município do Iguatu,
responsáveis por atividades culturais;
II –entidades civis, sem fins econômicos, criadas para dar suporte a
órgãos, entidades ou equipamentos públicos de cultura pertencentes
ao Município do Iguatu.
§ 1º Para efeitos da contabilidade do percentual a que se refere o art.
13 desta Lei, considerar-se-ão os períodos de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de cada ano.
§ 2º Não será admitida a obtenção de incentivos do Fundo Municipal
da Cultura e do Mecenato Municipal, concomitantemente, para um
mesmo projeto.
§ 3º A deliberação sobre os projetos apresentados ao Fundo Municipal
da Cultura obedecerá aos critérios estabelecidos no Regulamento
desta Lei.
§ 4º As pessoas físicas e entidades civis com fins econômicos poderão
ter seus projetos apoiados com recursos do Fundo Municipal da
Cultura desde que tenham sido contemplados por meio de processos
públicos de seleção, lançados para este fim, e que observem ainda a
contrapartida sociocultural de que trata o §8º do art. 21 desta Lei.
Seção V
Do Mecenato Municipal
Art. 20. Entende-se por Mecenato Municipal o fomento a atividades
culturais por meio da conjugação de recursos do poder público
Municipal com os de particulares, no qual ocorra renúncia fiscal nos
termos da presente Lei.
Art. 21. Os valores transferidos por pessoa jurídica, a título de
doação, patrocínio ou investimento, em favor de programas e projetos
culturais enquadrados no art. 8.º desta Lei, poderão ser deduzidos do
imposto devido mensalmente, obedecidos os seguintes percentuais:
I –100% (cem por cento), no caso de doação;
II –80% (oitenta por cento), no caso de patrocínio;
III –50% (cinqüenta por cento), no caso de investimento.
§ 1º O limite máximo de deduções de que tratam os incisos I, II e III
deste artigo, é de 10% (dez por cento) do ISS e de 10% (dez por
cento) a recolher mensalmente ou do IPTU a recolher anualmente.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I - doação - a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens
ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou
sem fins econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de
aprovação pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC,
de que trata o art. 25 desta Lei, vedada a obtenção pelo doador de
qualquer proveito direto ou indireto, inclusive de imagem em qualquer
veículo de mídia impressa ou eletrônica, sendo permitida a citação,
em agradecimento, do nome do doador;
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