DOMCE 23/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3278
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CAPÍTULO III
Da Prestação de Contas
Art. 28. Aquele que for financiado pelo Fundo Municipal da Cultura
ou pelo Mecenato Municipal fica obrigado a prestar contas dos
recursos recebidos e do trabalho realizado, nos termos e prazos
definidos no Regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput ficará
sujeita a auditoria do órgão Municipal competente.
CAPÍTULO IV
Das Sanções
Art. 29. A utilização indevida de benefícios decorrentes desta Lei, por
dolo ou culpa, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na
legislação vigente.
Art. 30. São condutas que ensejam sanção administrativa:
I - agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais de
que trata a presente Lei, com dolo, culpa, simulação ou conluio, de
maneira a fraudar seus objetivos;
II - alterar o objeto do projeto incentivado;
III - praticar qualquer discriminação de natureza política que atente
contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de
consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta
Lei;
IV - praticar a violação de direitos intelectuais;
V - obter redução de ISS e IPTU utilizando-se fraudulentamente de
qualquer benefício desta Lei;
VI - deixar de veicular em todo o material promocional que envolve o
projeto cultural o apoio financeiro pelo Município do Iguatu, através
da Secretaria Municipal da Cultura, sob os auspícios desta Lei;
VII - obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos
de que trata esta Lei;
VIII - não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de
contas.
§ 1º.As condutas descritas neste artigo serão apuradas pela Secretaria
Municipal da Cultura em processo administrativo, no qual serão
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º.Aos que forem considerados responsáveis pela prática de
qualquer das condutas descritas neste artigo serão aplicadas,
cumulativamente ou não, as seguintes sanções:
I - suspensão da liberação de recursos via Fundo Municipal da Cultura
– FMC, ou cancelamento do Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura
- CEFIC;
II - inscrição do proponente no Cadastro de Inadimplentes do
Município do Iguatu;
III - devolução integral e monetariamente corrigidos, dos valores
indevidamente recebidos ou captados;
IV - multa mínima de 20% (vinte por cento) e máxima de 100% (cem
por cento) do valor de cada projeto cultural apoiado, conforme a
gravidade da conduta;
V - inabilitação por 3 (três) anos para receber qualquer incentivo do
Sistema Municipal da Cultura - SIMCI, contados da data da aplicação
da sanção.
§ 3º.O servidor público Municipal responsável pela prática de conduta
descrita neste artigo, incorre, também, nas penalidades previstas na
legislação de regência de sua atividade laboral perante o Município do
Iguatu.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 31. Para qualificar-se aos mecanismos de financiamento de que
trata esta Lei, a pessoa física ou jurídica deve estar registrada no
Cadastro
de
Profissionais
e
Instituições
da
Cultura
da
SECULTIGUATU.
Art. 32. Na divulgação das atividades financiadas nos termos desta
Lei constará obrigatoriamente o apoio do Município do Iguatu, na
forma definida no respectivo Regulamento, respeitado o disposto no §
1.º do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 33. Os programas, projetos e ações culturais realizados com
recursos desta Lei, total ou parcialmente, deverão prever formas de
democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, nos
seguintes termos:
I - a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta
bancária específica, conforme definido no Regulamento;
II - a permissão de acesso público aos bens e serviços decorrentes dos
projetos apoiados;
III - no caso de comercialização:
a)respeitarão o direito à meia entrada para estudantes, servidores
públicos, idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, e demais pessoas
nesse sentido beneficiadas por Lei;
b) proporcionarão condições de acessibilidade a pessoas portadoras de
deficiência física, conforme o disposto no art. 46 do Decreto n.º 3.298,
de 20 de dezembro de 1999;
c) tornarão o preço de comercialização de obras ou de ingressos mais
acessíveis a população geral;
d) distribuirão gratuitamente percentual das obras e ingressos a
beneficiários previamente identificados;
e) observarão contrapartida social a ser definida no Regulamento
desta Lei.
Art. 34. As despesas para pagamento de pareceres técnicos requeridos
para aprovação ou seleção de projetos, emitidos por pessoas físicas ou
jurídicas, poderão ser custeadas com recursos do Fundo Municipal da
Cultura.
Art. 35. O Secretário Municipal da Cultura poderá delegar as
atividades de aprovação, acompanhamento e avaliação técnica de
programas, projetos e ações culturais a entidades da Administração
Pública Municipal, mediante instrumento jurídico que defina direitos
e deveres mútuos.
Parágrafo único. A delegação prevista no caput deste artigo,
relativamente aos municípios, dependerá da existência, no respectivo
município, de lei de incentivos fiscais ou fundo específico para a
cultura, bem como, de órgão colegiado com atribuição de análise de
programas e projetos culturais em que a sociedade tenha
representação ao menos paritária em relação ao Poder Público e no
qual as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas.
Art. 36. Os casos de prescrição e decadência serão definidos no
Regulamento da presente Lei.
Art. 37. Aos programas, projetos e ações culturais apreciados pela
Secretaria Municipal da Cultura –SECULT, aplicam-se regras
definidas no Regulamento desta Lei.
Art. 39. Fica criado o Sistema de Informações Culturais do Município
do Iguatu, a ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iguatu, em 28 de março de
2014.
ADERILO ANTUNES ALCÂNTARA FILHO
Prefeito Municipal de Iguatu
Publicado por:
Daisy de Souza Menezes
Código Identificador:49A633B7
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