DOMCE 23/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3278 
 
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CAPÍTULO III 
Da Prestação de Contas 
  
Art. 28. Aquele que for financiado pelo Fundo Municipal da Cultura 
ou pelo Mecenato Municipal fica obrigado a prestar contas dos 
recursos recebidos e do trabalho realizado, nos termos e prazos 
definidos no Regulamento desta Lei. 
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput ficará 
sujeita a auditoria do órgão Municipal competente. 
  
CAPÍTULO IV 
Das Sanções 
  
Art. 29. A utilização indevida de benefícios decorrentes desta Lei, por 
dolo ou culpa, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na 
legislação vigente. 
  
Art. 30. São condutas que ensejam sanção administrativa: 
  
I - agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais de 
que trata a presente Lei, com dolo, culpa, simulação ou conluio, de 
maneira a fraudar seus objetivos; 
II - alterar o objeto do projeto incentivado; 
III - praticar qualquer discriminação de natureza política que atente 
contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de 
consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta 
Lei; 
IV - praticar a violação de direitos intelectuais; 
V - obter redução de ISS e IPTU utilizando-se fraudulentamente de 
qualquer benefício desta Lei; 
VI - deixar de veicular em todo o material promocional que envolve o 
projeto cultural o apoio financeiro pelo Município do Iguatu, através 
da Secretaria Municipal da Cultura, sob os auspícios desta Lei; 
VII - obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos 
de que trata esta Lei; 
VIII - não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de 
contas. 
  
§ 1º.As condutas descritas neste artigo serão apuradas pela Secretaria 
Municipal da Cultura em processo administrativo, no qual serão 
assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
  
§ 2º.Aos que forem considerados responsáveis pela prática de 
qualquer das condutas descritas neste artigo serão aplicadas, 
cumulativamente ou não, as seguintes sanções: 
  
I - suspensão da liberação de recursos via Fundo Municipal da Cultura 
– FMC, ou cancelamento do Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura 
- CEFIC; 
II - inscrição do proponente no Cadastro de Inadimplentes do 
Município do Iguatu; 
III - devolução integral e monetariamente corrigidos, dos valores 
indevidamente recebidos ou captados; 
IV - multa mínima de 20% (vinte por cento) e máxima de 100% (cem 
por cento) do valor de cada projeto cultural apoiado, conforme a 
gravidade da conduta; 
V - inabilitação por 3 (três) anos para receber qualquer incentivo do 
Sistema Municipal da Cultura - SIMCI, contados da data da aplicação 
da sanção. 
  
§ 3º.O servidor público Municipal responsável pela prática de conduta 
descrita neste artigo, incorre, também, nas penalidades previstas na 
legislação de regência de sua atividade laboral perante o Município do 
Iguatu. 
  
CAPÍTULO V 
Das Disposições Finais e Transitórias 
  
Art. 31. Para qualificar-se aos mecanismos de financiamento de que 
trata esta Lei, a pessoa física ou jurídica deve estar registrada no 
Cadastro 
de 
Profissionais 
e 
Instituições 
da 
Cultura 
da 
SECULTIGUATU. 
  
Art. 32. Na divulgação das atividades financiadas nos termos desta 
Lei constará obrigatoriamente o apoio do Município do Iguatu, na 
forma definida no respectivo Regulamento, respeitado o disposto no § 
1.º do art. 37 da Constituição Federal. 
  
Art. 33. Os programas, projetos e ações culturais realizados com 
recursos desta Lei, total ou parcialmente, deverão prever formas de 
democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, nos 
seguintes termos: 
  
I - a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta 
bancária específica, conforme definido no Regulamento; 
II - a permissão de acesso público aos bens e serviços decorrentes dos 
projetos apoiados; 
III - no caso de comercialização: 
  
a)respeitarão o direito à meia entrada para estudantes, servidores 
públicos, idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, e demais pessoas 
nesse sentido beneficiadas por Lei; 
b) proporcionarão condições de acessibilidade a pessoas portadoras de 
deficiência física, conforme o disposto no art. 46 do Decreto n.º 3.298, 
de 20 de dezembro de 1999; 
c) tornarão o preço de comercialização de obras ou de ingressos mais 
acessíveis a população geral; 
d) distribuirão gratuitamente percentual das obras e ingressos a 
beneficiários previamente identificados; 
e) observarão contrapartida social a ser definida no Regulamento 
desta Lei. 
  
Art. 34. As despesas para pagamento de pareceres técnicos requeridos 
para aprovação ou seleção de projetos, emitidos por pessoas físicas ou 
jurídicas, poderão ser custeadas com recursos do Fundo Municipal da 
Cultura. 
  
Art. 35. O Secretário Municipal da Cultura poderá delegar as 
atividades de aprovação, acompanhamento e avaliação técnica de 
programas, projetos e ações culturais a entidades da Administração 
Pública Municipal, mediante instrumento jurídico que defina direitos 
e deveres mútuos. 
  
Parágrafo único. A delegação prevista no caput deste artigo, 
relativamente aos municípios, dependerá da existência, no respectivo 
município, de lei de incentivos fiscais ou fundo específico para a 
cultura, bem como, de órgão colegiado com atribuição de análise de 
programas e projetos culturais em que a sociedade tenha 
representação ao menos paritária em relação ao Poder Público e no 
qual as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas. 
  
Art. 36. Os casos de prescrição e decadência serão definidos no 
Regulamento da presente Lei. 
  
Art. 37. Aos programas, projetos e ações culturais apreciados pela 
Secretaria Municipal da Cultura –SECULT, aplicam-se regras 
definidas no Regulamento desta Lei. 
  
Art. 39. Fica criado o Sistema de Informações Culturais do Município 
do Iguatu, a ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo. 
  
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Iguatu, em 28 de março de 
2014. 
  
ADERILO ANTUNES ALCÂNTARA FILHO 
Prefeito Municipal de Iguatu  
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:49A633B7 
 
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE 
NOMEAÇÃO SERVIDOR 
 
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