DOMCE 23/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3278 
 
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III - Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser 
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e 
disponíveis na ocasião de seu tratamento;  
IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, 
estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou 
físico; 
  
V - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que 
são objeto de tratamento; 
  
VI - Controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou 
privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de 
dados pessoais; 
  
VII - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou 
privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do 
controlador; 
  
VIII – Encarregado geral: pessoa indicada pelo controlador e operador 
como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados 
e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); 
  
IX – Encarregado setorial: pessoa indicada pelo titular de cada 
unidade gestora para realizar a adequação de seus órgãos e/ou 
entidades à LGPD, com base no Protocolo de Adequação elaborado 
pelo Encarregado Geral de proteção de dados do Município, 
observado o constante em Normativo específico; 
  
X - Agentes de tratamento: o controlador e o operador; 
  
XI - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como 
as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, 
utilização, 
acesso, 
reprodução, 
transmissão, 
distribuição, 
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação 
ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, 
difusão ou extração; 
  
XII - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e 
disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado 
perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um 
indivíduo; 
  
XIII - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca 
pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados 
pessoais para uma finalidade determinada; 
  
XIV - Plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de 
governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de 
organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as 
normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas 
para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações 
educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de 
riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros 
aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais. 
  
Parágrafo único: O Município de Quixadá fica definido como 
Controlador. 
  
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e 
entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes 
princípios: 
  
I - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, 
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de 
tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; 
  
II - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades 
informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; 
  
III - Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para 
a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados 
pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades 
do tratamento de dados; 
  
IV - Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e 
gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a 
integralidade de seus dados pessoais; 
  
V - Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, 
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e 
para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; 
  
VI - Transparência: garantia aos titulares, de informações claras, 
precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os 
respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e 
industrial; 
  
VII - Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas 
aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de 
situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, 
comunicação ou difusão; 
  
VIII - Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de 
danos em virtude do tratamento de dados pessoais; 
  
IX - Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento 
para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; 
  
X - Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo 
agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a 
observância e o cumprimento das normas de proteção de dados 
pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. 
  
CAPÍTULO II 
DAS RESPONSABILIDADES 
  
Seção I 
Das Responsabilidades na Administração Pública Municipal  
  
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de suas Unidades 
Gestoras, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, deve realizar 
e manter continuamente atualizados: 
  
I - O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados 
pessoais em suas unidades; 
  
II - A análise de risco; 
  
III - O plano de adequação, observadas as exigências do art. 15 deste 
Decreto; 
  
IV - O relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando 
solicitado. 
  
Parágrafo Único: A regulamentação das normas específicas, bem 
como os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no 
âmbito do Município de Quixadá serão detalhadas por normativa a ser 
elaborada pelo Encarregado Geral de Proteção de Dados e publicada 
após análise e aprovação da Comissão Permanente Municipal de 
Proteção de Dados (CPMPD). 
  
Art. 5º Fica designado o Controlador Geral do Município como o 
Encarregado Geral de Proteção de Dados, para os fins do art. 41 da 
Lei Federal nº 13.709, de 2018. 
  
Parágrafo primeiro. A identidade e as informações de contato do 
Encarregado Geral devem ser divulgadas publicamente, de forma 
clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica sobre 
tratamento de dados pessoais. 
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Controlador Geral do Município 
designar pessoa de sua confiança que possa substituí-lo na sua 
ausência. 
  
Art. 6º São atribuições do Encarregado Geral de Proteção de Dados: 
  
I - Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar 
esclarecimentos e adotar providências; 
  

                            

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