DOMCE 23/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3278 
 
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II - Receber comunicações da autoridade nacional e adotar 
providências;  
III - Orientar os funcionários e os contratados da Administração 
Pública a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção 
de dados pessoais; 
  
IV - Editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, 
conforme art. 4º, inciso III deste Decreto; 
  
V - Determinar aos órgãos da Prefeitura a realização de estudos 
técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste 
artigo; 
  
VI - Submeter a Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD) 
sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este Decreto. 
  
VII - Decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a 
respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de 
dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 
2018; 
  
VIII - Providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção 
de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 
2018; 
  
IX - Recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à 
proteção de dados pessoais ao encarregado das entidades integrantes 
da Administração indireta, informando eventual ausência à Secretaria 
responsável pelo controle da entidade, para as providências 
pertinentes; 
  
X - Providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade 
nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada 
violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 
daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo 
tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à 
solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes; 
  
XI - Avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X 
deste artigo, para o fim de: 
  
a) Caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas 
solicitadas pela autoridade nacional; 
  
b) Caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas 
pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível; 
  
XII - Requisitar das Unidades Gestoras, responsáveis pelas 
informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, 
caso solicitada pela autoridade nacional a publicação de relatórios de 
impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei 
Federal nº 13.709, de 2018; 
  
XIII - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas 
complementares. 
  
§ 1º A Controladoria Geral terá os recursos operacionais e financeiros 
necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus 
conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de 
tratamento. 
  
§ 2º Na qualidade de Encarregado Geral da proteção de dados, o 
Controlador Municipal está vinculado à obrigação de sigilo ou de 
confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade 
com a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e com a Lei Federal nº 12.527, 
de 18 de novembro de 2011. 
  
Art. 7º Os Encarregados Setoriais de Proteção de Dados serão 
indicados formalmente pelo titular de cada Unidade Gestora, cabendo 
a estes: 
  
I - Dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e 
recomendações do Encarregado Geral de proteção de dados; 
  
II - Atender às solicitações encaminhadas pelo Encarregado Geral de 
proteção de dados no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à 
Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas 
pertinentes; 
  
III - Encaminhar ao Encarregado Geral de proteção de dados, no prazo 
por este fixado: 
  
a) Informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a 
ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei 
Federal nº 13.709, de 2018; 
  
b) Relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou 
informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do 
art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018. 
  
IV - Assegurar que o Encarregado Geral de proteção de dados seja 
informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões 
relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder 
Executivo Municipal. 
  
Art. 8º A Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD) será 
composta pelos titulares das seguintes pastas: 
  
a) Secretaria Municipal de Administração; 
  
b) Procuradoria - Geral do Município - PGM; 
  
c) Secretaria de Planejamento e Finanças; 
  
d) Gabinete do Prefeito. 
  
Art. 9º Compete à Comissão Municipal de Proteção de Dados - 
CMPD: 
  
I - Analisar e aprovar as normativas contendo a regulamentação 
específica e os procedimentos para a proteção e tratamento de dados 
no âmbito do Município de Quixadá, elaborada e encaminhada pelo 
Encarregado Geral; 
  
II - Atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer 
assunto relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o 
tema proteção de dados e sobre este decreto. 
  
CAPÍTULO III 
DO 
TRATAMENTO 
DE 
DADOS 
PESSOAIS 
PELA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 10º O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal deve: 
  
I - Objetivar o exercício de suas competências legais ou o 
cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o 
atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse 
público; 
  
II - Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua 
realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas 
sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas 
utilizadas para a sua execução. 
  
Art. 11º Os órgãos e as entidades da Administração Pública 
Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com 
outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades 
específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas 
atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados 
pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018. 
  
Art. 12º É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de 
bases de dados a que tenha acesso, exceto: 
  

                            

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