DOMCE 23/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3278
www.diariomunicipal.com.br/aprece 67
I - Em casos de execução descentralizada de atividade pública que
exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e
determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;
II - Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente,
observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III - Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada,
por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou
instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo
responsável ao Encarregado Geral do Município para comunicação à
autoridade nacional de proteção de dados;
IV - Na hipótese de a transferência dos dados objetivar
exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger
e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde
que vedado o tratamento para outras finalidades.
Art. 13º Em quaisquer das hipóteses previstas no artigo anterior
deverá ser assegurado que:
I - A transferência de dados dependerá de autorização específica
conferida pelo órgão municipal à entidade privada;
II - As entidades privadas deverão assegurar que não haverá
comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo
órgão ou entidade municipal.
Art. 14º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados
pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I – O Encarregado Geral informe a Autoridade Nacional de Proteção
de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;
II - Seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) Nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei
Federal nº 13.709, de 2018;
b) Nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada
publicidade nos termos do art. 12, inciso II deste Decreto;
c) Nas hipóteses do art. 13 deste Decreto.
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a
comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso
compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais poderão
ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do
consentimento.
Art. 15º Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o
seguinte:
I - Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em
veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e
entidades na internet, bem como no Portal da Transparência;
II - Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela
Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, §
1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III - Manutenção de dados em formato interoperável e estruturado
para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas
públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da
atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo
público em geral.
Art. 16º As entidades integrantes da Administração Municipal
indireta que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto
no art. 173 da Constituição Federal, deverão observar o regime
relativo às pessoas jurídicas de direito privado particulares, exceto
quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da
execução delas, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º Os casos Omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o
contido na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra
que vier a substituí-la, sendo tal norma legal fundamento de validade
geral do presente decreto.
Art. 18º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIAPAL DE QUIXADÁ, em 16 de
agosto de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:2E58D8D8
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 31.07.001/2023
ATO Nº 31.07.001/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de
Quixadá
R E S O L V E:
Exonerar o (a) Senhor (a) FRANCISCO GLAUBER DE SOUZA
ALVES, do cargo em comissão de SECRETARIO EXECUTIVO,
vinculado a SECRETARIA DE SAÚDE, a partir desta data.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 31 de Julho de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:FA1C670C
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
Prefeitura Municipal de Quixadá – Aviso de Licitação - A Comissão
de Licitações do município de Quixadá torna público que se encontra
à disposição dos interessados, a licitação na modalidade Concorrência
Pública nº 04.001/2023-CP, do tipo menor preço por item, cujo objeto
é Contratação de empresa especializada para prestação de serviços
especializados, visando à compensação financeira de que trata a Lei
n° 9.796/1999 e a revisão do passivo junto ao RGPS/INSS notificados
e/ou parcelados junto a Receita Federal do Brasil - RFB e a
Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), para atender as
necessidades dos órgãos da administração pública direta, indireta,
autárquica e fundacional, fundos especiais, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas, direta e ou indiretamente pelo
município de Quixadá, de responsabilidade da Secretaria de
Administração do município de Quixadá-Ce, com data de abertura
para o dia 25 de setembro de 2023, ás 09h00min na sala da Comissão
de Licitação, situada à Trav. José Jorge Matias, s/n, 1º andar, Campo
Velho, Quixadá-Ce, maiores informações no endereço acima e nos
sites: www.tce.ce.gov.br e www.quixada.ce.gov.br.
JOSÉ IVAN DE PAIVA JÚNIOR,
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Fechar