DOMCE 23/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3278 
 
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I - Em casos de execução descentralizada de atividade pública que 
exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e 
determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011; 
  
II - Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, 
observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;  
III - Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, 
por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou 
instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo 
responsável ao Encarregado Geral do Município para comunicação à 
autoridade nacional de proteção de dados; 
  
IV - Na hipótese de a transferência dos dados objetivar 
exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger 
e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde 
que vedado o tratamento para outras finalidades. 
  
Art. 13º Em quaisquer das hipóteses previstas no artigo anterior 
deverá ser assegurado que: 
  
I - A transferência de dados dependerá de autorização específica 
conferida pelo órgão municipal à entidade privada; 
  
II - As entidades privadas deverão assegurar que não haverá 
comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo 
órgão ou entidade municipal. 
  
Art. 14º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados 
pessoais a pessoa de direito privado, desde que: 
  
I – O Encarregado Geral informe a Autoridade Nacional de Proteção 
de Dados, na forma do regulamento federal correspondente; 
  
II - Seja obtido o consentimento do titular, salvo: 
  
a) Nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei 
Federal nº 13.709, de 2018; 
  
b) Nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada 
publicidade nos termos do art. 12, inciso II deste Decreto; 
  
c) Nas hipóteses do art. 13 deste Decreto. 
  
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a 
comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso 
compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais poderão 
ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do 
consentimento. 
  
Art. 15º Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o 
seguinte: 
  
I - Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em 
veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e 
entidades na internet, bem como no Portal da Transparência; 
  
II - Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 
1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709, de 2018; 
  
III - Manutenção de dados em formato interoperável e estruturado 
para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas 
públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da 
atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo 
público em geral. 
  
Art. 16º As entidades integrantes da Administração Municipal 
indireta que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto 
no art. 173 da Constituição Federal, deverão observar o regime 
relativo às pessoas jurídicas de direito privado particulares, exceto 
quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da 
execução delas, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.709, de 2018. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 17º Os casos Omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o 
contido na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra 
que vier a substituí-la, sendo tal norma legal fundamento de validade 
geral do presente decreto. 
  
Art. 18º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIAPAL DE QUIXADÁ, em 16 de 
agosto de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:2E58D8D8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 31.07.001/2023 
 
ATO Nº 31.07.001/2023 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo 
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo 
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei 
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de 
Quixadá 
  
R E S O L V E: 
  
Exonerar o (a) Senhor (a) FRANCISCO GLAUBER DE SOUZA 
ALVES, do cargo em comissão de SECRETARIO EXECUTIVO, 
vinculado a SECRETARIA DE SAÚDE, a partir desta data. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 31 de Julho de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:FA1C670C 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
Prefeitura Municipal de Quixadá – Aviso de Licitação - A Comissão 
de Licitações do município de Quixadá torna público que se encontra 
à disposição dos interessados, a licitação na modalidade Concorrência 
Pública nº 04.001/2023-CP, do tipo menor preço por item, cujo objeto 
é Contratação de empresa especializada para prestação de serviços 
especializados, visando à compensação financeira de que trata a Lei 
n° 9.796/1999 e a revisão do passivo junto ao RGPS/INSS notificados 
e/ou parcelados junto a Receita Federal do Brasil - RFB e a 
Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), para atender as 
necessidades dos órgãos da administração pública direta, indireta, 
autárquica e fundacional, fundos especiais, sociedades de economia 
mista e demais entidades controladas, direta e ou indiretamente pelo 
município de Quixadá, de responsabilidade da Secretaria de 
Administração do município de Quixadá-Ce, com data de abertura 
para o dia 25 de setembro de 2023, ás 09h00min na sala da Comissão 
de Licitação, situada à Trav. José Jorge Matias, s/n, 1º andar, Campo 
Velho, Quixadá-Ce, maiores informações no endereço acima e nos 
sites: www.tce.ce.gov.br e www.quixada.ce.gov.br. 
  
JOSÉ IVAN DE PAIVA JÚNIOR, 
Presidente da Comissão Permanente de Licitação 
  

                            

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