DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.588/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de
suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso
XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 263ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada
em 03/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.012393/2023-99
Requerente: Embrapa Agroenergia
CQB: 345/12
Assunto: Exclusão de unidade operativa em Certificado de Qualidade em
Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise do pedido de cancelamento do CQB tão somente do
Laboratório de Gerenciamento de Resíduos - GERELAB, concluiu pelo DEFERIME N T O.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações
complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas,
via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.356, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Portaria de reabilitação à
fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem
o parágrafo único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do Decreto nº 10.356,
de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.014552/2023-90,
de 04 de julho de 2023, no qual a empresa demonstrou o saneamento da inadimplência, por
meio do recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-
FNDCT dos débitos de P,D&I relativos ao ano base 2020, nos termos da legislação, resolve:
Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019,
e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à empresa então denominada Syma Print Ltda., cuja atual
denominação é Ammo Informática Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 07.300.151/0001-04, cuja habilitação foi suspensa pela Portaria MCTI nº
7.252, de 24 de julho de 2023, publicada no D.O.U. de 26 de julho de 2023, em face do adimplemento
das obrigações legais, por meio do recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico-FNDCT dos débitos de P,D&I relativos ao ano base 2020, nos termos da legislação.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/MF nº 07.300.151/0001-04, responsável pela fabricação do seguinte bem de
tecnologia da informação e comunicação:
I - Unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em
microprocessador.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o correspondente
processo produtivo básico estabelecido.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.014552/2023-90, de 04 de julho de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo
básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4%
(quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado
interno, decorrente da comercialização do bem relacionado no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo
do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006, no
art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas na referida legislação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MCTI nº 7.252, de 24 de julho de 2023,
publicada no D.O.U. de 26 de julho de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA
DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA, COMUNITÁRIA
E ESTATAL
DESPACHO Nº 487, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
A Diretora do Departamento de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal, da
Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, no uso das suas
atribuições, e, tendo em vista o disposto no artigo 10, § 2º, do Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de
2006, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho de 2013, e no artigo 2º da Portaria
MCTIC n.º 2.992, de 26 de maio de 2017,e considerando o que consta no Processo n.º
53115.021925/2022-87, invocando as razões constantes da Nota Técnica nº 84 3 4 / 2 0 2 3 / S E I - M CO M ,
resolve homologar o desligamento do sinal e a respectiva devolução do canal analógico 05 (cinco) à
União, a partir de 16 de agosto de 2022, outorgado à Fundação João Paulo II, inscrita no CNPJ sob o
n.º 50016039000175, Fistel nº 50400793709, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão
(RTV), em caráter secundário, na localidade de São Geraldo/MG. A programação concebida pela
referida entidade, doravante, será transmitida, apenas, no canal digital 42 (quarenta e dois),
consignado por meio da Portaria nº 3.551, de 08/09/2021, publicada no DOU em 10/09/2021.
DANIELA NAUFEL SCHETTINO
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃO Nº 213, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Processo nº 53500.092443/2021-87
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 43/2023/AF (SEI nº 10251462), integrante deste acórdão, conhecer
do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ
E SANTA CATARINA
ATO Nº 12.372, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Processo nº
53520.002137/2023-91. Expede autorização à
Lucio Flavio
Marciano, CPF nº ***.118.229-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo
como área de prestação de serviço todo o território nacional.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATO Nº 12.373, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Processo nº 53520.002158/2023-14. Expede autorização à Jose Gabriel Barbosa,
CPF nº ***.218.659-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo
como área de prestação de serviço todo o território nacional.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATO Nº 12.374, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Processo nº
53520.002162/2023-74. Expede autorização à
Monika Vogl
Sampaio, CPF nº ***.806.468-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo
como área de prestação de serviço todo o território nacional.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATO Nº 12.375, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Processo nº
53520.002167/2023-05. Expede
autorização à
Ana Caroline
Pasqualotto, CPF nº ***.632.289-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por
prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e
tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 10.269, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Comitê Técnico de Ouvidorias no âmbito do
Ministério das Comunicações.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e tendo vista o
disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 5 setembro
de 2018, e no Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico de Ouvidorias no âmbito do Ministério
das Comunicações como fórum permanente com a finalidade de promover o
aperfeiçoamento técnico das atividades de Ouvidoria, de Atendimento e de Serviço de
Informação ao Cidadão.
Art. 2º Integrarão o Comitê Técnico de Ouvidorias, na qualidade de membros
titulares:
I - o Ouvidor do Ministério das Comunicações, que o Presidirá;
II - o titular da Ouvidoria ou unidade correlata nas entidades vinculadas ao
Ministério; e
III - o titular do serviço de informação ao cidadão ou unidade correlata nas
entidades vinculadas ao Ministério.
Parágrafo único. O regimento interno do Comitê poderá prever a indicação de
membros suplentes.
Art. 3º Constituem atribuições do Comitê Técnico de Ouvidorias:
I - propor e promover estudos, debates, eventos de capacitação e ações que
visem ao aperfeiçoamento dos procedimentos e técnicas de Ouvidoria, de Atendimento e
de Serviço de Informação ao Cidadão;
II - promover o alinhamento e a otimização dos procedimentos relativos às
atividades de Ouvidoria, de Atendimento e de Serviço de Informação ao Cidadão;
III - estimular o intercâmbio de experiências e melhores práticas entre as
unidades de Ouvidoria, de Atendimento e Serviço de Informação ao Cidadão;
IV - escolher o substituto do Presidente, dentre os membros titulares;
V - propor a criação de grupos de trabalho para estudos e matérias específicas
e submeter à deliberação da autoridade competente; e
VI - propor e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. O Comitê poderá convidar servidores ou empregados públicos
do MCom ou das entidades vinculadas com expertise na matéria para subsidiar as suas
deliberações.
Art. 4º Compete ao Presidente do Comitê:
I - expedir os atos necessários ao cumprimento das competências do Comitê;
II - dar conhecimento e publicidade às deliberações do Comitê;
III - promover orientação técnica; e
IV - monitorar a participação social no âmbito das áreas de competência do
Ministério das Comunicações.
Art. 5º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada ano e extraordinariamente
sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou por requerimento de
um terço de seus membros.
§1º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão
presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros
entes federativos participarão das reuniões por videoconferência, exceto na hipótese de
ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se
realizar a reunião por videoconferência e desde que comprovada a disponibilidade
orçamentária e financeira para gastos com diárias e passagens.
§2º Em havendo reunião presencial, será preferencialmente na sede do
Ministério das Comunicações ou das entidades vinculadas, conforme deliberação do
Comitê, cabendo ao órgão que sediar a reunião prestar o apoio administrativo necessário
à sua realização.
§3º O quórum mínimo de instalação das reuniões é de metade dos
membros.
§4º Poderão participar das reuniões convidados e observadores, sem direto a
voto, na forma estabelecida no regimento interno.
Art. 6º As deliberações do Comitê serão adotadas por maioria simples,
observado o quórum mínimo de metade mais um dos seus membros presentes.
§1º Será exigido quórum mínimo de dois terços dos seus membros para as
deliberações relacionadas às matérias de que tratam os incisos IV, V e VI do art. 3º desta
Portaria.
§2º Em caso de empate caberá ao Presidente do Comitê o voto de
qualidade.
Art. 7º O Comitê encaminhará, ao Ministro de Estado das Comunicações,
relatório anual de suas atividades.
Art. 8º A participação do membro no Comitê é considerada prestação de
serviço público relevante não remunerado.
Parágrafo único. As despesas decorrentes dos deslocamentos dos membros do
Comitê deverão correr à conta do órgão ou entidade vinculada a que pertencem.
Art. 9º O Comitê deverá aprovar o seu Regimento Interno no prazo de 180
(cento e oitenta) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de setembro de 2023.
JUSCELINO FILHO

                            

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