DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2 OBJETO DO EXAME DE ADMISSÃO
2.1 PÚBLICO ALVO
2.1.1 O presente Exame é destinado a cidadãos brasileiros natos, voluntários,
que atendam às condições e às normas estabelecidas nestas Instruções, para serem
habilitados à matrícula no CFOAV, CFOINT (ambos os sexos) ou CFOINF (somente para o
sexo masculino), do ano de 2024, a serem realizados na AFA, em Pirassununga-SP.
2.2 QUADROS DE OFICIAIS AVIADORES, INTENDENTES E DE INFANTARIA DA
A E R O N ÁU T I C A
2.2.1 O Quadro de Oficiais Aviadores (QOAV), criado pelo Decreto-Lei nº 3.836,
de 18 de novembro de 1941, alterado pelo Decreto-Lei nº 6.194, de 11 de janeiro de 1944;
o Quadro de Oficiais Intendentes (QOINT), criado pelo Decreto-Lei nº 3.876, de 3 de
dezembro de 1941, alterado pelo Decreto-Lei n° 8.180, de 19 de novembro de 1945; e o
Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica (QOINF), criado pelo Decreto-Lei nº 4.754,
de 29 de setembro de 1942, alterado pelo Decreto-Lei nº 5574, de 14 de junho de 1943,
e pelo Decreto-Lei nº 6.853, de 5 de setembro de 1944, são quadros de oficiais de carreira
que, regulados, respectivamente, pela ICA 36-5 - Instrução Reguladora do Quadro de
Oficiais Aviadores (IRQOAV), ICA 36-9 - Instrução Reguladora do Quadro de Oficiais
Intendentes (IRQOINT) e ICA 36-10 - Instrução Reguladora do Quadro de Oficiais de
Infantaria (IRQOINF) da Aeronáutica, destinam-se a atender às necessidades de pessoal
para o preenchimento de cargos e para o desempenho de funções afetas aos Oficiais
Aviadores, Intendentes e Infantes.
2.3 VAGAS
2.3.1 Para matrícula no CFOAV, CFOINT ou CFOINF 2024, são fixadas as vagas
previstas no item 2.3.3, incluindo as vagas reservadas a negros (20% previstos na Lei nº
12.990, de 9 de junho de 2014), aprovados neste Exame (em todas as etapas previstas),
classificados dentro do número de vagas e habilitados à matrícula.
2.3.2 As vagas encontram-se fixadas por Curso, sendo que o candidato poderá
inscrever-se e concorrer a qualquer um desses, em ordem de prioridade, conforme sua
manifestação de opção voluntária no momento da inscrição.
2.3.3 As vagas, por Curso, estão distribuídas de acordo com o quadro a seguir:
.
Curso
Total de Vagas
Vagas
Reservadas
Vagas 
Ampla
Concorrência
.
CFOAV (ambos os sexos)
05
01
04
.
CFOINT ( ambos os sexos)
10
02
08
.
CFOINF (somente sexo masculino)
10
02
08
2.3.4 O número de vagas previsto no item 2.3.3 poderá ser majorado por
necessidade da administração, até a data de validade do Exame, observada a reserva de
vagas para os candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), na forma da lei nº
12.990, de 9 de junho de 2014.
2.3.5 Ao final do processo seletivo, caso aprovado em todas as fases previstas
e classificado dentro do número de vagas existentes no Curso escolhido, o candidato será
habilitado à matrícula.
2.3.5.1 Para a matrícula no Curso ao final do processo seletivo, serão
considerados a ordem de prioridade da opção escolhida pelo candidato por ocasião da
inscrição, o número de vagas disponível e a classificação final do candidato neste Exame,
obedecendo aos critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram o número de
vagas total e o número de vagas reservadas aos candidatos negros.
2.3.6 Para a escolha do Curso pretendido, o candidato deverá orientar-se por
suas preferências e aptidões pessoais, observando ainda os seguintes critérios:
a) o CFOAV e o CFOINT são para candidatos de ambos os sexos; e
b) o CFOINF é exclusivo para candidatos do sexo masculino.
2.3.7 O Candidato não poderá pleitear mudança da ordem de prioridade do
Curso após a data final prevista para o pagamento da taxa de inscrição.
2.4 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS
2.4.1 Ficam reservadas aos candidatos negros 20% das vagas oferecidas na
forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
2.4.2 A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas
oferecidas for igual ou superior a 3 (três).
2.4.3 Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas
reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro
subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para
número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco
décimos).
2.4.4 Para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, o candidato
deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no processo seletivo, de acordo
com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
2.4.4.1 O candidato deverá informar sua opção em concorrer às vagas
reservadas no ato de inscrição.
2.4.5 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante Procedimento
de Heteroidentificação Complementar (PHC), conforme data/período discriminado no
Calendário de Eventos (Anexo C).
2.4.5.1 Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas, ainda
que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, deverão
submeter-se ao PHC.
2.4.5.2 Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas e que
não se submeterem ao PHC serão eliminados do EA.
2.4.6
Os candidatos
cujas
autodeclarações
não forem
confirmadas
em
Procedimento de Heteroidentificação concorrerão às vagas de ampla concorrência, em
igualdade de condições, em ordem decrescente de nota final, salvo se comprovada má fé
da autodeclaração.
2.4.7 Os candidatos negros optantes pelo sistema de reserva de vagas
concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação no Exame.
2.4.7.1 Os candidatos negros optantes pelo sistema de reserva de vagas
aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão
computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
2.4.8 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada,
a vaga será preenchida pelo candidato negro optante posteriormente classificado.
2.4.9 Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros
aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para
a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada
a ordem de classificação.
2.4.10 A relação provisória dos candidatos que se autodeclararem pretos ou
pardos, na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e que optarem por concorrer
às vagas reservadas será divulgada no endereço eletrônico do Exame, conforme prazo
previsto no Calendário de Eventos (Anexo C).
2.4.11 O candidato poderá interpor recurso contra a relação provisória dos
candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme prazo previsto no
Calendário de Eventos (Anexo C).
2.4.12 A relação final dos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos,
na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e que optarem por concorrer às vagas
reservadas será divulgada no endereço eletrônico do Exame, conforme prazo previsto no
Calendário de Eventos (Anexo C).
2.5 CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AVIADORES, INTENDENTES E DE
INFANTARIA DA AERONÁUTICA
2.5.1 O CFOAV,
o CFOINT e o CFOINF, ministrados
pela AFA, em
Pirassununga/SP, são Cursos de nível superior, da fase de Formação do Ensino Aeronáutico,
de acordo com a Lei nº 12.464, de 04 de agosto de 2011.
2.5.1.1 Os Cursos estão amparados pela Portaria Normativa Interministerial nº
830/MD/MEC, de 23 de maio de 2008, a qual dispõe sobre a Equivalência dos Cursos de
Formação de Oficiais das Forças Armadas e continuidade de estudos em cursos e
programas de pós-graduação do Sistema Civil de Ensino.
2.5.2 De modo geral, o CFOAV, o CFOINT e o CFOINF proporcionam uma base
humanística, filosófica, científica e tecnológica necessária ao desenvolvimento da cultura
geral e militar, com ênfase na liderança, conscientizando o futuro Oficial da Aeronáutica da
realidade em que irá atuar. Os três Cursos promovem preparo intelectual, físico, emocional
e especializado necessário ao desempenho profissional nas diversas atividades da Força
Aérea. Aos concluintes, de qualquer um dos Cursos de Formação é conferida a graduação
de Bacharel em Administração, com ênfase em Administração Pública.
2.5.3 Além
da base comum,
citada no
item 2.4.2, cada
Curso será
particularizado conforme a seguir:
a) CFOAV: o Curso é caracterizado pela instrução de voo, com o objetivo de
preparar o Cadete Aviador à pilotagem militar. Essa instrução aérea segue um programa de
treinamento e de avaliação de desempenho como piloto, para formar e selecionar o
aviador militar, fomentando o desenvolvimento do espírito combativo do futuro Oficial
Aviador. Confere ao concluinte, ainda, a graduação de Bacharel em Ciências Aeronáuticas,
com habilitação em Aviação Militar;
b) CFOINT: o Curso é caracterizado pela formação administrativa, com o
objetivo de preparar o Cadete Intendente ao desempenho de funções para gerir as
atividades financeiras e logísticas das Organizações Militares da Força Aérea. Confere ao
concluinte, ainda, a graduação de Bacharel em Ciências da Logística, com habilitação em
Intendência da Aeronáutica; e
c) CFOINF: o Curso é caracterizado pela instrução de combate em terra, com o
objetivo de preparar o Cadete de Infantaria ao desempenho de funções para gerir as
atividades desenvolvidas nas Unidades de Infantaria, incluindo as tarefas de operações
especiais, emprego de tropa, de autodefesa das Organizações da Força Aérea e de defesa
antiaérea. Confere ao concluinte, ainda, a graduação de Bacharel em Ciências Militares,
com habilitação em Infantaria da Aeronáutica.
2.5.4 O CFOAV, o CFOINT e o CFOINF são ministrados na AFA, em Pirassununga
/ SP e tem duração de 4 (quatro) anos, em regime de internato.
2.5.4.1 Durante todo o Curso, o Cadete será observado constantemente e, na
ocorrência de cometimento de desvios que desabonem sua conduta como Cadete da
Aeronáutica, será excluído do Curso e desligado da AFA, por ato do Comandante da AFA,
ouvida a Assessoria de Ensino, se for o caso.
2.5.5 Aos candidatos que vierem a ser matriculados será ministrado um Estágio
de Adaptação Militar (EAM), por um período aproximado de até quarenta dias corridos, em
regime de internato, contados a partir da data do início do Curso, para verificação da
aptidão ao regime militar, estando inserido na instrução do Campo Militar.
2.5.6
O período
de instrução
citado no
item 2.5.5
é fundamental
e
indispensável à adaptação do Cadete, não podendo deixar de ser cumprido, sob pena de
reprovação e exclusão do Curso, ainda que seja por candidato convocado por força de
decisão judicial.
2.5.7 O candidato não selecionado pela JEA, mas convocado para o CFOAV,
CFOINT ou CFOINF 2024 por força de decisão judicial, até a data de validade do Exame,
receberá Ordem de Matrícula Precária e realizará o Curso na turma à qual concorreu à
vaga. Na hipótese de convocação após a data de validade do Exame, o candidato será
matriculado no CFOAV, CFOINT ou CFOINF imediatamente posterior, devido à
impossibilidade do cumprimento do período de instrução previsto no item 2.5.5.
2.5.8 Durante o Estágio de Adaptação Militar (EAM), o Cadete estagiário que
demonstrar falta de aptidão à carreira militar, ou não atingir os parâmetros previstos no
Plano de Avaliação da AFA para o EAM, será reprovado no referido Estágio, podendo
apresentar Requerimento de Reconsideração de Reprovação ao Comandante da AFA. Caso
não obtenha parecer favorável em seu Requerimento, será excluído do Curso e desligado
da Academia da Força Aérea.
2.5.9 A Habilitação à Matrícula no CFOAV, CFOINT ou CFOINF 2024 não é
garantia de que o candidato venha a ser efetivado no Comando da Aeronáutica. Tal
efetivação, bem como as promoções relacionadas, dependerá da conclusão do Curso com
aproveitamento, segundo o Plano de Avaliação da AFA, das necessidades do COMAER e das
definições da Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP).
2.6 SITUAÇÃO DURANTE O CFOAV/CFOINT/CFOINF
2.6.1 O candidato, no momento da matrícula, mediante ato do Comandante da
AFA, passa à situação de Cadete da Aeronáutica (Praça Especial, conforme a Lei nº 6.880,
de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares), situação essa a ser mantida durante
o Curso de Formação.
2.6.1.1 O Cadete da Aeronáutica matriculado no CFOAV poderá requerer,
mediante termo de reopção, rematrícula para o CFOINT ou CFOINF, desde que seja de
interesse da Administração e que cumpra com os requisitos estabelecidos em Portaria do
Comandante da Aeronáutica e da DIRENS, quando for efetivada sua exclusão por motivo de:
a) reprovação em Instrução Aérea, segundo as condições de rendimento
mínimo definidas pelo Projeto Pedagógico de Curso (PPC) para o CFOAV; ou
b) saúde, quando julgado, em INSPSAU, "INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA" ou "APTO COM RESTRIÇÃO DEFINITIVA PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA", porém "APTO" para o serviço militar.
2.6.2 O Cadete da Aeronáutica é militar da ativa, com precedência hierárquica
prevista no Estatuto dos Militares.
2.6.3 O militar da ativa da Aeronáutica que, tendo sido aprovado em todas as
etapas do Exame e vier a ser matriculado em um dos Cursos será transferido para a AFA,
devendo comparecer na Academia desimpedido de sua Organização, e seu desligamento
será efetuado somente após efetivada a matrícula, para evitar interrupção na contagem do
seu tempo de serviço.
2.6.3.1. O candidato militar das demais Forças Armadas ou Auxiliares que vier
a receber ordem de matrícula no CFOAV, CFOINT ou CFOINF 2024 deverá ser licenciado e
desligado da OM de origem no último dia útil anterior à matrícula no Curso.
2.6.3.2 O militar da ativa da Aeronáutica, ao passar à situação de Cadete,
continuará a perceber os vencimentos referentes à graduação que possuía por ocasião da
matrícula, se esta for superior à remuneração do Cadete.
2.6.3.3 Não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído
união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação,
constituem condições essenciais para ingresso e permanência nos órgãos de formação de
oficiais ou graduação de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação
exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar (Art. 144-A da Lei nº
6.880, de 9 de dezembro de 1980).
2.6.3.4 As praças especiais (Cadetes) assumirão expressamente o compromisso
de que atendem, no momento da matrícula no Curso, e de que continuarão a atender, ao
longo de sua formação, as condições essenciais de que trata o item 2.6.3.3, e o
descumprimento desse compromisso ensejará o cancelamento da matrícula e o
licenciamento do serviço ativo (Art. 144-A e 145 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de
1980).
2.6.3.5 As praças especiais que contraírem matrimônio serão excluídas do
serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização (Art. 144-A e 145 da Lei
nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980).
2.6.4 Durante a realização do Curso, o Cadete estará sujeito ao regime escolar da
AFA e fará jus à remuneração fixada na legislação específica, além de alimentação, alojamento,
fardamento, assistência médico-hospitalar e odontológica, exclusivamente para si.
2.6.5 Durante o Curso, o Cadete estará sujeito ao preconizado nas Normas
Reguladoras dos Cursos e Estágios (NOREG) e à Legislação vigente aplicada a todos os
militares da ativa das Forças Armadas.
2.7 SITUAÇÃO APÓS A CONCLUSÃO DO CFOAV/CFOINT/CFOINF
2.7.1 Após a conclusão do Curso com aproveitamento, segundo o respectivo
Plano de Avaliação, os Cadetes serão declarados Aspirantes a Oficial da Aeronáutica e
serão distribuídos nas OM do COMAER, conforme a conveniência e a necessidade da
Administração.
2.7.1.1 Nessas Organizações irão praticar e aprimorar seus conhecimentos,
podendo alcançar como último grau hierárquico o posto de Coronel, desde que cumpram
os pré-requisitos estabelecidos, venham a ser selecionados dentro das vagas
disponibilizadas para esses postos e sejam aprovados nos cursos de carreira obrigatórios,
tudo conforme a legislação em vigor à época.
2.7.1.2 Por ato discricionário do Presidente da República, baseado no critério de
"escolha", atendidas as condições específicas previstas na legislação em vigor, o Coronel
Aviador poderá vir a ser promovido até o posto de Tenente-Brigadeiro do Ar.
2.7.2 O militar indenizará a União pelos custos com sua formação, preparação
ou adaptação, caso não tenham decorrido, a contar da data de conclusão dos
correspondentes eventos de ensino, os prazos mínimos estabelecidos em legislação,

                            

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