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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082300031 31 Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O disposto nesta Portaria não se aplica a: I - atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e II - recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais. § 3º O disposto nesta Portaria aplica-se aos órgãos colegiados instituídos e em funcionamento no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 4º O disposto nesta Portaria não se aplica às entidades vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as quais deverão estabelecer os procedimentos próprios para a gestão de seu estoque de atos normativos, em observância ao Decreto nº 10.139, de 2019. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO Competência interna para revisar e consolidar Art. 2º Cada órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços realizará a revisão e a consolidação dos atos de sua competência, de acordo com o rol de atribuições constante do Anexo I do Decreto n.º 11.427, de 2 de março de 2023. Parágrafo único. No caso dos órgãos colegiados, a revisão e a consolidação serão conduzidas pela unidade responsável pelo seu apoio técnico administrativo. Art. 3º A competência para revisar e consolidar atos normativos é: I - do órgão que os editou; II - do órgão que assumiu as competências do órgão ou da entidade extinto que os editou; ou III - do órgão com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II. Fases da revisão e da consolidação Art. 4º A revisão e a consolidação de que trata esta Portaria contempla as seguintes fases: I - triagem; II - exame; e III - consolidação ou revogação. Fase de triagem Art. 5º A fase de triagem consiste na identificação e divulgação dos atos normativos que serão objeto de exame, e compreende as seguintes etapas: I - levantamento e listagem dos atos normativos referidos no art. 1º, §1º, que estejam em vigor ou não expressamente revogados, e que tenham sido editados até 1º de setembro de 2023; II - consolidação da listagem pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória; e III - publicação de Portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços com a relação completa dos atos normativos inferiores a decreto vigentes ou não expressamente revogados, que tenham sido editados até 1º de setembro de 2023. Parágrafo único. Cada órgão realizará a etapa descrita no inciso I por meio do preenchimento de planilha modelo a ser compartilhada pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória. Fase de exame Art. 6º O exame consiste na análise e adequação dos atos normativos identificados na etapa de triagem, devendo as áreas competentes: I - separar os atos por pertinência temática; II - analisar os atos normativos, propondo as medidas pertinentes para sua adequação, consolidação ou revogação; e III - registrar o resultado do exame na planilha de que trata o parágrafo único do art. 5º, indicando os atos que serão mantidos, os que serão expressamente revogados, os que serão alterados, os que serão consolidados e os que serão objeto de avaliação de mérito. § 1º A Secretaria de Competitividade e Política Regulatória fará a consolidação das informações fornecidas pelos órgãos na etapa descrita no inciso III do caput. § 2º Para fins de análise, será verificado se a forma dos atos classificados como vigentes na fase da triagem observa, quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos, os seguintes parâmetros: I - as disposições do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017; II - as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas: a) na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998; b) na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; c) na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; d) na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e e) no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. III - isonomia, controlabilidade, razoabilidade e proporcionalidade. Fase de revisão e consolidação Art. 7º Após a fase de exame, a revisão de atos resultará: I - na conclusão de que o ato normativo atende às regras de consolidação e às técnicas de elaboração, de redação e de alteração de atos normativos, não sendo necessárias alterações ou revogação; II - na revogação expressa de ato normativo inferior a decreto: a) já revogado tacitamente; b) cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e c) vigente, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado. III - na alteração de ato normativo para atendimento às técnicas de elaboração e de redação de atos normativos, sem alteração de mérito; IV - na consolidação de matéria editada em atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporados à consolidação; ou V - na conclusão de que o ato normativo deverá ter o seu mérito avaliado. § 1º A tramitação dos atos em cumprimento ao que dispõem os incisos II, III e IV do caput observará a Portaria GM/MDIC nº 93, de 12 de abril de 2023. § 2º A revogação de atos normativos de que trata o inciso II do caput é obrigatória e poderá ser formalizada em ato único. § 3º A revogação de atos normativos conjuntos poderá ser realizada por ato apenas do órgão que houver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores. § 4º Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II do caput, o ato revogador deverá prever vacatio legis de, no mínimo, três meses. § 5º A hipótese de que trata o inciso V do caput deverá estar fundamentada em nota técnica, com indicação de prazo para conclusão da análise e eventual necessidade de realização de análise de impacto regulatório, nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. Art. 8º Após a conclusão da fase de revisão e consolidação, os órgãos deverão atualizar a planilha de que trata o parágrafo único do art. 5º, indicando os atos sob sua competência que foram mantidos, os que foram expressamente revogados, os que foram alterados, os que foram consolidados e os que serão objeto de avaliação de mérito. Parágrafo único. A Secretaria de Competitividade e Política Regulatória fará a consolidação das informações fornecidas pelos órgãos na etapa descrita no caput deste artigo. Divulgação final da consolidação Art. 9º Será publicada Portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços com a relação dos atos vigentes até 30 de novembro de 2024. Parágrafo único. Para os atos que entrarem em vigor entre 1º de setembro de 2023 e 30 de novembro de 2024 e, portanto, não abrangidos no presente ciclo de revisão e consolidação, recomenda-se aos órgãos do Ministério que mantenham o adequado registro desses normativos para fins da compilação prevista no caput. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Ficam estabelecidas as etapas e prazos para publicação dos atos normativos objeto de revisão e consolidação descritas conforme Anexo I. Art. 11. É obrigatória a manutenção da consolidação normativa cada vez que novo ato com temática aderente à norma consolidada for editado. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO ANEXO I . CRONOGRAMA DE ETAPAS E PRAZOS . Primeira Etapa (Triagem) até 15 de outubro de 2023 até 15 de novembro de 2023 Levantamento e listagem dos atos normativos inferiores a decreto em vigor ou não expressamente revogados (art. 5º, I) Consolidação da listagem pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória (art. 5º, II) . até 15 de dezembro de 2023 Publicação de Portaria do Ministro de Estado com a relação dos atos normativos em vigor ou não expressamente revogados (art. 5º, III) . Segunda Etapa (Exame) até 15 de maio de 2024 até 15 de junho de 2024 Registro do resultado do exame em planilha (art. 6º, III) Consolidação de planilha com o resultado da análise dos atos normativos (art. 6º, § 1º). . . Terceira Etapa (Consolidação e Revogação) até 15 de julho de 2024 Envio de nota técnica que fundamente necessidade de revisão de mérito de ato normativo à Secretaria-Executiva e à Secretaria de Competitividade e Política Regulatória, para ciência (art. 7º, § 5º). . até 15 de outubro de 2024 até 20 de outubro de 2024 até 15 de novembro de 2024 Publicação dos atos normativos com a revogação expressa, alteração e/ou consolidação dos atos examinados (art. 7º, II, III e IV). Atualização da planilha de acompanhamento (art. 8º). Consolidação da planilha de acompanhamento pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória (art. 8º, parágrafo único). . até 15 de dezembro de 2024 Publicação de Portaria do Ministro de Estado com a relação das normas vigentes após a conclusão da revisão e consolidação (art. 9º) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E T EC N O LO G I A DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 164, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 119/2022 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição e abastecimento para fluidos-óleo, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 291/2021; e, Considerando os elementos constantes do processo Inmetro n.º 0052600.004061/2023-85, resolve: Dar nova redação a alínea l) do item 3 Características Metrológicas e substituir os anexos 1, 2, 3, 7 e 8, da Portaria Inmetro/Dimel n.º 119, de 11 de abril de 2022, publicada no D.O.U. em 13/04/2022, seção 1, página 304, que aprova o modelo CNU-OSRIO16-001, de sistema de medição e abastecimento para fluidos-óleo, classe de exatidão 0.3, marca Conaut, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERIFechar