DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082300031
31
Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O disposto nesta Portaria não se aplica a:
I - atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e
II - recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.
§ 3º O disposto nesta Portaria aplica-se aos órgãos colegiados instituídos e em funcionamento no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 4º O disposto nesta Portaria não se aplica às entidades vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as quais deverão estabelecer os procedimentos
próprios para a gestão de seu estoque de atos normativos, em observância ao Decreto nº 10.139, de 2019.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO
Competência interna para revisar e consolidar
Art. 2º Cada órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços realizará a revisão e a consolidação dos atos de sua competência, de acordo com o rol de
atribuições constante do Anexo I do Decreto n.º 11.427, de 2 de março de 2023.
Parágrafo único. No caso dos órgãos colegiados, a revisão e a consolidação serão conduzidas pela unidade responsável pelo seu apoio técnico administrativo.
Art. 3º A competência para revisar e consolidar atos normativos é:
I - do órgão que os editou;
II - do órgão que assumiu as competências do órgão ou da entidade extinto que os editou; ou
III - do órgão com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II.
Fases da revisão e da consolidação
Art. 4º A revisão e a consolidação de que trata esta Portaria contempla as seguintes fases:
I - triagem;
II - exame; e
III - consolidação ou revogação.
Fase de triagem
Art. 5º A fase de triagem consiste na identificação e divulgação dos atos normativos que serão objeto de exame, e compreende as seguintes etapas:
I - levantamento e listagem dos atos normativos referidos no art. 1º, §1º, que estejam em vigor ou não expressamente revogados, e que tenham sido editados até 1º de setembro de 2023;
II - consolidação da listagem pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória; e
III - publicação de Portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços com a relação completa dos atos normativos inferiores a decreto vigentes ou não
expressamente revogados, que tenham sido editados até 1º de setembro de 2023.
Parágrafo único. Cada órgão realizará a etapa descrita no inciso I por meio do preenchimento de planilha modelo a ser compartilhada pela Secretaria de Competitividade e Política
Regulatória.
Fase de exame
Art. 6º O exame consiste na análise e adequação dos atos normativos identificados na etapa de triagem, devendo as áreas competentes:
I - separar os atos por pertinência temática;
II - analisar os atos normativos, propondo as medidas pertinentes para sua adequação, consolidação ou revogação; e
III - registrar o resultado do exame na planilha de que trata o parágrafo único do art. 5º, indicando os atos que serão mantidos, os que serão expressamente revogados, os que serão
alterados, os que serão consolidados e os que serão objeto de avaliação de mérito.
§ 1º A Secretaria de Competitividade e Política Regulatória fará a consolidação das informações fornecidas pelos órgãos na etapa descrita no inciso III do caput.
§ 2º Para fins de análise, será verificado se a forma dos atos classificados como vigentes na fase da triagem observa, quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos
normativos, os seguintes parâmetros:
I - as disposições do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;
II - as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas:
a) na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
b) na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018;
d) na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e
e) no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
III - isonomia, controlabilidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Fase de revisão e consolidação
Art. 7º Após a fase de exame, a revisão de atos resultará:
I - na conclusão de que o ato normativo atende às regras de consolidação e às técnicas de elaboração, de redação e de alteração de atos normativos, não sendo necessárias alterações
ou revogação;
II - na revogação expressa de ato normativo inferior a decreto:
a) já revogado tacitamente;
b) cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e
c) vigente, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.
III - na alteração de ato normativo para atendimento às técnicas de elaboração e de redação de atos normativos, sem alteração de mérito;
IV - na consolidação de matéria editada em atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporados à
consolidação; ou
V - na conclusão de que o ato normativo deverá ter o seu mérito avaliado.
§ 1º A tramitação dos atos em cumprimento ao que dispõem os incisos II, III e IV do caput observará a Portaria GM/MDIC nº 93, de 12 de abril de 2023.
§ 2º A revogação de atos normativos de que trata o inciso II do caput é obrigatória e poderá ser formalizada em ato único.
§ 3º A revogação de atos normativos conjuntos poderá ser realizada por ato apenas do órgão que houver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência
dos demais subscritores.
§ 4º Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II do caput, o ato revogador deverá prever vacatio legis de, no mínimo, três meses.
§ 5º A hipótese de que trata o inciso V do caput deverá estar fundamentada em nota técnica, com indicação de prazo para conclusão da análise e eventual necessidade de realização de
análise de impacto regulatório, nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Art. 8º Após a conclusão da fase de revisão e consolidação, os órgãos deverão atualizar a planilha de que trata o parágrafo único do art. 5º, indicando os atos sob sua competência que
foram mantidos, os que foram expressamente revogados, os que foram alterados, os que foram consolidados e os que serão objeto de avaliação de mérito.
Parágrafo único. A Secretaria de Competitividade e Política Regulatória fará a consolidação das informações fornecidas pelos órgãos na etapa descrita no caput deste artigo.
Divulgação final da consolidação
Art. 9º Será publicada Portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços com a relação dos atos vigentes até 30 de novembro de 2024.
Parágrafo único. Para os atos que entrarem em vigor entre 1º de setembro de 2023 e 30 de novembro de 2024 e, portanto, não abrangidos no presente ciclo de revisão e consolidação,
recomenda-se aos órgãos do Ministério que mantenham o adequado registro desses normativos para fins da compilação prevista no caput.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Ficam estabelecidas as etapas e prazos para publicação dos atos normativos objeto de revisão e consolidação descritas conforme Anexo I.
Art. 11. É obrigatória a manutenção da consolidação normativa cada vez que novo ato com temática aderente à norma consolidada for editado.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
ANEXO I
. CRONOGRAMA DE ETAPAS E PRAZOS
.
Primeira Etapa (Triagem)
até 15 de outubro de 2023
até 15 de novembro de 2023
Levantamento e listagem dos atos normativos inferiores a decreto em vigor ou não expressamente revogados (art. 5º, I)
Consolidação da listagem pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória (art. 5º, II)
.
até 15 de dezembro de 2023
Publicação de Portaria do Ministro de Estado com a relação dos atos normativos em vigor ou não expressamente revogados (art.
5º, III)
.
Segunda Etapa (Exame)
até 15 de maio de 2024
até 15 de junho de 2024
Registro do resultado do exame em planilha (art. 6º, III)
Consolidação de planilha com o resultado da análise dos atos normativos (art. 6º, § 1º).
.
.
Terceira Etapa (Consolidação e
Revogação)
até 15 de julho de 2024
Envio de nota técnica que fundamente necessidade de revisão de mérito de ato normativo à Secretaria-Executiva e à Secretaria de
Competitividade e Política Regulatória, para ciência (art. 7º, § 5º).
.
até 15 de outubro de 2024
até 20 de outubro de 2024
até 15 de novembro de 2024
Publicação dos atos normativos com a revogação expressa, alteração e/ou consolidação dos atos examinados (art. 7º, II, III e
IV).
Atualização da planilha de acompanhamento (art. 8º).
Consolidação da planilha de acompanhamento pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória (art.
8º, parágrafo único).
.
até 15 de dezembro de 2024
Publicação de Portaria do Ministro de Estado com a relação das normas vigentes após a conclusão da revisão e consolidação (art.
9º)
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
T EC N O LO G I A
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 164, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 119/2022
O 
DIRETOR
DE 
METROLOGIA
LEGAL 
DO
INSTITUTO 
NACIONAL
DE
METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da delegação de
competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro
n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no
subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º
08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de
medição e abastecimento para fluidos-óleo, aprovado pela Portaria Inmetro n.°
291/2021; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes
do 
processo 
Inmetro 
n.º
0052600.004061/2023-85, resolve:
Dar nova redação a alínea l) do item 3 Características Metrológicas e
substituir os anexos 1, 2, 3, 7 e 8, da Portaria Inmetro/Dimel n.º 119, de 11 de abril
de 2022, publicada no D.O.U. em 13/04/2022, seção 1, página 304, que aprova o
modelo CNU-OSRIO16-001, de sistema de medição e abastecimento para fluidos-óleo,
classe de exatidão 0.3, marca Conaut, de acordo com as condições especificadas,
disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI

                            

Fechar