Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082300036 36 Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Processo nº 71000.036195/2023-79 No Diário Oficial da União nº 121, de 28 de junho de 2023, na Seção 1, página 40 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.608/2023, ANEXO I, onde se lê: Valor autorizado para captação: R$ 6.496.827,18, leia-se: Valor autorizado para captação: R$ 7.171.827,18. Processo nº 71000.055279/2023-10 No Diário Oficial da União nº 156, de 16 de agosto de 2023, na Seção 1, página 24 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.616/2023, ANEXO I, onde se lê: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0849 DV: 5 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 59255-2, Período de Captação até: 12/07/2025, leia-se: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0849 DV: 4 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 59255-2, Período de Captação até: 09/08/2025. Processo nº 71000.025354/2023-18 No Diário Oficial da União nº 156, de 16 de agosto de 2023, na Seção 1, página 23 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.616/2023, ANEXO I, onde se lê: Período de Captação até: 12/04/202512, leia-se: Período de Captação até: 12/04/2025. Processo nº 71000.049404/2023-44 No Diário Oficial da União nº 136, de 19 de julho de 2023, na Seção 1, página 23 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.612/2023, ANEXO I, onde se lê: Valor autorizado para captação: R$ 1.622.650,67, leia-se: Valor autorizado para captação: R$ 1.656.408,75. Processo nº 71000.048839/2023-71 No Diário Oficial da União nº 136, de 19 de julho de 2023, na Seção 1, página 21 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.612/2023, ANEXO I, onde se lê: Valor autorizado para captação: R$ 2.130.421,42, leia-se: Valor autorizado para captação: R$ 2.174.082,02. Processo nº 71000.048776/2023-53 No Diário Oficial da União nº 136, de 19 de julho de 2023, na Seção 1, página 23 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.612/2023, ANEXO I, onde se lê: Valor autorizado para captação: R$ 2.085.195,23, leia-se: Valor autorizado para captação: R$ 2.107.398,51. Processo nº 71000.048774/2023-64 No Diário Oficial da União nº 136, de 19 de julho de 2023, na Seção 1, página 21 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.612/2023, ANEXO I, onde se lê: Valor autorizado para captação: R$ 1.816.898,55, leia-se: Valor autorizado para captação: R$ 1.908.296,99. Processo nº 71000.048768/2023-15 No Diário Oficial da União nº 136, de 19 de julho de 2023, na Seção 1, página 21 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.612/2023, ANEXO I, onde se lê: Valor autorizado para captação: R$ 2.321.947,11, leia-se: Valor autorizado para captação: R$ 2.496.808,91. Processo nº 58000.006380/2019-94 No Diário Oficial da União nº 156, de 14 de agosto de 2019, na Seção 1, página 5 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.298/2019, ANEXO I, onde se lê: Valor autorizado para captação: R$ 616.822,79, leia-se: Valor autorizado para captação: R$ 428.544,90. Ministério da Fazenda SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 45, DE 21 DE AGOSTO DE 2023 Autoriza exportação de cigarros pelo estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., inscrito no CNPJ 03.334.170/0003-62. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e considerando ainda o despacho exarado no Processo nº 11065.730558/2023-80, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., inscrito no CNPJ 03.334.170/0003-62, autorizado a exportar cigarros, dispensadas as exigências de que tratam os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011, de acordo com as especificações descritas abaixo. . 1) Importador no Exterior JT International S.A., CNPJ 11.057.366/0001-13, sediada em Rue Kazem Radjavi, 8, 1202, Genebra/Suíça . 2) País de destino dos produtos México . 2.1) Empresa de destino dos produtos Japan Tobacco International Mexico S de RL de CV, SB Logistics SA de CV, lote 3, puerta Agave 5, San Martin Obispo, Avenida Tejocotes S/N, 54763 - Mexico-Cuautitlan Izcalli - Mexico . 3) Características dos produtos Cigarros em embalagem box (rígida) com 20 unidades . 4) Marca Comercial Código de Barras . WINSTON CLASSIC 42138037 . WINSTON BLUE 42138051 . WINSTON RED 7503023959513 . CAMEL FILTERS 7503023959148 . 5) Unidade da RFB para iniciar o processo do Despacho de Exportação Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul/RS Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DE SOUZA MOREIRA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 178, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF RENDIMENTOS. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE. INCIDÊNCIA. Os valores recebidos por pessoa física, em razão da prestação de serviços, com cláusula de liberalidade por parte do pagador, sujeitam-se ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e não se enquadram na hipótese de isenção relativa a valores recebidos como doação. Em caso de fonte pagadora domiciliada no exterior e beneficiário residente no Brasil, o respectivo Imposto é devido na modalidade de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual, sob responsabilidade do beneficiário. Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 538; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 1º, 5º e 6º. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 61, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018, Nº 7, DE 3 DE JANEIRO DE 2019, Nº 41, DE 31 DE MARÇO DE 2020, E Nº 69, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 179, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ROL DE DOENÇAS. ENQUADRAMENTO. COMPETÊNCIA . O enquadramento de determinada doença entre aquelas listadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para fins de fruição da isenção do imposto sobre a renda relativa aos proventos de aposentadoria, constitui competência do serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a ser exercida mediante a emissão de laudo pericial, consoante prescrito no caput do art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1996. PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (PGBL). 0s benefícios recebidos de planos de previdência complementar do tipo PGBL configuram "complementação de aposentadoria" para fins de aplicação da isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. Na hipótese de complementação de aposentadoria, a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 10, DE 14 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, caput; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 35, caput e inciso II, alínea "b" , e §§ 3º e 4º, incisos I e III; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, inciso II, e §§ 4º, incisos I e III, e 5º. Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta quanto à parte que versar sobre ato normativo, publicado antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso V; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 180, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RESIDENCIAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. GASTO COM CONSTRUÇÃO DE PISCINA E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA ELÉTRICA . Podem integrar o custo de aquisição do imóvel residencial, para fins de apuração de ganho de capital por ocasião de sua alienação, os dispêndios com a construção de piscina e com a instalação de sistema de geração própria de energia elétrica, desde que se integrem física e permanentemente ao imóvel ou, havendo possibilidade de remoção, esta não ocorra sem modificação, dano ou mesmo destruição, e resultem na valorização do imóvel. Necessário também que tais dispêndios sejam comprovados com documentação hábil e idônea e estejam discriminados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018) aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 137; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 17, caput e inciso I, alínea "a" . RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.191, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8423.10.00 Ex Tipi: 01 Mercadoria: Balança digital a pilha e portátil, de uso doméstico, para pesar pessoas e, de forma acessória, realizar exame de bioimpedância, por meio do qual, após prévia informação de sexo, idade, altura e intensidade da atividade física, são obtidos os índices de peso, massa corporal (IMC), percentual de gordura, peso corporal sem gordura, gordura subcutânea, gordura visceral (VAT), percentual de água, percentual de músculo esquelético, massa muscular, massa óssea, percentual de proteína, taxa metabólica basal (TMB) e idade do corpo, com capacidade de limite de peso de até 180 kg, dimensão da base de aproximadamente 26 x 26 cm e mostrador de LCD de 7,4 x 2,8 cm, conectividade com aparelhos móveis via função Bluetooth®, permitindo, por meio de aplicativo, o registro e acompanhamento do histórico das medições e índices do usuário. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC/Tipi 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.192, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8423.10.00 Ex Tipi: 01 Mercadoria: Balança digital a pilha e portátil, de uso doméstico, para pesar pessoas e, de forma acessória, realizar exame de bioimpedância, por meio do qual, após prévia informação de sexo, idade, altura e intensidade da atividade física, são obtidos os índices de peso, massa corporal (IMC), percentual de gordura, peso corporal sem gordura, gordura subcutânea, gordura visceral (VAT), percentual de água, percentual de músculo esquelético, massa muscular, massa óssea, percentual de proteína, taxa metabólica basal (TMB), idade do corpo e dados dos membros, com capacidade de limite de peso de até 180 kg, em uma base de aproximadamente 30 x 30 cm e mostrador de LCD de 8,3 x 3,5 cm,Fechar