DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIRETORIA DE LOGÍSTICA
PORTARIA Nº 1, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
O BANCO DO BRASIL torna pública a prorrogação, por mais 180 (cento e
oitenta) dias, do prazo de conclusão dos trabalhos da Comissão para Condução do
Processo Administrativo de Responsabilização - PAR nº 2022/0063, designada pela Portaria
nº 1, de 18 de abril de 2022, publicada no DOU nº 77, de 26 de abril de 2022. A situação
foi apurada na Nota Técnica nº 114936 de 15/08/2023.
LUIZ FERNANDO FERREIRA MARTINS
Coordenador do Comitê Executivo de Prevenção a Ilícitos
Financeiros e Cambiais
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
BANCO DO BRASIL S.A.
PORTARIA MGI Nº 4.758, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a concessão da Gratificação por Encargo de
Curso ou Concurso no âmbito do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos e dos órgãos integrantes do
arranjo colaborativo.
A MINISTRA
DE ESTADO DA GESTÃO
E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS
PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, no Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, e na Instrução
Normativa SGP/SEDGG/ME nº 64, de 5 de setembro de 2022, e considerando as
informações do Processo SEI-MGI nº 10199.105653/2023-62, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para concessão da Gratificação por
Encargo de Curso ou Concurso (GECC) de que trata o art. 76-A da Lei 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
e dos órgãos integrantes do arranjo colaborativo que promoverem adesão a esta Portaria.
Art. 2º A GECC será devida a ocupante de cargo público efetivo pelo
desempenho eventual das seguintes atividades:
I - instrutoria
em curso de formação, de
desenvolvimento ou de
treinamento regularmente
instituído, nas seguintes atividades,
na modalidade
presencial ou à distância:
a) ministração de aulas: mediação de atividades de ensino e aprendizagem
estruturadas, presenciais, remotas ou híbridas, dentre as quais estão inseridas a realização de
conferências, palestras e facilitação de oficinas, além das modalidades de ações de
desenvolvimento descritas no §2º do art. 2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 64, de
2022;
b) desenho instrucional: ação intencional e sistemática de engenharia
didático-pedagógica,
podendo
envolver diagnóstico,
formulação,
desenvolvimento,
elaboração e revisão de material didático e de material multimídia, implementação ou
avaliação de ações de desenvolvimento, incluindo-se a coordenação técnica
e
pedagógica;
c) orientação de trabalho de
conclusão de curso de pós-graduação:
atividades de orientação e de revisão de monografia, trabalho de conclusão de curso,
dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-
doutoral;
d) tutoria: suporte pedagógico em ambiente virtual de ensino a distância,
visando desenvolver o potencial dos discentes durante as ações de desenvolvimento;
e) monitoria: atividade complementar à de instrutoria, visando desenvolver,
por meio de suporte pedagógico, o potencial dos discentes durante as ações de
desenvolvimento;
f) orientação
para liderança: atividade
para o
desenvolvimento de
competências de liderança, conduzida por meio de encontros ou sessões, individuais ou
coletivas; e
g) mentoria: atividade desenvolvida por profissional que, por meio de
conhecimento acumulado
e experiência
diferenciada em
alguma temática,
atua
potencializando o aprendizado e a construção de novos saberes, impulsionando a
inovação e a criatividade;
II - participação em banca examinadora ou de comissão para exames orais,
para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de
questões de provas ou para julgamento de recursos interpostos;
III - participação na logística de preparação e de realização de concurso
público que envolva atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e
avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas
atribuições permanentes; ou
IV - participação na aplicação, na fiscalização ou na avaliação de provas de
exame vestibular ou de concurso público ou na supervisão dessas atividades.
§ 1º As ações que ensejam o pagamento da GECC deverão estar em
consonância com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou do órgão demandante, conforme o
caso.
§ 2º As ações não previstas no PDP poderão ser aprovadas pela autoridade
competente do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou do órgão
demandante, mediante apresentação de justificativa.
Art. 3º É vedada a concessão de GECC a ocupante de cargo público
efetivo:
I - por atividade que vise a melhoria das rotinas de trabalho da unidade de
exercício ou relacionada às políticas de competência dessa unidade;
II - por atividade de representação ou de apresentação de estrutura
organizacional, de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso do
órgão, da entidade ou da unidade de exercício;
III - por atividade de
elaboração de cartilhas, manuais, orientações,
normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da
unidade de exercício do ocupante de cargo público efetivo ou a ele atribuída por
projeto institucional;
IV
-
por
atividade
realizada durante
a
jornada
de
trabalho,
sem
compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por
opção do
ocupante de cargo público
efetivo com autorização de
sua chefia
imediata;
V - pela revisão de material didático, quando o conteudista já tiver recebido
a GECC para a sua elaboração, pelo período de um ano, contado da data da
confirmação do recebimento do material para fins de pagamento;
VI - por atividade de moderação de comunidade de prática, fórum de
aprendizagem ou lista de discussão;
VII - por atividade sem prévia formalização em processo administrativo
específico; ou
VIII - enquanto em usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais,
remuneradas ou não.
Parágrafo único. A instrutoria em ações de desenvolvimento, realizada fora
da
unidade de
exercício
do ocupante
de cargo
púbico
efetivo, em
temáticas
correlacionadas àquelas tratadas na unidade de exercício, devido à exigência de
preparação de material didático e exercício como facilitador, não se confunde com o
previsto no inciso I deste artigo e pode ser remunerada por GECC.
Art. 4º A GECC será paga por hora trabalhada, em valores referenciais
previstos no Anexo I desta Portaria, incidentes sobre o maior vencimento básico da
Administração Pública Federal, considerando a natureza e a complexidade da atividade
a ser desenvolvida.
§ 1º Quando for o caso, a formação acadêmica ou a experiência profissional
necessária para exercer as atividades previstas no art. 2º será previamente definida,
observados os limites estabelecidos no Anexo I.
§ 2º Na hipótese de que trata o §1º, a comprovação de formação
acadêmica ou de experiência será feita pelo ocupante de cargo publico efetivo
interessado e anexada ao processo administrativo.
Art. 5º O planejamento e a elaboração de relatórios de execução devem ser
considerados parte integrante das atividades previstas no art. 2º desta Portaria, exceto
nos casos de oficinas, tutoria, orientação para liderança e mentoria, para as quais
poderão ser remunerados até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da
carga horária da atividade principal.
Parágrafo único. As horas de planejamento e elaboração de relatórios de
execução não poderão ser contratadas separadamente das atividades principais.
Art. 6º A retribuição para ocupante de cargo público efetivo que executar
as atividades previstas no art. 2º não poderão ser superior ao equivalente a cento e
vinte horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente
justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou autoridade
delegada, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho
anuais.
§ 1º Previamente à aprovação da autoridade de que trata o caput, o
ocupante de cargo
público efetivo providenciará a juntada
de documento que
comprove a ciência da sua chefia imediata.
§
2º A
unidade de
gestão
de pessoas
verificará antecipadamente
o
quantitativo de horas já ministradas, por meio de declaração de execução de atividades
firmada pelo ocupante de cargo público efetivo, conforme modelo disponibilizado pela
Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º A declaração de que trata o §2º será dispensada quando houver
sistema informatizado unificado, no âmbito da administração pública federal, que
permita o referido controle.
Art. 7º As horas trabalhadas nas atividades previstas no art. 2º, quando
desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo
máximo de um ano, contado da data do término da prestação do serviço.
§ 1º Para fins de compensação das horas, deverá ser firmado termo de
compromisso com anuência da chefia imediata.
§ 2º É de responsabilidade do ocupante de cargo público efetivo e de sua
chefia imediata o controle e acompanhamento da compensação das horas referentes
à execução de atividades que ensejaram o pagamento de GECC.
§ 3º O disposto no caput não se aplica ao ocupante de cargo público
efetivo que participar de Programa de Gestão e Desempenho - PGD, desde que tenham
sido cumpridas as entregas pactuadas na forma prevista em legislação específica,
devendo ser firmado termo de compromisso.
§ 4º No caso de não cumprimento das entregas pactuadas na forma do §3º,
o plano de trabalho do PGD do ocupante de cargo público efetivo deverá prever
entregas equivalentes às horas a serem compensadas, no prazo previsto no caput.
§ 5º Os termos de compromisso tratados nos parágrafos 1º e 3º serão
disponibilizados pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão
Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 8º A GECC não se incorpora à remuneração ocupante de cargo público
efetivo para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para
quaisquer outras
vantagens, inclusive para fins
de cálculo de
proventos de
aposentadoria e pensões.
Art. 9º É de responsabilidade do ocupante de cargo público efetivo
providenciar a formalização de processo administrativo específico, a ser encaminhado
à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, contendo os seguintes documentos:
I - projeto técnico da ação de desenvolvimento e declaração de execução de
atividades com horas anuais trabalhadas;
II - declaração de disseminação de conteúdo, termo de compromisso para
compensação de horas ou para realização de entregas do programa de gestão e
anuência da chefia imediata;
III - currículo atualizado e certificado do último grau de escolaridade
alcançado, onde se comprove a formação acadêmica ou a experiência profissional
eventualmente exigidas;
IV - termo de opção e autorização de atividade de GECC, no caso de
realização de atividade sem compensação de carga horária e sem recebimento da
Gratificação, nos termos do inciso IV do art. 3º; e
V - outros documentos julgados necessários pela Diretoria de Gestão de
Pessoas.
§ 1º A opção a que se refere o inciso IV não se aplica quando a atividade
for realizada para órgão ou entidade de outro Poder ou ente da federação.
§ 2º A realização de atividades que ensejam o pagamento da GECC fica
condicionada à prévia anuência da unidade de gestão de pessoas do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou do respectivo órgão demandante e à
prévia emissão do Certificado de Disponibilidade Orçamentária (CDO) de que trata o
inciso V do art. 11.
§ 3º Os documentos tratados nos incisos I, II e IV serão disponibilizados
pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 10. No prazo de até trinta dias após a realização da atividade, o
ocupante de cargo público efetivo deverá apresentar à unidade de gestão de pessoas
os seguintes documentos:
I - relatório das atividades desenvolvidas, devidamente aprovado pela
unidade beneficiada com a atividade;
II - lista de frequência, no que couber às atividades de instrutoria; e
III - relatório consolidado das avaliações, no que couber às atividades de
instrutoria.
Art. 11. Compete às unidades de gestão de pessoas:
I - recrutar, selecionar e orientar o ocupante de cargo público efetivo para
atuar no âmbito das atividades previstas no art. 2º;
II - organizar e manter o cadastro de ocupantes de cargo público efetivo
para ministrar cursos ou desenvolver eventos de capacitação, contendo informações
relativas à formação, à qualificação e à experiência profissional;
III - solicitar a liberação do ocupante de cargo público efetivo à autoridade
máxima do órgão de exercício, ou a quem a autoridade delegar, após a devida
anuência da chefia imediata, quando a realização das atividades de que trata esta
Portaria ocorrer durante o horário de trabalho;
IV - providenciar a emissão do CDO, o qual atesta a existência de recursos
para custeio da GECC;
V - acompanhar a execução das ações que ensejam em pagamento de
G EC C ;
VI - autorizar o pagamento das horas trabalhadas, ou a descentralização do
crédito, e encaminhar às unidades pagadoras dos respectivos beneficiários, até o mês
subsequente ao término da realização da atividade, o processo administrativo de que
trata o art. 9º, para fins de pagamento; e
VII - providenciar a guarda da documentação nos respectivos assentamentos
funcionais e, quando se tratar de ocupante de cargo público efetivo de outro órgão,
encaminhar cópia à origem.
Art. 12. A resposta à solicitação de liberação do ocupante de cargo público
efetivo por parte da chefia imediata, de que trata o inciso III do art. 11, deve ocorrer
no prazo máximo de cinco dias úteis.

                            

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