Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082300040 40 Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF 08/RFB Nº 500, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 Habilita ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, no uso da competência que lhe é conferida no inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria SRRF08 nº 1214, de 11/09/2020, na Portaria DRF-SOR nº 38, de 07/10/2020, na Portaria RFB nº 114, de 27/01/2022 e considerando o que consta no dossiê nº 13032.487945/2023-01, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica Granel Química LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 44.983.435/0001-79, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em infraestrutura denominado "Terminal SLT1" que tem por objetivo a expansão e exploração de instalação portuária, na modalidade de arrendamento (Contrato de Arrendamento nº 001/1999 - ANTAQ), para fins de movimentação de granéis líquidos destinados ou provenientes de transporte aquaviário, aprovado pela Portaria nº 202, de 25 de maio de 2023, do Ministério Portos e Aeroportos, de titularidade da empresa discriminada no art. 1º, destinada ao setor de transportes, portos organizados e instalações portuárias autorizadas, localizado no Porto de Itaqui, Município de São Luís, Estado do Maranhão e com estimativas de desoneração previstas na Portaria. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 501, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Usuário O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.553995/2023-86, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar de 24 de julho de 2023, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 00.723.345/0001-73 Nome Empresarial: CLASSICOS EDITORIAL LTDA. Endereço: Rua República do Iraque, 782 - Brooklin Paulista CEP 04611-001 - São Paulo - SP Registro: UP-08190/00543 Atividade: USUÁRIO Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023. JOSÉ ROBERTO FONSECA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 22 DE AGOSTO DE 2023 Nº 21.155 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUCAS DAHER TRISTÃO, CPF nº 415.763.508-60, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.156 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza DONATO DE ABREU RAMOS, CPF nº 108.103.007-02, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.157 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza AZ QUEST INFRA LTDA., CNPJ nº 50.544.038, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.158 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MARCO AURÉLIO DE CAMILLO MATTOS, CPF nº 313.441.718-93, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.159 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FRANCISCO LOURENÇO FAULHABER BASTOS TIGRE, CPF nº 028.464.107-39, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.160 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza PEDRO DIAS DE BASTOS, CPF nº 088.630.696-54, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA TÉCNICA 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E J U LG A M E N T O S R E T I F I C AÇ ÃO Na publicação da Portaria CGRAJ/SUSEP Nº 1616, de 21 de agosto de 2023, publicada no DOU de 13 de setembro de 2022, seção 1, página 20; Onde se lê: "PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1615, DE 21 DE AGOSTO DE 2023 - O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.613507/2023-38", Leia-se: "PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1616, DE 21 DE AGOSTO DE 2023 - O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.613507/2023-38". CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA FUNDOS DE GOVERNO CIRCULAR Nº 1.025, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 Define prazo para que os agentes financeiros apresentem propostas de alocação de recursos do FGTS para o exercício de 2024. A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, com redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, e em cumprimento ao disposto na Resolução do CCFGTS nº 702, de 04 de outubro de 2012, suas alterações e aditamentos, resolve: 1 Definir o prazo até 29 de setembro de 2023 para que os agentes financeiros habilitados junto ao Agente Operador do FGTS e interessados em atuar na intermediação de recursos do FGTS, no exercício de 2024, apresentem à CAIXA, na qualidade de Agente Operador, manifestação formal, devidamente assinada por seu(s) representante(s) legal(is), contendo a demanda estimada por recursos para aplicação no referido exercício, na forma do Anexo I, discriminada por Programa, Setor (Público e/ou Privado, no caso de demandas nas áreas de Saneamento e/ou Infraestrutura) e Unidade da Federação (UF) onde serão aplicados os recursos. 1.1 Ao elaborar as propostas vinculadas à área de habitação, os agentes financeiros devem considerar, para os programas nos quais pretendem atuar, as condições de aplicação dos recursos previstas no Manual de Fomento Habitação, disponível no sítio da CAIXA na internet, no endereço eletrônico http://www.caixa.gov.br, na área de Downloads, item FGTS - Manual de fomento do agente operador. 1.2 As informações recebidas serão utilizadas para subsidiar a elaboração do orçamento do FGTS, para o exercício de 2024, não implicando em compromisso de alocação de recursos pelo Agente Operador. 1.3 Depois de concluído o processo de aprovação do orçamento, com a devida observância das diretrizes da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 702/2012, o Agente Operador alocará, conforme o caso, os valores destinados aos agentes financeiros. 2 Esta Circular e respectivo anexo estão disponíveis ao público interessado no sítio da CAIXA na internet, no endereço eletrônico http://www.caixa.gov.br, na área de Downloads, item FGTS - Circulares CAIXA FGTS 2023. 3 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador do FGTS, no que lhe couber. 4 Fica revogada a Circular CAIXA nº 1.002, de 31 de agosto de 2022. 5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. CINTIA LIMA GONÇALVES TEIXEIRA Diretora Executiva Em Exercício ANEXO I DEMANDA PARA CONTRATAÇÃO COM RECURSOS FGTS - ORÇAMENTO 2024 . Agente Financeiro: . CNPJ: . Programa: . Setor (Público ou Privado): . UF Valor de Empréstimo (R$) Descontos* (R$) Quantidade de Unidades* . . . . Total (*) Apenas para os programas da área de Habitação Popular O R I E N T AÇÕ ES : a) Deve ser preenchido um quadro para cada Programa que o agente financeiro pretende atuar; a.1) Área de Habitação: Programa Carta de Crédito Individual, Programa Carta de Crédito Associativo, Programa Apoio à Produção de Habitações, Programa Pró-Moradia, Programa Pró-Cotista e Programa de Financiamento de Material de Construção - FIMAC; a.2) Área de Infraestrutura Urbana: Programa Pró-Cidades Setor Público, Programa Pró-Cidades Setor Privado, Programa Pró-Transporte Setor Público, Programa Pró-Transporte Setor Privado, Programa REFROTA e Programa RETREM; a.3) Área de Saneamento Básico: Programa Saneamento Para Todos Setor Público e Programa Saneamento Para Todos Setor Privado; a.4) Operações Diversas: Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, Operações de Mercado de Capitais e Operações Urbanas Consorciadas; b) Considerar que, para os financiamentos com pessoas físicas, concedidos no âmbito dos Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações, a demanda deve prever o valor estimado para concessão de Descontos, na forma prevista na Resolução do CCFGTS nº 702, de 04 de outubro de 2012.Fechar