DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Na hipótese da não anuência pela chefia imediata, a solicitação deverá retornar ao órgão ou entidade executora para as providências que se fizerem
necessárias.
Art. 13. Os ocupantes de cargo público efetivo que desempenharem atividades de instrutoria serão avaliados pelos participantes, por meio da Avaliação de Reação,
conforme modelo disponibilizado pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. Instrutores que, no desempenho de suas atividades, obtiverem os conceitos ruim ou péssimo na avaliação ou deixarem de comparecer para ministrar
a ação, sem a devida justificativa, serão excluídos do cadastro de instrutores por um período de 1 (um) ano, podendo participarem de novas seleções ao final do
impedimento.
Art. 14. O pagamento da GECC deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.
§ 1º Na inviabilidade do pagamento da Gratificação na forma estabelecida no caput, desde que devidamente justificado, será admitido excepcionalmente o pagamento
por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
§ 2º As unidades pagadoras dos beneficiários serão responsáveis pela inclusão dos dados em folha de pagamento.
§ 3º Quando o ocupante de cargo público efetivo que realizou a atividade passível de concessão de GECC estiver em exercício em um dos órgãos integrantes do arranjo
colaborativo provido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a atividade que ensejou a concessão de GECC ocorrer em seu âmbito, o pagamento da
gratificação deverá ser incluído no sistema pela unidade pagadora até o fechamento da folha subsequente à ocorrência do fato gerador.
§ 4º Quando o ocupante de cargo público efetivo que realizou a atividade passível de concessão de GECC não estiver em exercício em um dos órgãos providos pelo
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, deverá ser providenciada a descentralização orçamentária e financeira do crédito para o seu respectivo órgão ou entidade
de exercício.
Art. 15. As despesas decorrentes do pagamento da GECC correrão por conta dos recursos orçamentários do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
ou dos órgãos integrantes do seu arranjo colaborativo, conforme o caso.
Parágrafo único. Caso o orçamento relacionado às ações de desenvolvimento do órgão demandante estiver centralizado no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, caberá a esse prover as despesas tratadas no caput, sendo de responsabilidade do respectivo órgão demandante o custeio das despesas em caso diverso.
Art. 16. Os órgãos demandantes integrantes do arranjo colaborativo provido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderão promover adesão
normativa a esta Portaria, por meio do ato de que trata o Anexo II, assinado pela autoridade competente do órgão e publicado em Diário Oficial da União.
§ 1º Em caso de necessidade de alteração do disposto nesta Portaria, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos comunicará previamente os órgãos
demandantes acerca das modificações pretendidas.
§ 2º Na hipótese do §1º, o silêncio do órgão importará anuência, passando a valer para o Ministério demandante a redação desta Portaria com as alterações promovidas
pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º Os órgãos demandantes que aderirem ao disposto nesta Portaria poderão, em Anexo ao ato de adesão:
I - estabelecer valores referenciais diversos daqueles fixados no Anexo I para as GECC por eles custeadas; e
II - excetuar, da aplicação do disposto nesta Portaria, órgão específico singular.
§ 4º A adesão prevista no caput poderá ser revogada pelo órgão demandante a qualquer tempo, por meio de ato próprio assinado pela autoridade competente e
publicado em Diário Oficial da União.
Art. 17. Caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - atualizar os valores constantes do Anexo I desta Portaria sempre que houver alteração do maior vencimento básico da Administração Pública Federal; e
II - decidir os casos omissos ou supervenientes.
Art. 18. Fica sem efeito a Portaria nº 498, de 14 de maio de 2019, da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do
Ministério da Economia, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2019, em relação ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
ANEXO I
TABELA DE REFERÊNCIA DOS VALORES DE REMUNERAÇÃO SOBRE O MAIOR VENCIMENTO BÁS I CO
. Previsão no Decreto
nº 11.069, de 2022
Atividade segundo o Decreto
nº 11.069, de 2022
Subtipo de Atividade segundo o Decreto nº 11.069, de 2022
Previsão 
na 
Portaria
Ministério 
da
Gestão e
da Inovação
em Serviços
Públicos nº 4.758, de 2023
Percentual
(%)
Valor referencial
da hora (R$)
. Inciso I do caput do
art. 2º
1. Ministração de aulas
1.1. Instrutoria em curso de formação de carreiras, instrutoria em curso
de desenvolvimento e aperfeiçoamento, instrutoria em curso gerencial,
instrutoria em curso de pós-graduação
Alínea "a" do inciso I do caput do
art. 2º
0,9157
272,52
.
1.2. Instrutoria em curso de treinamento
0,3663
109,01
.
1.3. Atividade de
conferencista e de palestrante
em evento de
capacitação
0,6227
185,32
.
2. Desenho instrucional
2.1. Elaboração de material multimídia para curso a distância
Alínea "b" do inciso I do caput do
art. 2º
0,6227
185,32
.
2.2. Elaboração de material didático
0,6227
185,32
.
2.3. Coordenação técnica e pedagógica
0,6227
185,32
.
3. Orientação de trabalho de
conclusão de curso
de pós-
graduação
Não se aplica
Alínea "c" do inciso I do caput do art.
2º
0,3663
109,01
.
4. Tutoria
Não se aplica
Alínea "d" do inciso I do caput do art.
2º
0,3663
109,01
.
5. Monitoria
Não se aplica
Alínea "e" do inciso I do caput do art.
2º
0,2198
65,41
.
6. Orientação para liderança
Não se aplica
Alínea "f" do inciso I do caput do art.
2º
0,6227
185,32
.
7. Mentoria
Não se aplica
Alínea "g" do inciso I do caput do art.
2º
0,6227
185,32
.
Inciso II do caput
do art. 2º
Exames orais
Não se aplica
Inciso II do caput do art. 2º
0,6227
185,32
.
Análise curricular
Não se aplica
0,3297
98,12
.
Correção de prova discursiva e
análise crítica de questão de
provas
Não se aplica
0,6227
185,32
.
Elaboração 
de 
questões 
de
provas
Não se aplica
0,6227
185,32
.
Julgamento 
de
recurso
interposto por candidato
Não se aplica
0,6227
185,32
.
Prova prática
Não se aplica
0,6227
185,32
.
Julgamento
de concurso
de
monografia
Não se aplica
0,6227
185,32
. Inciso III do caput
do art. 2º
Planejamento
Não se aplica
Inciso III do caput do art. 2º
0,3297
98,12
.
Coordenação
Não se aplica
0,3297
98,12
.
Supervisão
Não se aplica
0,3297
98,12
.
Execução
Não se aplica
0,2198
65,41
.
Avaliação de resultado
Não se aplica
0,3297
98,12
. Inciso IV do caput
do art. 2º
Supervisão
Não se aplica
Inciso IV do caput do art. 2º
0,3297
98,12
.
Fiscalização
Não se aplica
0,2564
76,31
.
Aplicação
Não se aplica
0,2198
65,41
ANEXO II
INSTRUMENTO DE ADESÃO
Portaria (órgão) XX/XXXX, de (dia), de (mês) de 2023
O(A) (AUTORIDADE COMPETENTE) DO (NOME MINISTÉRIO), no uso da atribuição que lhe confere (fundamento da competência ou delegação de competência), tendo em
vista o disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, e a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME
nº 64, de 5 de setembro de 2022, e considerando as informações do Processo nº (número do processo), resolve:
Art. 1º Aderir aos termos da Portaria MGI nº 4.758/2023, que "dispõe sobre a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos órgãos integrantes do arranjo colaborativo", em conformidade com o estabelecido em seu art. 16.
Art. 2º Estabelecer, na forma do Anexo I, o valor referencial da hora da GECC. (utilizar o artigo somente no caso do estabelecimento de valores diversos aos da Portaria
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos)
Art. 3º Fica excetuada da presente adesão a unidade específica singular apresentada no Anexo II (utilizar o artigo somente no caso de não aplicação da Portaria a unidade
específica singular no Ministério).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em (dia) de (mês) de (ano).

                            

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