Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082300042 42 Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Na hipótese da não anuência pela chefia imediata, a solicitação deverá retornar ao órgão ou entidade executora para as providências que se fizerem necessárias. Art. 13. Os ocupantes de cargo público efetivo que desempenharem atividades de instrutoria serão avaliados pelos participantes, por meio da Avaliação de Reação, conforme modelo disponibilizado pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Parágrafo único. Instrutores que, no desempenho de suas atividades, obtiverem os conceitos ruim ou péssimo na avaliação ou deixarem de comparecer para ministrar a ação, sem a devida justificativa, serão excluídos do cadastro de instrutores por um período de 1 (um) ano, podendo participarem de novas seleções ao final do impedimento. Art. 14. O pagamento da GECC deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal. § 1º Na inviabilidade do pagamento da Gratificação na forma estabelecida no caput, desde que devidamente justificado, será admitido excepcionalmente o pagamento por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). § 2º As unidades pagadoras dos beneficiários serão responsáveis pela inclusão dos dados em folha de pagamento. § 3º Quando o ocupante de cargo público efetivo que realizou a atividade passível de concessão de GECC estiver em exercício em um dos órgãos integrantes do arranjo colaborativo provido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a atividade que ensejou a concessão de GECC ocorrer em seu âmbito, o pagamento da gratificação deverá ser incluído no sistema pela unidade pagadora até o fechamento da folha subsequente à ocorrência do fato gerador. § 4º Quando o ocupante de cargo público efetivo que realizou a atividade passível de concessão de GECC não estiver em exercício em um dos órgãos providos pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, deverá ser providenciada a descentralização orçamentária e financeira do crédito para o seu respectivo órgão ou entidade de exercício. Art. 15. As despesas decorrentes do pagamento da GECC correrão por conta dos recursos orçamentários do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou dos órgãos integrantes do seu arranjo colaborativo, conforme o caso. Parágrafo único. Caso o orçamento relacionado às ações de desenvolvimento do órgão demandante estiver centralizado no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, caberá a esse prover as despesas tratadas no caput, sendo de responsabilidade do respectivo órgão demandante o custeio das despesas em caso diverso. Art. 16. Os órgãos demandantes integrantes do arranjo colaborativo provido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderão promover adesão normativa a esta Portaria, por meio do ato de que trata o Anexo II, assinado pela autoridade competente do órgão e publicado em Diário Oficial da União. § 1º Em caso de necessidade de alteração do disposto nesta Portaria, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos comunicará previamente os órgãos demandantes acerca das modificações pretendidas. § 2º Na hipótese do §1º, o silêncio do órgão importará anuência, passando a valer para o Ministério demandante a redação desta Portaria com as alterações promovidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 3º Os órgãos demandantes que aderirem ao disposto nesta Portaria poderão, em Anexo ao ato de adesão: I - estabelecer valores referenciais diversos daqueles fixados no Anexo I para as GECC por eles custeadas; e II - excetuar, da aplicação do disposto nesta Portaria, órgão específico singular. § 4º A adesão prevista no caput poderá ser revogada pelo órgão demandante a qualquer tempo, por meio de ato próprio assinado pela autoridade competente e publicado em Diário Oficial da União. Art. 17. Caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: I - atualizar os valores constantes do Anexo I desta Portaria sempre que houver alteração do maior vencimento básico da Administração Pública Federal; e II - decidir os casos omissos ou supervenientes. Art. 18. Fica sem efeito a Portaria nº 498, de 14 de maio de 2019, da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2019, em relação ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK ANEXO I TABELA DE REFERÊNCIA DOS VALORES DE REMUNERAÇÃO SOBRE O MAIOR VENCIMENTO BÁS I CO . Previsão no Decreto nº 11.069, de 2022 Atividade segundo o Decreto nº 11.069, de 2022 Subtipo de Atividade segundo o Decreto nº 11.069, de 2022 Previsão na Portaria Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos nº 4.758, de 2023 Percentual (%) Valor referencial da hora (R$) . Inciso I do caput do art. 2º 1. Ministração de aulas 1.1. Instrutoria em curso de formação de carreiras, instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento, instrutoria em curso gerencial, instrutoria em curso de pós-graduação Alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º 0,9157 272,52 . 1.2. Instrutoria em curso de treinamento 0,3663 109,01 . 1.3. Atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação 0,6227 185,32 . 2. Desenho instrucional 2.1. Elaboração de material multimídia para curso a distância Alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º 0,6227 185,32 . 2.2. Elaboração de material didático 0,6227 185,32 . 2.3. Coordenação técnica e pedagógica 0,6227 185,32 . 3. Orientação de trabalho de conclusão de curso de pós- graduação Não se aplica Alínea "c" do inciso I do caput do art. 2º 0,3663 109,01 . 4. Tutoria Não se aplica Alínea "d" do inciso I do caput do art. 2º 0,3663 109,01 . 5. Monitoria Não se aplica Alínea "e" do inciso I do caput do art. 2º 0,2198 65,41 . 6. Orientação para liderança Não se aplica Alínea "f" do inciso I do caput do art. 2º 0,6227 185,32 . 7. Mentoria Não se aplica Alínea "g" do inciso I do caput do art. 2º 0,6227 185,32 . Inciso II do caput do art. 2º Exames orais Não se aplica Inciso II do caput do art. 2º 0,6227 185,32 . Análise curricular Não se aplica 0,3297 98,12 . Correção de prova discursiva e análise crítica de questão de provas Não se aplica 0,6227 185,32 . Elaboração de questões de provas Não se aplica 0,6227 185,32 . Julgamento de recurso interposto por candidato Não se aplica 0,6227 185,32 . Prova prática Não se aplica 0,6227 185,32 . Julgamento de concurso de monografia Não se aplica 0,6227 185,32 . Inciso III do caput do art. 2º Planejamento Não se aplica Inciso III do caput do art. 2º 0,3297 98,12 . Coordenação Não se aplica 0,3297 98,12 . Supervisão Não se aplica 0,3297 98,12 . Execução Não se aplica 0,2198 65,41 . Avaliação de resultado Não se aplica 0,3297 98,12 . Inciso IV do caput do art. 2º Supervisão Não se aplica Inciso IV do caput do art. 2º 0,3297 98,12 . Fiscalização Não se aplica 0,2564 76,31 . Aplicação Não se aplica 0,2198 65,41 ANEXO II INSTRUMENTO DE ADESÃO Portaria (órgão) XX/XXXX, de (dia), de (mês) de 2023 O(A) (AUTORIDADE COMPETENTE) DO (NOME MINISTÉRIO), no uso da atribuição que lhe confere (fundamento da competência ou delegação de competência), tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, e a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 64, de 5 de setembro de 2022, e considerando as informações do Processo nº (número do processo), resolve: Art. 1º Aderir aos termos da Portaria MGI nº 4.758/2023, que "dispõe sobre a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos órgãos integrantes do arranjo colaborativo", em conformidade com o estabelecido em seu art. 16. Art. 2º Estabelecer, na forma do Anexo I, o valor referencial da hora da GECC. (utilizar o artigo somente no caso do estabelecimento de valores diversos aos da Portaria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos) Art. 3º Fica excetuada da presente adesão a unidade específica singular apresentada no Anexo II (utilizar o artigo somente no caso de não aplicação da Portaria a unidade específica singular no Ministério). Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em (dia) de (mês) de (ano).Fechar