DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 710, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas
'a' e 'b' do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento
Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003977/2022-49, resolve:
Art. 1º Autorizar a incorporação do Plano Previtália, CNPB nº 2009.0030-47,
administrado pela
Fundação Petrobras
de Seguridade Social
- Petros,
CNPJ nº
34.053.942/0001-50, ao Plano Viva Futuro de Contribuição Definida, CNPB nº 2019.0007-
92, administrado pela Fundação Viva de Previdência, CNPJ nº 18.868.955/0001-20.
Art. 2º Autorizar as alterações propostas ao regulamento do Plano Viva Futuro
de Contribuição Definida.
Art. 3º Autorizar os convênios de adesão celebrados entre a Associazione
Lucana di Rio de Janeiro Brasil, CNPJ nº 06.009.775/0001-04, e a Associação de Intercâmbio
Cultural Ítalo-brasileira Anita e Giuseppe Garibaldi, CNPJ nº 03.161.879/0001-41, na
condição de instituidores do Plano Viva Futuro de Contribuição Definida, e a Fundação Viva
de Previdência, na condição de entidade fechada de previdência complementar
responsável pela administração do referido plano.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 712, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004275/2023-63, resolve:
Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a empresa Companhia
Energética Chapecó, CNPJ nº 04.041.804/0002-70, na condição de patrocinadora do Plano
CBSPREV, CNPB nº 2013.0014-11, e a Caixa Beneficente dos Empregados da Companhia
Siderúrgica Nacional - CBS, CNPJ nº 32.500.613/0001-84.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 737, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003221/2023-81, resolve:
Art. 1º Certificar o Modelo de Convênio de Adesão da entidade Fundação de
Previdência Complementar
do Estado
de Sao
Paulo -
SP-PREVCOM, CNPJ
nº
15.401.381/0001-98, ao qual se atribui a CERTIFICAÇÃO Nº 2023.3, atestando a sua
adequação legal e regulamentar para utilização na celebração de convênio de adesão a
plano de benefícios, de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O INSTITUTO RIO BRANCO DO MINISTÉRIO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A ACADEMIA DIPLOMÁTICA ANWAR GARGASH DOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
O Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
e
a Academia Diplomática Anwar Gargash
dos Emirados Árabes Unidos
(doravante denominados "Participantes"),
Reconhecendo a importância de cooperação entre o Brasil e os Emirados
Árabes Unidos, e
Desejando estabelecer e desenvolver cooperação na área de formação de
diplomatas;
Chegaram ao seguinte entendimento:
1. Os Participantes cooperarão no intercâmbio de informações e experiências
relativas a seus respectivos programas de estudo e pesquisa, cursos, seminários e outras
atividades acadêmicas, educacionais e de treinamento.
2. Os
Participantes promoverão contatos,
intercâmbio e
visitas de
professores,
diplomatas
em
formação, 
estudantes,
professores,
especialistas 
e
pesquisadores, com base nos princípios de reciprocidade e benefício mútuo, conforme
suas respectivas legislações.
3. Os Participantes encorajarão o
intercâmbio de informações sobre
publicações nacionais e internacionais, especialmente em áreas de interesse mútuo.
4. Os Participantes trocarão informações e perspectivas relacionadas às
tendências e avanços internacionais em treinamento, estudo e pesquisa em diplomacia,
bem como ferramentas relacionadas a "e-learning".
5. Os Participantes poderão explorar outras formas de cooperação no âmbito
dos objetivos deste Memorando de Entendimento.
6. Os Participantes decidirão, pelos canais diplomáticos pertinentes, as
especificidades e a logística de cada projeto que empreenderem em conjunto. Nesse
sentido, se necessário, serão celebrados protocolos que estabeleçam condições e termos
específicos.
7. Os custos financeiros das atividades no âmbito deste Memorando de
Entendimento 
estarão
em 
conformidade
com 
termos
a 
serem
mutuamente
determinados e acordados entre os Participantes, bem como com seus respectivos
orçamentos, legislações nacionais e regulamentos. Este Memorando de Entendimento
não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros entre os
Participantes.
8. Este Memorando de Entendimento terá efeitos na data de sua assinatura.
Permanecerá válido por período de 3 (três) anos e será automaticamente renovado por
períodos subsequentes de 3 (três) anos, a não ser que terminado por um dos
Participantes.
9. Qualquer um dos Participantes pode rescindir este Memorando de
Entendimento, notificando sua intenção nesse sentido, com antecedência de no mínimo 90
(noventa) dias antes do término do período de validade original ou de qualquer período
renovado da validade de 3 (três) anos. As atividades realizadas durante a vigência deste
Memorando de Entendimento continuarão a ser regidas por suas disposições até sua
conclusão, a menos que os Participantes acordem de outra forma.
10. Este Memorando de Entendimento poderá ser modificado a qualquer
momento, por consentimento mútuo dos Participantes, por via diplomática.
11. Este Memorando de Entendimento não criará quaisquer obrigações aos
Participantes e suas atividades devem ser implementadas de acordo com as leis,
regulamentos e regras aplicáveis de cada Participante.
12. Quaisquer divergências relacionadas à interpretação deste Memorando de
Entendimento serão resolvidas amigavelmente pelos Participantes, por via diplomática.
Feito em Abu Dhabi, em 15 de abril de 2023, em dois exemplares originais,
nos idiomas português, árabe e inglês. Em caso de divergência de interpretação, o texto
em inglês prevalecerá.
Pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
CARLOS SÉRGIO SOBRAL DUARTE
Secretário de África e de Oriente Médio do Ministério
das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
Pela Academia Diplomática Anwar Gargash dos Emirados Árabes Unidos
XEQUE ABDULLAH BIN ZAYED AL NAHYAN
Ministro dos Negócios Estrangeiros
e Cooperação Internacional
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 1.160, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Portaria GM/MS 3.895, de 31 de outubro de
2022 que Estabelece os procedimentos gerais do
Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito
do Gabinete do Ministro e das Assessorias Especiais
do 
Ministério 
da 
Saúde
para 
inclusão 
da
Corregedoria-Geral
do
Ministério da
Saúde
no
Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito
do Gabinete do Ministro, da Corregedoria-Geral e
das Assessorias Especiais do Ministério da Saúde.
A CHEFE DE GABINETE DA MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 8º da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de
2022, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022,
resolve:
Art. 1º Fica alterada a Portaria GM/MS nº 3.895, de 31 de outubro de 2022,
que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
I - Gabinete da Ministra de Estado da Saúde;
II - Secretaria-Executiva de Apoio à Comissão de Ética do Ministério da Saúde;
III - Coordenação-Geral do Gabinete da Ministra de Estado da Saúde;
IV - Coordenação-Geral de Gestão Administrativa e Estratégica;
V - Assessoria de Cerimonial e Eventos;
VI - Corregedoria-Geral;
VII - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
VIII - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
IX - Assessoria Especial de Comunicação Social; e
X - Assessoria Especial de Controle Interno" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA LUZ DA MOTTA
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 705, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
Aprova o Regulamento da Etapa Nacional da 17ª
Conferência Nacional de Saúde.
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e
garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo
Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que o Art. 198, III da CF/1988 prevê a participação da
comunidade como uma das diretrizes para a organização das ações e serviços públicos
de saúde; e
Considerando os resultados da Consulta Virtual para sugestões da sociedade
sobre o Regulamento da Etapa Nacional da 17ª Conferência Nacional de Saúde (17ª CNS),
conforme disposto no Art. 20 do Anexo da Resolução CNS nº 680, de 05 de agosto de
2022, disponível no período de 13 de outubro a 12 de novembro de 2022.
Resolve ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde
Aprovar o Regulamento da Etapa Nacional da 17ª Conferência Nacional de
Saúde, conforme documento anexo a esta Resolução.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 705, de 10 de janeiro de 2022, nos termos
nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
ANEXO I
REGULAMENTO DA ETAPA NACIONAL DA 17ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Este Regulamento define as regras de funcionamento da Etapa
Nacional da 17ª Conferência Nacional de Saúde (17ª CNS), convocada pela Resolução
CNS nº 664, de 05 de outubro de 2021, publicada, na Edição 26, página 430, do Diário
Oficial da União, em 07 de fevereiro de 2022, com Regimento publicado por meio da
Resolução CNS nº 680, de 05 de agosto de 2022.
CAPÍTULO II
DO TEMÁRIO
Art. 2º Nos termos do seu Regimento, em virtude da referência celebratória
aos 35 anos da promulgação da Constituição Cidadã e do Sistema Único de Saúde (SUS),
a serem comemorados em 2023, a 17ª CNS tem como tema: ''Garantir Direitos e
Defender o SUS, a Vida e a Democracia - Amanhã Vai Ser Outro Dia''.
Parágrafo único. Os eixos temáticos da 17ª CNS são:
I - O Brasil que temos. O Brasil que queremos;
II - O papel do controle social e dos movimentos sociais para salvar vidas;
III - Garantir direitos e defender o SUS, a vida e a democracia; e
IV - Amanhã vai ser outro dia para todas as pessoas.

                            

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