DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - Aglutinação de diretrizes ou propostas semelhantes no mérito;
II - Contribuição na redação das diretrizes e propostas, sem alteração dos
respectivos méritos, e
III - Supressão parcial ou total do texto.
Art. 21 Cada destaque é apreciado separadamente, após leitura total do eixo,
da seguinte maneira:
I - Ao término da leitura do destaque, a pessoa proponente tem o tempo de
até 2 (dois) minutos para defender sua proposta de aglutinação ou contribuição de
redação ou supressão total ou parcial;
II - Após a defesa mencionada no item I, é conferido o tempo de até 2 (dois)
minutos para a pessoa delegada que queira fazer a defesa de manutenção do texto
original constante do Relatório Nacional Consolidado.
§1º Caso haja mais de um destaque para a mesma diretriz ou proposta,
recomenda-se que as pessoas proponentes se reúnam e, preferencialmente, apresentem
um destaque único.
§2º Se não houver possibilidade de unificação dos destaques, conforme
mencionado no parágrafo acima, cada destaque é tratado como uma proposição
mudança do texto original constante do Relatório Nacional Consolidado;
§3º É permitida uma segunda manifestação, a favor e contra, caso as pessoas
integrantes do GT estejam com dúvidas para a votação;
§4º Caso a pessoa proponente não estiver presente no momento da sua
apreciação, o destaque não será considerado.
Art. 22 Superada a fase de apreciação, cada destaque passará para a fase de
votação.
§1º Para efeito de votação, o texto original é denominado "proposição
número 1" e cada destaque é denominado "proposição número 2" e as pessoas
delegadas devem se manifestar por:
a) "Favorável" à "proposição número 1"; ou
b) "Favorável" à "proposição número 2", ou
c) "Abstenção".
§2º Caso exista um ou mais destaques em relação a uma diretriz ou proposta
original do Relatório Nacional Consolidado, a ordem de votação dos destaques deve ser
a seguinte:
I - Primeiramente, coloca-se em votação, caso haja, destaque relacionado à
supressão total;
II - Se o destaque de supressão total obtiver a votação favorável de no
mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um (1) das pessoas delegadas presentes no
momento da votação, não serão apreciados os demais destaques que por ventura
tenham sido apresentados em relação ao texto em apreciação;
II - Se o destaque de manutenção do texto original obtiver a votação
favorável de no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um (1) das pessoas delegadas
presentes no momento da votação, serão apreciados os demais destaques que por
ventura tenham sido apresentados em relação ao texto em apreciação;
III - Em seguida, coloca-se em votação o texto original contra, caso haja, o
destaque relacionado à contribuição na redação do texto original;
IV - Finalmente, coloca-se em votação o texto original, ou o texto com a
nova redação, contra, caso haja, o destaque relacionado à aglutinação de diretrizes ou
propostas semelhantes no mérito.
Art. 23 Encerrada a fase de votação de todos os destaques, as diretrizes e
propostas do Relatório Nacional Consolidado que não foram objeto de destaques são
votadas
em
conjunto,
consultando
as
pessoas
delegadas
sobre
a
seguinte
manifestação:
I - Favorável ao conjunto das diretrizes e propostas;
II - Contrária ao conjunto das diretrizes e propostas; e
III - Abstenção.
Art. 24 O registro de todas as votações é feito em mecanismo a ser definido
e disponibilizado pela Comissão de Relatoria Nacional.
Art. 25 A Mesa Coordenadora do Grupo de Trabalho pode assegurar às
pessoas participantes uma intervenção pelo tempo improrrogável de 2 (dois) minutos,
nas seguintes situações:
I - Pela "Questão de Ordem", quando os dispositivos do Regimento e deste
Regulamento não estiverem sendo observados; e
II - Por solicitação de "Explicação", quando a dúvida for dirigida à Mesa
Coordenadora do GT, antes do processo de votação.
§1º Não são permitidas questões de ordem durante o regime de votação.
§2º As solicitações de encaminhamento somente são acatadas pela Mesa
Coordenadora dos Trabalhos quando se referirem às propostas em debate, com vistas
à votação.
CAPÍTULO VIII
DO RELATÓRIO CONSOLIDADO DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 26 Cabe à Comissão de Relatoria Nacional organizar o Relatório
Consolidado dos Grupos de Trabalho a ser apreciado pela Plenária Deliberativa, com a
seguinte estrutura:
I - Diretrizes e propostas consideradas aprovadas pela Etapa Nacional por
terem obtido, no mínimo, 70% (setenta por cento) de votos favoráveis em, pelo menos,
metade mais um (1) dos Grupos de Trabalho de cada Eixo Temático;
II - Diretrizes e propostas para apreciação e deliberação da Plenária
Deliberativa:
a) que obtiverem no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um (1) e
menos de 70% (setenta por cento) de votos favoráveis em, pelo menos, metade mais
um (1) dos Grupos de Trabalho de cada Eixo Temático;
b) que obtiverem mais de 70% (setenta por cento) de votos favoráveis em
pelo menos 5 (cinco) Grupos de Trabalho;
c) identificadas como conflitantes, ou resultantes de duas ou mais supressões
diferentes de uma mesma diretriz ou proposta, após a análise, pela Comissão de
Relatoria Nacional, de todas as diretrizes e propostas aprovadas nos Grupos de
Trabalho.
§1º As diretrizes e propostas que não atingirem o número de votos
favoráveis e que não se encaixe em nenhuma das situações descritas no inciso I e nas
alíneas do inciso II serão consideradas não aprovadas.
§2º As Diretrizes e propostas constantes do referido relatório são agrupadas
de acordo com os eixos temáticos descritos no Art. 2º deste regulamento.
§3º A Comissão de Relatoria Nacional deve criar um código de identificação
de cada uma das diretrizes e propostas constantes do referido relatório.
CAPÍTULO IX
DAS MOÇÕES
Art. 27 As propostas de moção, de âmbito, repercussão e relevância nacional
ou internacional, devem ser encaminhadas por Pessoas Delegadas e apresentadas à
Comissão de Relatoria Nacional, até às 12 horas do dia 04 de julho de 2023, em
formulário próprio, de preferência por meio eletrônico, definido pela referida comissão,
com os seguintes campos:
I - Âmbito (nacional ou internacional);
II - Tipo (apoio, repúdio, apelo, solidariedade ou outro);
III - A quem é destinada;
IV - Fato ou condição que motiva ou gera a moção e a providência referente
ao pleito; e
V - Identificação da pessoa proponente (nome, unidade federativa, segmento
que representa), de forma opcional.
Art. 28 Cada proposta de moção deve ser assinada por, no mínimo, 400
(quatrocentas) Pessoas Delegadas credenciadas.
Art. 29 A Comissão de Relatoria Nacional, ao observar o atendimento aos
critérios previstos nos artigos 27 e 28 deste Regulamento, deve organizar as propostas
de moção classificando-as e agrupando-as por tema, codifica-las e disponibilizá-las para
apreciação da Plenária Deliberativa.
CAPÍTULO X
DA PLENÁRIA DELIBERATIVA
Art. 30 A Plenária Deliberativa tem por objetivo debater, aprovar ou rejeitar
as diretrizes e propostas provenientes do Relatório Consolidado dos Grupos de Trabalho,
bem como as moções de âmbito nacional e internacional disponibilizadas pela Comissão
de Relatoria Nacional.
Parágrafo único. O relatório será apresentado no espaço destinado à
realização da Plenária Deliberativa, podendo ser em formato eletrônico ou impresso,
dependendo dos meios disponíveis no momento.
Art. 31 Cabe, também, à Plenária Deliberativa apreciar e votar as propostas
novas que possam ter sido apresentadas, diretamente para a Comissão de Relatoria
Nacional, em formulário próprio, definido pela referida comissão, até 48 horas antes do
início da Etapa Nacional.
§1º As propostas novas, às quais se refere o caput deste artigo, são
diretrizes ou propostas que não constem do Relatório Nacional Consolidado e que
poderão ser apresentadas, ou seja, que não foram objetos de discussão e aprovação
durante as etapas municipal e estadual ou durante as conferências livres nacionais,
desde que cumpram, simultaneamente, os seguintes quesitos:
I - Sejam de relevância e de âmbito nacional e pertinentes a um, ou mais,
eixo temático do tema da 17ª CNS;
II - Não sejam afetas às diretrizes e propostas já contempladas no Relatório
Nacional Consolidado;
III - A extemporaneidade e excepcionalidade da proposta seja justificada por
fato ou situação ocorrida após a conclusão das etapas anteriores da 17ª CNS, o que
impediu seu debate anteriormente à Etapa Nacional; e
IV - Sejam formuladas a partir da articulação de movimentos sociais,
entidades e instituições com articulação em pelo menos nove (9) estados da Federação
distribuídos em pelo menos três 3 regiões do país.
§2º Cabe à Comissão de Relatoria Nacional receber as propostas novas,
avaliar o cumprimento dos quesitos e apresentá-las para apreciação e votação na
plenária deliberativa.
Art. 32 Participam da Plenária Deliberativa:
I - Pessoas Delegadas, com direito a voz e voto; e
II - Integrantes das comissões de organização nacional da 17ª CNS.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora Nacional deve destinar locais
específicos de permanência para as pessoas com deficiência.
Art. 33 As atividades da Plenária Deliberativa são dirigidas por uma Mesa
Coordenadora composta por 4 (quatro) pessoas indicadas pela Comissão Organizadora
Nacional, de modo paritário, sendo:
I - 2 (duas) pessoas representantes do segmento usuários;
II - 1 (uma) pessoa representante do segmento trabalhadores;
III - 1 (uma) pessoa representante do segmento gestores e prestadores de
serviços de saúde;
Art. 34 A apreciação e votação do Relatório Consolidado dos Grupos de
Trabalho, das moções e das propostas
novas serão encaminhadas da seguinte
maneira:
I - Serão informados os códigos de identificação das diretrizes e propostas
consideradas aprovadas pela Etapa Nacional por terem obtido, no mínimo, 70% (setenta
por cento) de votos favoráveis em, pelo menos, metade mais um (1) dos Grupos de
Trabalho de cada Eixo Temático;
II - Serão informados os códigos de identificação das diretrizes e propostas
consideradas não aprovadas pela Etapa Nacional por não terem obtido a votação
mínima prevista nesse regulamento;
III - Em seguida, será feita a leitura e votação das diretrizes e propostas
aprovadas para apreciação e deliberação da Plenária Deliberativa, referidas nas alíneas
"a", "b", "c", e "d" do inciso II do Art. 25 deste Regulamento;
IV - Após a votação do Relatório Consolidado dos Grupos de Trabalho, serão
colocadas em apreciação e votação as propostas novas que se referem ao Art. 30 deste
regulamento.
§1º Caso a maioria das pessoas presentes manifeste dúvidas para a votação,
será permitida às Pessoas Delegadas uma manifestação "a favor" e uma "contra", com
duração de até 2 (dois) minutos, cada uma.
§2º A Mesa Coordenadora dos Trabalhos da Plenária Deliberativa avaliará e
poderá assegurar às Pessoas Delegadas o direito de questão de ordem, ou de
esclarecimento e
propostas de
encaminhamento, nos
termos do
Art. 21
deste
Regulamento.
Art. 35 Encerrada a fase de apreciação do Relatório Consolidado dos Grupos
de Trabalho e das propostas novas, a Mesa Coordenadora procederá à leitura das
propostas de moções e as submeterá à votação.
Art. 36 As diretrizes, as propostas e as moções, que obtiverem o voto
favorável de no mínimo 50% mais 1 (um) das Pessoas Delegadas presentes na Plenária
Deliberativa serão consideradas aprovadas pela Etapa Nacional da 17ª CNS.
Art. 37 Concluída a fase de votação encerra-se a sessão da Plenária
Deliberativa da 17ª CNS.
CAPÍTULO XI
DO DESLOCAMENTO, DA HOSPEDAGEM E DA ALIMENTAÇÃO
Art. 38 O deslocamento da cidade de origem para Brasília, assim como o seu
retorno, no período da Etapa Nacional será custeado pela dotação orçamentária
consignada pelo Ministério da Saúde, exclusivamente para pessoas:
I - Delegadas, que são conselheiras nacionais de saúde, eleitas pelo Conselho
Nacional de Saúde;
II - Delegadas eleitas pelas Conferências Livres Nacionais, aprovadas nesta
categoria pela Comissão Organizadora da 17ª CNS;
III - Convidadas para os espaços de discussão dos eixos temáticos;
IV - Artistas e responsáveis pela condução das atividades de arte, cultura e
educação popular;
V - Das comissões que integram a estrutura da Comissão Organizadora,
conforme disposto na Resolução CNS nº 669, de 25 de fevereiro de 2022.
Art. 39 A hospedagem durante a Etapa Nacional em Brasília será custeada
pela dotação orçamentária consignada pelo Ministério da Saúde, exclusivamente para
pessoas:
I - Delegadas credenciadas;
II - Convidadas credenciadas;
III - Convidadas para os espaços de discussão dos eixos temáticos;
IV - Artistas e responsáveis pela condução das atividades de arte, cultura e
educação popular; e
V - Das comissões que integram a estrutura da Comissão Organizadora,
conforme disposto na Resolução CNS nº 669, de 25 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único. Pessoas residentes no Distrito Federal não terão custeio para
a hospedagem a partir da dotação orçamentária consignada pelo Ministério da Saúde.
Art. 40 A alimentação durante a Etapa Nacional será custeada pela dotação
orçamentária consignada pelo Ministério da Saúde, exclusivamente para pessoas:
I - Todos os grupos referidos entre os incisos I e V do artigo anterior;
II - Integrantes das Atividades Autogestionadas inscritas conforme artigo 9º
deste Regulamento;
III - Integrantes da Equipe de Apoio credenciadas; e
IV - Pessoas credenciadas na condição de comunicação e indicadas pela
Comissão Organizadora Nacional.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 Serão conferidos certificados de participação na Etapa Nacional de
17ª CNS para as pessoas:
I - Delegadas, credenciadas de acordo com os artigos 5º e 6º deste Regulamento;
II - Convidadas; integrantes das atividades de arte, cultura e educação
popular; integrantes das comissões nacionais de organização e do Comitê Executivo da
conferência; e integrantes da equipe de apoio, credenciadas de acordo com o Art. 7º
deste Regulamento;
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