DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 32/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1611-32/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1612/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.186/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Secretaria de
Gestão e Inovação; Secretaria do Tesouro Nacional.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento com o
objetivo de avaliar os "procedimentos relativos às transferências de recursos financeiros
discricionários quanto à regularidade da execução orçamentário-financeira, em especial
no que diz respeito ao reconhecimento dos elementos constituintes do patrimônio da
União", em conformidade com o subitem 9.3 do Acórdão 130/2021-TCU-Plenário (relator:
Ministro Raimundo Carreiro), proferido em sede de monitoramento de determinação
expedida no Acórdão 2.823/2015-TCU-Plenário (relator: Ministro José Múcio Monteiro).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 241 do Regimento Interno deste Tribunal, considerar
cumpridos os objetivos do presente acompanhamento;
9.2. deixar assente que, embora o procedimento de liquidação da despesa
previsto no art. 63 da Lei 4.320/1964 seja exigível nos pagamentos decorrentes dos
contratos celebrados pelo convenente, o ato específico de repasse de recursos nas
transferências voluntárias da União segue regramento próprio, detalhado no art. 40-A da
Portaria Interministerial 424/2016, pois sua natureza não se coaduna com o rito da
despesa aplicável à execução de contratos;
9.3. dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o
teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3.1 Ministério da Fazenda;
9.3.2 Ministério do Planejamento e Orçamento;
9.4. autorizar o apensamento dos presentes autos ao TC 006.718/2020-5.
10. Ata n° 32/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1612-32/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1613/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.952/2023-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Agravo (Desestatização)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrentes: Gleisi Helena Hoffmann (676.770.619-15); Arilson Maroldi
Chiorato (019.899.539-30); Ana Julia Pires Ribeiro (104.042.219-55); Antenor Gomes de
Lima (648.227.379-34); Jorge Gomes de Oliveira Brand (033.570.039-02); Jose Rodrigues
Lemos (488.146.109-59); Luciana Guzella Rafagnin (602.982.789-87); Renato de Almeida
Freitas Junior (037.181.489-86); Ana Carolina Moura Melo Dartora (043.102.029-93);
Antonio Tadeu Veneri (184.386.609-91); Elton Carlos Welter (681.458.889-72); Jose Carlos
Becker de Oliveira e Silva (030.988.719-46)..
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Empresa de
Pesquisa Energética; Ministério da Fazenda; Ministério de Minas e Energia.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Agravo interposto
pelos Deputados Federais Gleisi Helena Hoffmann, Ana Carolina Moura Melo Dartora,
Antônio Tadeu Veneri, Elton Carlos Welter e José Carlos Becker de Oliveira e pelos
Deputados Estaduais Arilson Chiorato, Ana Júlia, Antenor Gomes de Lima, Jorge Gomes de
Oliveira Brand, José Rodrigues Lemos, Luciana Guzela Rafagnin, Renato de Almeida Freitas
Júnior, contra Despacho proferido em 1/8/2023 à peça 64.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 289 do RI/TCU, conhecer do Agravo em análise
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência sobre o presente acórdão aos recorrentes.
10. Ata n° 32/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1613-32/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1614/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.350/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional
(vinculador); Construtora Cidade
Limitada (92.943.398/0001-18); Czs Engenharia Eireli (10.848.054/0001-65); Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Departamento de
Estradas e Rodagem do Estado do Acre (04.031.258/0001-06); Meta Serviços e Projetos
Ltda (01.814.174/0001-50).
3.2. Responsáveis: Antonio Leite dos Santos Filho (622.676.717-00); Petrônio
Aparecido Chaves Antunes (955.199.981-91).
4. Órgãos/Entidades: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Acre
(Deracre); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit).
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Fernando Daniel Faria da Conceição (OAB-DF 59.386),
representando Construtora Cidade Limitada; Fernando Daniel Faria da Conceição (OAB-DF
59.386), representando Czs Engenharia Eireli; Cicero Andre Nascimento da Silva
(4987/OAB-AC), representando Petrônio Aparecido Chaves Antunes; Fernando Daniel Faria
da Conceição (OAB-DF 59.386), representando Meta Serviços e Projetos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de fiscalização, realizada
no âmbito do Fiscobras/2021, tendo por objeto o Termo de Compromisso TC-870/2016-
00, firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e o
Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Acre (Deracre) para elaboração dos
projetos básico e executivo de engenharia e implantação do contorno rodoviário de
Brasiléia/AC e construção da ponte sobre o rio Acre,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 41 e 43
da Lei 8.443/1992, art. 250 do Regimento Interno e art. 2º, I, II, da Resolução TCU
315/2020, em:
9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e
ao Departamento de Estradas de Rodagens do Acre, com fundamento no art. 2º, inciso
I, da Resolução TCU 315/2020, que comprovem o emprego do percentual definido de
brita em projeto (40%) na mistura a ser empregada na camada de base do pavimento do
contorno rodoviário de Brasiléia/AC - BR-317/AC ao longo da execução da obra, conforme
disposto no art. 62 e art. 63, §2º, inciso III, da Lei 4.320/1964;
9.2. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e
ao Departamento de Estradas de Rodagens do Acre, com fundamento no art. 9º, inciso
I, da Resolução TCU 315/2020 de que:
9.2.1. a aprovação do projeto básico em partes acarretou prejuízos ao
gerenciamento das obras implantação do contorno rodoviário de Brasiléia/AC na BR-
317/AC, em afronta
ao princípio da eficiência
estabelecido no art. 3º
da Lei
12.432/2011;
9.2.2. a desconsideração das metas de resultado contratuais como critérios de
medição e pagamento é incompatível com o Regime Diferenciado de Contratações
Públicas - Contratação Integrada (RDCi) previsto no art. 8º, V da Lei 12.462/2011 e com
o que dispõe o art. 46, §9º, da Lei 14.133/2021;
9.2.3. a adoção em contratos firmados no âmbito do Regime Diferenciado de
Contratações Públicas - Contratação Integrada (RDCi) de cronograma físico-financeiro sem
a definição de todas as etapas a serem consideradas para efeito de medição,
caracterizando os marcos/pontos de controle, de modo a viabilizar o adequado
acompanhamento da execução contratual, caracteriza afronta ao disposto no Acórdão
3.290/2014-TCU-Plenário e no art. 42, §5º, do Decreto 7.581/2011;
9.3. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes,
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020 de que a ausência de
estudos técnicos específicos para avaliar a sensibilidade à variação da umidade em
termos de resistência mecânica, dos materiais empregados em camadas de base e sub-
base de pavimentos, prejudica a confiabilidade da seleção das soluções a serem adotadas
em camadas de base e sub-base de pavimentos rodoviários, o que afronta o princípio da
eficiência estabelecido no art. 3º da Lei 12.462/2011, bem como no art. 5º da Lei
14.133/2021;
9.4. considerar prejudicada a determinação estabelecida no item 14.1 do
despacho, de 21/12/2021, do então Ministro Relator destes autos;
9.5. orientar à Unidade Técnica que monitore o subitem 9.1 do presente
Acórdão;
9.6.
encaminhar cópia
deste
Acórdão
ao Departamento
Nacional
de
Infraestrutura de Transportes e ao Departamento de Estradas de Rodagens do Acre,
informando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação podem ser
acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 32/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1614-32/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1615/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.900/2017-4.
1.1. Apenso: 010.851/2016-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis: Almir
Guilherme
Barbassa (012.113.586-15);
Bruno
Gonçalves Luz (070.373.367-26); Deep Black Drilling Llp (13.534.992/0001-89); Eduardo
Costa Vaz Musa (425.489.187-34); Fernando Antônio Falcão Soares (490.187.015-72);
Fernando Schahin (297.897.208-40); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); João
Vaccari Neto (007.005.398-75); Jorge Antonio da Silva Luz (108.612.897-49); Jorge Luiz
Zelada (447.164.787-34); José Carlos Costa Marques Bumlai (219.220.128-15); José Sérgio
Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Luis Carlos Moreira da Silva (369.767.177-49);
Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Milton Taufic Schahin (045.341.748-53);
Nestor Cunat Cervero (371.381.207-10); Partido dos Trabalhadores (00.676.262/0001-70);
Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Salim
Taufic Schahin (008.205.208-53); Schahin Engenharia S.a. (61.226.890/0001-49); Schahin
Holding S.a. - Em Recuperacao Judicial (07.746.166/0001-09).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Juliana Carvalho Tostes Nunes (OAB-RJ 131.998),
Carolina Bastos Lima Brum (OAB-RJ 135.073) e outros, representando Petróleo Brasileiro
S.A.; Fernando José Lopes Scalzilli (OAB-RS 17.230), representando Schahin Holding S.A. -
Em Recuperação Judicial; Bernardo Costa Peterli Guimarães (OAB-RJ 145.513), Alberto
Costa Souza Fontenelle (OAB-RJ 102.996) e outros, representando Repsol Sinopec Brasil
S.A.; Fernando José Lopes Scalzilli (OAB-RS 17.230), representando Schahin Engenharia
S.A.; Gabriel Alves da Costa (OAB-RS 62.752) e Andrews Leoni da Silva França ( OA B - D F
34.149), representando Bg E&p Brasil Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas
especial resultante da conversão do Processo 010.851/2016-0, correspondente à auditoria
nos contratos de operação do Navio-Sonda Vitória 10.000 celebrados entre a Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobras) e empresas pertencentes ao grupo empresarial Schahin,
conforme determinado no item 9.1 do Acórdão 1306/2017-TCU-Plenário, Relator Ministro
José Múcio Monteiro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, e 47 da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 252, 276 e 289, § 4º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. com fulcro no inciso II do art. 12 da Lei 8.443/1992, autorizar a Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) a realizar as citações
propostas à peça 150, com os ajustes determinados no voto relator, dos seguintes
responsáveis: Schahin Holding S.A. em Recuperação Judicial (CNPJ 07.746.166/0001-09), na
pessoa da administradora judicial da Massa Falida do Grupo Schahin, qual seja, a empresa
KPMG Corporate Finance LTDA (CNPJ 29.414.117/0001-01), Eduardo Costa Vaz Musa (CPF
425.489.187-34), Luiz Carlos Moreira da Silva (CPF 369.767.177-49), Nestor Cuñat Cerveró
(CPF 371.381.207-10), Jorge Luiz Zelada (CPF 447.164.787-34), José Sérgio Gabrielli de
Azevedo (CPF 042.750.395-72), Almir Guilherme Barbassa (CPF 012.113.586-15), Guilherme
de Oliveira Estrella (CPF 012.771.627-00), Espólio de Paulo Roberto Costa, na pessoa da
administradora provisória, Marici da Silva Azevedo Costa (CPF 337.854.307-87), Renato de
Souza Duque (CPF 510.515.167-49) e Maria das Graças Silva Foster (CPF 694.772.727-87);
9.2. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 251 do RI/TCU,
no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, no princípio de que ninguém pode
se beneficiar da própria torpeza e nos termos do art. 884 do Código Civil, assinar prazo
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