DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a responsabilidade pela escolha de procedimento
inadequado para produção da prova pericial determinada pelo STF, após a indicação da
falha pelas empresas responsáveis, recai exclusivamente sobre este Tribunal;
Considerando que o Tribunal conheceu e acolheu os embargos de declaração
opostos por Marcelo de Almeida Camargo, para excluir sua responsabilidade nas
presentes contas, em razão de erro material (Acórdão 529/2011-TCU-Plenário, rel. E.
Ministro Walton Alencar Rodrigues);
Considerando que os responsáveis interpuseram recursos de reconsideração;
Considerando que, antes do julgamento dos recursos, o Supremo Tribunal
Federal proferiu decisão de mérito no MS 26358, anulando o acórdão prolatados nestas
contas especiais, "sem prejuízo da renovação do procedimento administrativo, desde que
assegurado à autora do 'writ' mandamental, o direito à prova cuja produção havia sido
por ela requerida" (rel. E. Ministro Celso de Mello, peça 125);
Considerando que, no caso, o pedido de produção de prova pericial, pelas
empresas, foi apresentado por ocasião das alegações de defesa; momento processual
adequado, portanto;
Considerando que o pedido de produção de prova apresentado no momento
processual adequado não pode ser qualificado como "fato imputável unicamente à
solicitação dos responsáveis", não constitui ato com a intenção de atrasar o andamento
do processo e não caracteriza a submissão extemporânea de elementos adicionais de
defesa (art. 7º da Resolução TCU 344/2022), afastando, assim, a hipótese de suspensão
da prescrição indicada pela unidade técnica (peça 315, item 34);
Considerando que o Tribunal autorizou "a requisição de serviços técnicos
especializados junto ao Banco Central do Brasil e à Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicação, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão",
com vistas à realização da perícia requerida pelas empresas responsáveis (Acórdão
1679/2017-TCU-Plenário, rel. E. Ministro Walton Alencar Rodrigues);
Considerando que, intimadas, as
empresas responsáveis apresentaram,
tempestivamente, seus quesitos;
Considerando que, passados seis anos desde a requisição de serviços técnicos
especializados a perícia sequer foi iniciada;
Considerando que a troca de correspondência entre a Secretaria do Tribunal
e os órgãos destinatários da requisição de serviços técnicos (três ofícios expedidos e três
recebidos, ao longo de seis anos), por se tratar de ato preparatório para produção da
prova já autorizada, não interfere de modo relevante no curso das apurações e não
constitui ato inequívoco de apuração do fato ou outra situação hábil a interromper o
fluxo da prescrição (Acórdão 1086/2023-TCU-Plenário, rel. para o Acórdão o E. Ministro
Jorge Oliveira);
Considerando que os órgãos destinatários da requisição de serviços técnicos
especializados responderam tempestivamente os ofícios a ele dirigidos;
Considerando que a responsabilidade pela delonga em realizar a perícia objeto
da requisição de serviços técnicos especializados recai exclusivamente sobre o Tribunal,
que, por sua Secretaria, não adotou medidas tempestivas para nomear os peritos e dar
início ao trabalho;
Considerando que, mesmo considerando duas inexistentes ocorrências de
suspensão do processo, conclui a unidade técnica pela prescrição das pretensões punitiva
e de ressarcimento do Tribunal;
Considerando que o Ministério Público não conclui pela irregularidade das
contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso
I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, e no arts. 2º e 11 da Resolução TCU
344/2022, por unanimidade, em declarar a prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento do Tribunal e arquivar o presente processo, de acordo com a instrução da
unidade técnica (peças 315/317).
1. Processo TC-018.016/2005-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 002.032/2010-4 (SOLICITAÇÃO); 010.312/2016-1 (SOLICITAÇÃO ) ;
029.717/2017-5 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Antonio Osorio Menezes Batista (020.446.505-25); Mauricio
Marinho (126.695.711-15); Novadata Sistemas e Computadores S A (51.754.240/0001-12);
Positivo Tecnologia S.a. (81.243.735/0001-48).
1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
1.7. Representação legal: Fernando Gaião Torreão de Carvalho (20800/OAB-DF)
e Andre Fonseca Roller (20742/OAB-DF), representando Luiz Eduardo Alves Rodrigues;
Airton Rocha Nobrega (5369/OAB-DF), representando Marcelo de Almeida Camargo; Jorge
Amaury Maia Nunes (8577/OAB-DF) e Matheus Henrique Araujo Lopes, representando
Maria de Fátima Morais Seleme; Airton Rocha Nobrega (5369/OAB-DF), representando
Alexandre Fernandes Braga; Carolina Machado Freire Martins (59.021/OAB-DF), Augusto
Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF) e outros, representando Positivo Tecnologia
S.a.; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF), representando Antonio Osorio
Menezes Batista; Airton Rocha Nobrega (5369/OAB-DF), representando Rodrigo Figueiro
de Andrade; Rodrigo Madeira Nazário (12.931/OAB-DF), representando João Henrique de
Almeida Sousa; Antônio Glaucius de Morais (15.720/OAB-DF) e Bruna Borges da Costa
Aguiar (32.590/OAB-DF), representando Novadata Sistemas e Computadores S A; Airton
Rocha Nobrega (5369/OAB-DF), representando Tania Regina Teixeira Munari.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1622/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º,
inciso II, e 230 do Regimento Interno/TCU, em determinar a adoção das providências a
seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.571/2023-8 (ACORDO DE LENIÊNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar à Secretaria de Combate à Corrupção da Controladoria Geral
da União que, a partir dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas de
informação disponíveis neste Tribunal, não foram identificados processos de controle
externo nos quais estejam sendo apurados quaisquer indícios de irregularidades e/ou
danos ao erário que guardem relação com a empresa colaboradora de que trata o caso
referenciado neste processo.
ACÓRDÃO Nº 1623/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"d", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o
apostilamento do Acórdão 1.304/2023-TCU-Plenário, para correção de erro material,
mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: "3.1. Responsáveis: Carlos Alberto Lages Monte (130.710.173-91);
João Messias Freitas Melo (183.287.253-04)."
Leia-se: "3.1. Responsáveis: Carlos Alberto Lages Monte (130.710.173-91); João
Messias Freitas Melo (183.287.253-04); Edilson Sérvulo de Sousa (CPF 395.722.343-15) e
José Luiz Alves Machado (CPF 349.382.903-59."
1. Processo TC-011.515/2020-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Carlos Alberto Lages Monte (130.710.173-91); Edilson
Sérvulo de Sousa (395.722.343-15); Jose Luiz Alves Machado (349.382.903-59); João
Messias Freitas Melo (183.287.253-04).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Barras - PI; Município de Batalha - PI;
Municípios do Estado do Piauí (222 Municípios).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: Rogerio Marques de Almeida (6697/OAB-MA).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1624/2023 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes embargos de declaração opostos por Marco
Antônio Amigo em face do Acórdão 2.532/2022-TCU-Plenário, da minha relatoria, que
conheceu e deu provimento parcial aos pedidos de reexames interpostos contra o
Acórdão 145/2021-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira,
por meio do qual o Tribunal aplicou-lhes multa e sanção de inabilitação para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública;
Considerando que o prazo para a oposição dos embargos de declaração se
encerrou em 10/7/2023, conforme reconhecido pelo próprio embargante, mas o recurso
foi protocolado somente em 11/7/2023 (peça 169), além do prazo de 10 dias previsto no
art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992;
Considerando, portanto, que os embargos são intempestivos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "f", do
Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração opostos por
Marco Antônio Amigo e dar ciência desta deliberação ao embargante.
1. Processo TC-002.036/2019-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Genivaldo Barbosa dos Santos (361.926.515-15); Herbert
Pereira de Oliveira (607.637.955-34); Marco Antônio Amigo (432.032.307-63); Metanóia
Engenharia e Tecnologia Ltda (11.171.387/0001-65); Qtc Qualificação, Treinamento e
Capacitação Ltda. - Me (17.865.427/0001-55).
1.2. Recorrente: Marco Antônio Amigo (432.032.307-63).
1.3. 
Interessados:
Cristal 
Desenvolvimento
Organizacional 
Ltda.
(42.114.553/0001-15); Metanóia Engenharia e Tecnologia Ltda (11.171.387/0001-65); Qtc
Qualificação, Treinamento e Capacitação Ltda. - Me (17.865.427/0001-55).
1.4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da
Bahia.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.9. Representação legal: Marcio Augusto Amaral Malta (61379 /OAB-BA), Luiz
Carlos Braga de Figueiredo (16.010/OAB-DF); Luiz Claudio Moitinho Gomes; Kleber Soares
Santos; Jose Henrique Borges de Campos (60.035/OAB-DF); João Carlos dos Santos Sena
( 1 3 9 2 2 / OA B - BA ) .
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1625/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Representação que versa sobre o
acompanhamento das aquisições públicas voltadas ao enfrentamento da Covid-19;
Considerando que, após regular desenvolvimento do feito, esta Corte de
Contas proferiu o Acórdão 2.097/2021-TCU-Plenário
(peça 177), que considerou
procedente a Representação, rejeitou as razões de justificativa de Francisvaldo de Melo
Paixão, aplicou-lhe multa e o inabilitou para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança no âmbito da Administração Pública;
Considerando que o responsável interpôs o Pedido de Reexame peças 189-
195, contra o Acórdão 2.097/2021-TCU-Plenário, e que o TCU negou provimento ao apelo
recursal, na forma do Acórdão 9/2023-TCU-Plenário (peça 221);
Considerando que, nos termos do Acórdão 614/2023-TCU-Plenário, esta Corte
não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo responsável (peça 237), por
buscarem, tão somente, provocar a rediscussão do mérito da decisão embargada, sem
indicar nenhuma razão recursal que contestasse a cogitada obscuridade, omissão ou
contradição, o que não é permitido naquela espécie recursal;
Considerando que, na atual fase processual, o recorrente ingressa com
expediente recursal inominado peças 239-241, com o objetivo de impugnar os termos da
deliberação que rejeitou suas razões de justificativas e o sancionou com multa e
inabilitação;
Considerando que Pedido de Reexame se constitui na espécie recursal cabível
para provocar a rediscussão das decisões de mérito nos processos deste Tribunal que
versem sobre fiscalização, nos termos do artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c artigo 286 do
Regimento Interno/TCU;
Considerando que o art. 33 c/c o art. 48, parágrafo único, ambos da Lei
8.443/1992 estabelecem que o Pedido de Reexame poderá ser formulado uma única vez;
Considerando que tal peça apelativa já foi ajuizada neste processo, conforme
exposto acima (peças 189-195), resultando na preclusão consumativa estabelecida no
artigo 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU;
Considerando os pareceres uniformes no âmbito da AudRecursos, no sentido
da preclusão consumativa e do não conhecimento do recurso;
Considerando que o art. 143, inciso IV, alínea "b", autoriza submeter ao
Plenário, mediante Relação, os processos em que o Relator acolher parecer da unidade
técnica no sentido do não conhecimento do recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 33 e 48, caput e parágrafo único, da Lei 8.443/92
e 143, inciso IV, alínea "b", 278, § 3º, 285, caput e parágrafos, e 286, caput e parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do expediente recursal inominado
apresentado por Francisvaldo de Melo Paixão e dar ciência ao recorrente do teor deste
Acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.649/2020-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. 
Apensos: 
008.260/2022-2
(SOLICITAÇÃO); 
014.193/2021-3
(MONITORAMENTO)
1.2. Responsáveis: Francisco Monteiro Neto (287.181.273-04); Francisvaldo de
Melo Paixão (382.543.522-91).
1.3. Recorrente: Francisvaldo de Melo Paixão (382.543.522-91).
1.4. 
Interessados: 
Haiplan 
Construções
Comercio 
e 
Serviços 
Ltda.
(03.094.036/0001-70); Quantum Empreendimentos em Saúde Ltda. (10.631.897/0002-96);
Secretaria de Estado da Saúde de Roraima (84.013.408/0001-98).
1.5. Entidade: Estado de Roraima.
1.6. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.7. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.8. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.9. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.10. Representação legal: não há.
1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1626/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Esporte, em 2/7/2015, Processo TCE 58701.002506/2015-21, em
desfavor do Sr. Luiz Lindberg Farias Filho, na condição de ex-prefeito do município de
Nova Iguaçu/RJ (gestão 2005-2008), em razão da impugnação parcial de despesas
realizadas, por omissão de documentos comprobatórios, quando da execução do
Convênio 263/2005 (Siafi n. 541227), firmado em 29/12/2005 (peça 1, p. 108-127), com
a Secretaria Nacional de Esporte Educacional-Ministério dos Esportes, que teve por objeto
a implantação de Núcleos de Esporte do Programa Segundo Tempo no município de Nova
I g u a ç u / R J,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público
junto ao Tribunal (MP/TCU), às peças 118 a 121;

                            

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