DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que os presentes autos retornaram ao seu estágio inicial diante
da declaração de nulidade da citação do responsável, bem como dos atos processuais
decorrentes, em face do que estabelece o item 9.1 do Acórdão 1.581/2022-Plenário,
relatado pelo eminente Min. Antônio Anastasia, no âmbito de recurso de recurso de
revisão;
Considerando que tal julgado se deu em razão de vícios identificados nas
comunicações processuais então engendradas e os autos, então, voltaram à relatoria
original do processo;
Considerando a nova citação realizada ao Sr. Luiz Lindbergh Farias Filho (peça 114);
Considerando, contudo, que o marco inicial de contagem da prescrição, à luz
da Resolução-TCU 344/2022, ocorreu em 1º/4/2008 (peça 1, p. 235), data em que a
prestação de contas foi apresentada (art. 4°, inciso II);
Considerando que este Tribunal, por meio do Acordão 534/2023-Plenário,
fixou entendimento no sentido de que o marco inicial da fruição da prescrição
intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da
prescrição ordinária, nos termos do art. 5º da Resolução 344/2022, e que no caso
concreto o primeiro evento interruptivo ocorreu em 26/5/2008 (peça 2, p. 304-306), por
ocasião
da
notificação
do
responsável,
mediante
Ofício
1 3 4 8 / 2 0 0 8 / A R CO / D E E I C / S N E E D / M E ;
Considerando o próximo evento processual se deu em notificação à prefeita
sucessora, realizada em 15/9/2011 (peça 3, p. 304-306), em transcurso de prazo superior
a 3 (três) anos desde o termo inicial da prescrição intercorrente, em 26/5/2008 (peça 2,
p. 304-306);
Considerando, ainda, que entre a notificação do responsável, mediante Ofício
nº 2300/SPOA/SE/ME, ocorrida em 5/10/2009, e a emissão da Nota Técnica nº
410/2013/CGPCO/DGI/SE/ME, em 15/8/2013, decorreram, novamente, mais de 3 (três)
anos de inércia processual; e
Considerando, assim, a configuração da prescrição intercorrente a que se
refere o art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, inciso I, alínea "a" do Regimento
Interno do TCU, c/c art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição
intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos apurados neste processo,
arquivando os presentes autos e informando ao Ministério do Esporte e aos responsáveis
o teor desta decisão, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos:
1. Processo TC-030.858/2015-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Luiz Lindbergh Farias Filho (690.493.514-68); Prefeitura
Municipal de Nova Iguaçu - RJ (29.138.278/0001-01).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte (extinta).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação legal:
Wanessa
Martinez Vargas
(168812/OAB-RJ),
representando Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu - RJ; Rodrigo Nobrega Farias
(10220/OAB-PB), representando Luiz Lindbergh Farias Filho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1627/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia; considerá-la parcialmente
procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para a sua adoção;
retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia, nos
termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
encaminhar cópia dos presentes autos à Superintendência do Patrimônio da União no
Estado de Rondônia e à Secretaria de Gestão do Patrimônio da União do Ministério da
Gestão e Inovação em Serviços Públicos (SPU/MGI), para a adoção das providências
internas cabíveis; fazer a seguinte ciência e determinar o arquivamento, dando ciência ao
denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.838/2023-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência do Patrimônio da União No Estado de
Rondônia.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Dar ciência à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de
Rondônia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a não
adoção de providências tempestivas para fiscalização e correção de possíveis
irregularidades, ante indícios de descumprimento de contrato de cessão gratuita, viola o
disposto no art. 11 da Lei 9.636/1998 e nos arts. 36 e 37, inciso V, da IN 87/2020.
ACÓRDÃO Nº 1628/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c
o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º,
da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; em indeferir pedido de
medida cautelar formulado na peça inicial; em dar ciência desta deliberação e da
instrução da unidade técnica ao autor da representação e à Defensoria Pública da União;
e em arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres anteriores.
1. Processo TC-008.197/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Defensoria Pública da União.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Vander Silva Furmaniak, representando Brfibra
Telecomunicações Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1629/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, do Regimento Interno
deste Tribunal e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da
presente documentação como representação, dar ciência desta decisão, encaminhando
cópia da peça 20, ao representante, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e à
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Cachoeira/AM e arquivar os presentes autos:
1. Processo TC-021.470/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Comando do Exército; Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Cachoeira - AM.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Rainer
Cunha
Oliveira
(46858-B/OAB-SC),
representando E. do Nascimento Pereira Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1630/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143,
237 e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação; indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pelo representante,
tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida;
considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e
ao Banco Central do Brasil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.985/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1631/2023 - TCU - Plenário
Trata-se, originariamente, da tomada de contas especial decorrente da
conversão do TC 027.748/2013-8, que cuidou de representação formulada pela Câmara
Municipal de Nova Rosalândia-TO sobre a ocorrência de irregularidades nas obras de
adequação e duplicação da rodovia BR-153, financiadas com recursos do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), por intermédio da Superintendência
Regional no estado do Tocantins.
Considerando que, por meio do Acórdão 2.134/2021-TCU-Plenário, ratificado
pelos Acórdãos 2.627/2021-TCU-Plenário e 2.820/2021-TCU-Plenário, todos da relatoria do
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, este Tribunal decidiu julgar irregulares as
contas dos responsáveis, condená-los em débito e aplicar-lhes a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992;
Considerando que se examina, nesta oportunidade, recurso de reconsideração
interposto por Anax Lima Braga (peça 225) contra o aludido decisum;
Considerando
que,
segundo
a
análise
empreendida
pela
Auditoria
Especializada em Recursos - AudRecursos (peça 251), à qual foi acolhida pelo Ministério
Público junto a este Tribunal (peça 254), as alegações recursais apresentadas pelo
recorrente não são suficientes para descaracterizar as irregularidades apuradas nos autos
e
elidir o
dano
que lhe
foi imputado,
razão
pela qual
o
apelo não
merece
provimento;
Considerando, todavia, que a unidade técnica e o douto Parquet pugnam, em
pareceres uniformes (peças 251 a 254), pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição em
relação à pretensão punitiva e ressarcitória para o recorrente, e demais responsáveis, e pelo
arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022;
Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição
intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade
das irregularidades apuradas nos autos, à luz do disposto no art. 8º da referida resolução,
o que enseja, consequentemente, a insubsistência do acórdão condenatório e o
arquivamento deste processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 11 dessa
mesma norma;
Considerando que, estando o feito pautado para a presente sessão, sobreveio
solicitação formulada por um dos responsáveis solidários arrolados nos autos (empresa
GEOSERV Serviços de Geotécnica e Construção Ltda.), de dilação de prazo, por 45 dias,
para designação de nova data de julgamento do processo, sob a justificativa de sua
representante legal estar impossibilitada de exercer suas atividades nesta data, inclusive
realizar sustentação oral, em virtude de licença médica (peça 255);
Considerando que inexiste previsão legal/regimental para adiamento de
julgamento de processo por este Tribunal em razão de afastamento das atividades de
procuradora legal das partes e que, ademais, a empresa GEOSERV Serviços de Geotécnica
e Construção Ltda. sequer contestou a decisão condenatória, pelas vias recursais cabíveis,
razões pelas quais a solicitação em tela não deve ser atendida;
Considerando, alfim, que o presente processo será arquivado, não havendo que
se falar em prejuízo à defesa do solicitante devido ao indeferimento do seu pleito;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, os arts. 32, inciso I, e
33, da Lei 8.443/1992 e os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, e 285 do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em:
a) indeferir a solicitação de dilação de prazo de julgamento do feito formulada
pela empresa GEOSERV Serviços de Geotécnica e Construção Ltda.;
b) conhecer do recurso de reconsideração interposto por Anax Lima Braga,
para, no mérito, negar-lhe provimento;
c) reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento do TCU, tornando insubsistente o Acórdão 2.134/2021-TCU-Plenário em
relação a todos os responsáveis nele indicados;
d) dar ciência desta deliberação à solicitante, ao recorrente e aos demais
responsáveis e interessados; e
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-031.348/2015-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: TC 027.748/2013-8
(REPRESENTAÇÃO); TC 034.068/2018-0
( S O L I C I T AÇ ÃO ) .
1.2. Responsáveis: Amauri Sousa Lima (239.914.026-53); Anax Lima Braga
(626.974.393-15); Bolivar Euler Lobo Castro (872.540.771-68); Eduardo Suassuna Nóbrega
(025.483.464-71); Ética Construtora Ltda. (26.631.473/0001-80); Geoserv Serviços de
Geotecnia
e
Construção
Ltda.
(02.904.092/0001-60);
Jorge
Sarmento
Barroca
(036.217.744-91); Pedro Alves da Silva (263.869.501-78).
1.3. Recorrente: Anax Lima Braga (626.974.393-15).
1.4.
Unidades
Jurisdicionadas:
Município
de
Nova
Rosalândia/TO;
Superintendência Regional do Dnit no Estado do Tocantins.
1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de
Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e
Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.9. Representação legal: Ted Carrijo Costa (23.671/OAB-DF) e Gustavo
Adolpho Dantas Souto (14717/OAB-DF), representando a Ética Construtora Ltda.; Adriane
Vaz da Costa (41818/OAB-GO) e Ana Cristina da Costa, representando a Geoserv Serviços
de Geotecnia e Construção Ltda.; Alcides Rodolfo Wortmann (5.582/OAB-TO) e Dereck de
Godoy Vitorio (6434/OAB-TO), representando Anax Lima Braga.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1632/2023 - TCU - Plenário
Considerando que o recorrente ingressou com recurso de revisão, com
fundamento no art. 32, Lei n.º 8.443/1992 do Regimento Interno do TCU. No entanto, tal
modalidade recursal somente é cabível em processos de contas;
Considerando que este processo trata de acompanhamento, realizado com
base no art. 241, do Regimento Interno do TCU, para o qual é cabível a modalidade
recursal de pedido de reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/92;
Considerando que, à vista dos elementos contidos nos autos, não foram
atendidos os requisitos específicos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 35 da Lei
8.443/1992;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU pugnando pelo não-conhecimento do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92
c/c art. 286; 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de revisão interposto por
Harley Roberto Warnox de Souza, em razão de sua inadequação para combater acórdão
proferido em processo de acompanhamento, e dar ciência ao recorrente e aos
órgãos/entidades interessados do teor desta decisão.
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