DOE 23/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº159 | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2023
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do(s) processo(s) nº 01281737/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77,
da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Cícero Plácido de Oliveira, CPF nº 14057662391, lotado(a)
no(a) Secretaria de Educação - SEDUC, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Professor, nível/referência J, matrícula nº 119303-1-X, com
óbito em 21/01/2021, pensão mensal no valor de R$ 2.721,67 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), calculado com base nos
proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 21/01/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por
dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 10/01/2022.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
JOSEFA JOSUELA VIEIRA OLIVEIRA
CÔNJUGE
43416829387
2.721,67
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
14 de agosto de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 06481602/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16,
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) ELADIO NUNES DE ARAUJO, CPF nº
140.483.293-91, aposentado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Oficial de Justiça
Avaliador AJU-ADO-32, atualmente Oficial de Justiça, nível/referência SPJNMB05, matrícula nº 93007, com óbito em 16/04/2021, pensão mensal no valor
de R$ 7.302,53 (sete mil, trezentos e dois reais e cinquenta e três centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar
de 70%, a partir de 16/04/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão
provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 24/01/2022:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI Nº 8.213/1991)
Lucia Correia de Araujo
Cônjuge
040.925.363-48
7.302,53
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
14 de agosto de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 00458427/2019 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso II, 8º e 18, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com
redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) II, alínea(s) “a”, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com
redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Andrea Silva Pinheiro Costa, CPF nº
42389305334, lotado(a) no(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Professor, nível/referência J, matrícula
nº 112143-1-2, com óbito em 09/12/2018, pensão mensal no valor de R$ 6.076,29 (seis mil, setenta e seis reais e vinte e nove centavos), calculado com base
na totalidade da remuneração do(a) falecido(a), até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social acrescido de 70%
(setenta por cento) da parcela excedente a este limite, a partir de 09/12/2018, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e
cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 11/07/2019:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
OTAVIO AUGUSTO PINHEIRO FRANCO
FILHO (Nascido em 12/10/2005)
62462102361
6.076,29
Até 21 anos (art. 6º, §1º, II, “a”)
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de agosto de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 07281036/2020; -VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com
redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) ALAÍDE DO NASCIMENTO SILVA, CPF nº
21947252372, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, Classe Especializado,
nível/referência 21, atualmente Professor, nível/referência F, matrícula nº 024877-1-3, com óbito em 18/08/2020, pensão mensal no valor de R$ 1.663,00
(um mil, seiscentos e sessenta e três reais), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 18/08/2020,
conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s)
constantes no D.O.E publicado em 30/03/2021
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
JOAQUIM GUERREIRO DA SILVA
CÔNJUGE
02170299300
1.663,00
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei
Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da
Emenda Constitucional n° 103, de 13 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
14 de agosto de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do(s) processo(s) nº 01700987/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77,
da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) FRANCISCO JOSE DE FIGUEIREDO MELO, CPF nº
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