DOMCE 24/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3279
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e Comerciantes do Bairro Alto do Rosário - Barbalha/Ce.
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Comunica outrossim: a) Para votar e ser votado, o mesmo deverá ser
sócio a pelo menos 03(três) meses e está quites com a tesouraria até o
dia 15 de setembro de 2023. b) Quem desejar concorrer terão até o dia
15 de setembro de 2023 para apresentar a chapa. Na composição das
Chapas Concorrentes, deverão constar o Nome Completo dos
Candidatos para os cargos de: Presidente e Vice. Secretário I e II.
Tesoureiro I e II. c) Os sócios em atraso com as mensalidades junto à
tesouraria da entidade, terão até o dia 15 de setembro de 2023 para
colocar- se em dias. d) A eleição acontecerá por voto secreto se
houver chapas concorrentes caso não haja será por aclamação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA – SE.
Associação de Moradores, Artistas e Comerciantes do Bairro Alto do
Rosário 22 de agosto de 2023.
MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO VIEIRA
CPF: 677.575.373-04
Presidente
Publicado por:
Ricardo Mariano Galvão Santos
Código Identificador:B851C817
SECRETARIA DE SAÚDE
DECISAO ADMINISTRATIVA COSMA CAETANO DE
CASTRO
DECISAO ADMINISTRATIVA
ASSUNTO: Exoneração por aposentadoria concedida após 12 de
novembro de 2019 – consoante Emenda Constitucional nº 103/2019 –
Reforma da Previdência e Lei Complementar nº 002/2022 - Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Barbalha.
INTERESSADO: COSMA CAETANO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo nº 10.07.203/002 CACEA,
instaurado para apuração de aposentadoria dos servidores que tenham
se aposentado depois de 12 de novembro de 2019 enquanto
mantiveram vínculo com o Município, consoante a Lei Complementar
nº 002/2022.
O referido processo administrativo fora instaurado com o objetivo de
cumprir o previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma
da Previdência, e no art. 200 da Lei Complementar nº 002/2022 –
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha.
Após a instauração do presente processo administrativo, foram
juntados a Portaria nº 24.05.001/2023, que dispõe sobre a convocação
dos servidores públicos municipais de Barbalha/CE, a carta de
concessão de aposentadoria da Servidora COSMA CAETANO DE
CASTRO, onde consta que seu benefício previdenciário foi concedido
em 06/08/2021.
Instada a se manifestar sobre a matéria, a Procuradoria Geral do
Município,
emitiu
Parecer
Jurídico
nº
151/2023
–
PGM
RECOMENDANDO o cumprimento das previsões legais sobre o
assunto, em especial as contidas na Lei complementar nº 002/2022 -
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha.
Em face da regular observação ao princípio da ampla defesa e
contraditório, em 01/08/2023, a servidora COSMA CAETANO DE
CASTRO, foi instada a se manifestar sobre o procedimento
administrativo, ora em curso, no prazo de 05 (cinco) dias, deixando de
fazê-lo, conforme certidão de decurso de prazo firmada por servidor
público integrante da comissão.
É o relatório. Passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
A administração pública é norteada por princípios conducentes
à segurança jurídica da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e
Eficiência, tais princípios asseguram que os servidores dos órgãos
federais, estaduais e municipais atuem de acordo com a legislação
brasileira, atendendo aos interesses públicos e os direitos de todos os
cidadãos.
O princípio da legalidade aparece expressamente na nossa
Constituição Federal em seu art. 37, caput, que dispõe que „‟a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade e eficiência‟‟. Encontra-se fundamentado ainda no art. 5º,
II, da mesma carta, prescrevendo que: “ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.
A legalidade, como princípio de administração, significa que o
administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito
aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não
se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se
à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
Considerando que, com o advindo da Emenda Constitucional nº
103/2019 – Reforma da Previdência – foi determinado que os
servidores públicos de todo o país que já estão aposentados não
poderiam mais continuar no cargo público. Com isso, apenas os
Servidores que se aposentaram antes da Reforma da Previdência
(2019), ou seja, antes de 13 de novembro de 2019, poderiam continuar
a exercer suas funções;
Considerando que, a Lei Complementar nº 002/2022, determina em
seu art. 200 que os Servidores que tenham se aposentado antes de 12
de novembro de 2019 continuarão em atividade, dado o direito
adquirido, conforme garantido pela Emenda Constitucional nº
103/2019 – Reforma da Previdência -, até a aposentadoria
compulsória;
Considerando que, o art. 20, inciso III da Lei Complementar
002/2022, determina que a vacância do cargo público poderá decorrer
em situação de aposentadoria, bem como o § 2º da mencionada lei
aduz que a “vacância em razão da aposentadoria do servidor público
acontecerá na data da concessão do benefício, cujo vinculo será
encerrado na ocasião, quando o servidor aposentado se obrigará a
informar ao Ente a concessão de sua aposentadoria sob pena de
responsabilização administrativa, cível e/ou criminal”;
Considerando que a servidora COSMA CAETANO DE CASTRO
teve sua aposentadoria concedida em 06/08/2021.
Dessa forma compreende que, por força de a servidora encontrar-se
aposentada, com base no princípio da Legalidade e da supremacia do
interesse público sobre o privado, acompanho o RECOMENDADO
pela Procuradoria Geral do Município em cumprir as previsões legais
sobre o tema.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, em consonância com o princípio da Legalidade,
no intuito de não causar prejuízos a Administração Pública, tendo em
vista a concessão do benefício de aposentadoria a servidora pública do
Município de Barbalha/CE, acompanho o entendimento da Douta
Procuradoria Geral do Município. Decido pelo afastamento da Sra.
COSMA CAETANO DE CASTRO, de suas funções, a partir da
data de 30/08/2023.
Encaminhe-se os autos ao senhor Prefeito Municipal para
conhecimento edição dos atos administrativos e expedientes
necessários.
Barbalha/CE, 01 de Agosto de 2023.
MARIA NERILANE LOPES DOS SANTOS ARAUJO
Secretária de Sáude
Portaria 01.11.002/2022
Publicado por:
Romeu Alencar Dos Santos
Código Identificador:50BF3739
SECRETARIA DE SAÚDE
DECISAO ADMINISTRATIVA MARIA LUCIMAR SARAIVA
DOS SANTOS
DECISAO ADMINISTRATIVA
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