DOMCE 24/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3279 
 
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e Comerciantes do Bairro Alto do Rosário - Barbalha/Ce. 
____________ 
  
Comunica outrossim: a) Para votar e ser votado, o mesmo deverá ser 
sócio a pelo menos 03(três) meses e está quites com a tesouraria até o 
dia 15 de setembro de 2023. b) Quem desejar concorrer terão até o dia 
15 de setembro de 2023 para apresentar a chapa. Na composição das 
Chapas Concorrentes, deverão constar o Nome Completo dos 
Candidatos para os cargos de: Presidente e Vice. Secretário I e II. 
Tesoureiro I e II. c) Os sócios em atraso com as mensalidades junto à 
tesouraria da entidade, terão até o dia 15 de setembro de 2023 para 
colocar- se em dias. d) A eleição acontecerá por voto secreto se 
houver chapas concorrentes caso não haja será por aclamação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA – SE.  
  
Associação de Moradores, Artistas e Comerciantes do Bairro Alto do 
Rosário 22 de agosto de 2023.  
  
MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO VIEIRA 
CPF: 677.575.373-04  
Presidente  
Publicado por: 
Ricardo Mariano Galvão Santos 
Código Identificador:B851C817 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
DECISAO ADMINISTRATIVA COSMA CAETANO DE 
CASTRO 
 
DECISAO ADMINISTRATIVA 
  
ASSUNTO: Exoneração por aposentadoria concedida após 12 de 
novembro de 2019 – consoante Emenda Constitucional nº 103/2019 – 
Reforma da Previdência e Lei Complementar nº 002/2022 - Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Barbalha. 
  
INTERESSADO: COSMA CAETANO DE CASTRO 
  
RELATÓRIO 
  
Trata-se de Processo Administrativo nº 10.07.203/002 CACEA, 
instaurado para apuração de aposentadoria dos servidores que tenham 
se aposentado depois de 12 de novembro de 2019 enquanto 
mantiveram vínculo com o Município, consoante a Lei Complementar 
nº 002/2022. 
O referido processo administrativo fora instaurado com o objetivo de 
cumprir o previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma 
da Previdência, e no art. 200 da Lei Complementar nº 002/2022 – 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha. 
Após a instauração do presente processo administrativo, foram 
juntados a Portaria nº 24.05.001/2023, que dispõe sobre a convocação 
dos servidores públicos municipais de Barbalha/CE, a carta de 
concessão de aposentadoria da Servidora COSMA CAETANO DE 
CASTRO, onde consta que seu benefício previdenciário foi concedido 
em 06/08/2021. 
Instada a se manifestar sobre a matéria, a Procuradoria Geral do 
Município, 
emitiu 
Parecer 
Jurídico 
nº 
151/2023 
– 
PGM 
RECOMENDANDO o cumprimento das previsões legais sobre o 
assunto, em especial as contidas na Lei complementar nº 002/2022 - 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha. 
Em face da regular observação ao princípio da ampla defesa e 
contraditório, em 01/08/2023, a servidora COSMA CAETANO DE 
CASTRO, foi instada a se manifestar sobre o procedimento 
administrativo, ora em curso, no prazo de 05 (cinco) dias, deixando de 
fazê-lo, conforme certidão de decurso de prazo firmada por servidor 
público integrante da comissão. 
  
É o relatório. Passo a opinar. 
  
FUNDAMENTAÇÃO 
  
A administração pública é norteada por princípios conducentes 
à segurança jurídica da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e 
Eficiência, tais princípios asseguram que os servidores dos órgãos 
federais, estaduais e municipais atuem de acordo com a legislação 
brasileira, atendendo aos interesses públicos e os direitos de todos os 
cidadãos. 
O princípio da legalidade aparece expressamente na nossa 
Constituição Federal em seu art. 37, caput, que dispõe que „‟a 
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá 
aos 
princípios 
de 
legalidade, 
impessoalidade, 
moralidade, 
publicidade e eficiência‟‟. Encontra-se fundamentado ainda no art. 5º, 
II, da mesma carta, prescrevendo que: “ninguém será obrigado a fazer 
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. 
A legalidade, como princípio de administração, significa que o 
administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito 
aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não 
se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se 
à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 
Considerando que, com o advindo da Emenda Constitucional nº 
103/2019 – Reforma da Previdência – foi determinado que os 
servidores públicos de todo o país que já estão aposentados não 
poderiam mais continuar no cargo público. Com isso, apenas os 
Servidores que se aposentaram antes da Reforma da Previdência 
(2019), ou seja, antes de 13 de novembro de 2019, poderiam continuar 
a exercer suas funções; 
Considerando que, a Lei Complementar nº 002/2022, determina em 
seu art. 200 que os Servidores que tenham se aposentado antes de 12 
de novembro de 2019 continuarão em atividade, dado o direito 
adquirido, conforme garantido pela Emenda Constitucional nº 
103/2019 – Reforma da Previdência -, até a aposentadoria 
compulsória; 
Considerando que, o art. 20, inciso III da Lei Complementar 
002/2022, determina que a vacância do cargo público poderá decorrer 
em situação de aposentadoria, bem como o § 2º da mencionada lei 
aduz que a “vacância em razão da aposentadoria do servidor público 
acontecerá na data da concessão do benefício, cujo vinculo será 
encerrado na ocasião, quando o servidor aposentado se obrigará a 
informar ao Ente a concessão de sua aposentadoria sob pena de 
responsabilização administrativa, cível e/ou criminal”; 
Considerando que a servidora COSMA CAETANO DE CASTRO 
teve sua aposentadoria concedida em 06/08/2021. 
Dessa forma compreende que, por força de a servidora encontrar-se 
aposentada, com base no princípio da Legalidade e da supremacia do 
interesse público sobre o privado, acompanho o RECOMENDADO 
pela Procuradoria Geral do Município em cumprir as previsões legais 
sobre o tema. 
  
CONCLUSÃO 
  
Em face do exposto, em consonância com o princípio da Legalidade, 
no intuito de não causar prejuízos a Administração Pública, tendo em 
vista a concessão do benefício de aposentadoria a servidora pública do 
Município de Barbalha/CE, acompanho o entendimento da Douta 
Procuradoria Geral do Município. Decido pelo afastamento da Sra. 
COSMA CAETANO DE CASTRO, de suas funções, a partir da 
data de 30/08/2023. 
Encaminhe-se os autos ao senhor Prefeito Municipal para 
conhecimento edição dos atos administrativos e expedientes 
necessários. 
  
Barbalha/CE, 01 de Agosto de 2023. 
  
MARIA NERILANE LOPES DOS SANTOS ARAUJO 
Secretária de Sáude 
Portaria 01.11.002/2022  
Publicado por: 
Romeu Alencar Dos Santos 
Código Identificador:50BF3739 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
DECISAO ADMINISTRATIVA MARIA LUCIMAR SARAIVA 
DOS SANTOS 
 
DECISAO ADMINISTRATIVA  

                            

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