Ceará , 24 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3279 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 e Comerciantes do Bairro Alto do Rosário - Barbalha/Ce. ____________ Comunica outrossim: a) Para votar e ser votado, o mesmo deverá ser sócio a pelo menos 03(três) meses e está quites com a tesouraria até o dia 15 de setembro de 2023. b) Quem desejar concorrer terão até o dia 15 de setembro de 2023 para apresentar a chapa. Na composição das Chapas Concorrentes, deverão constar o Nome Completo dos Candidatos para os cargos de: Presidente e Vice. Secretário I e II. Tesoureiro I e II. c) Os sócios em atraso com as mensalidades junto à tesouraria da entidade, terão até o dia 15 de setembro de 2023 para colocar- se em dias. d) A eleição acontecerá por voto secreto se houver chapas concorrentes caso não haja será por aclamação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA – SE. Associação de Moradores, Artistas e Comerciantes do Bairro Alto do Rosário 22 de agosto de 2023. MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO VIEIRA CPF: 677.575.373-04 Presidente Publicado por: Ricardo Mariano Galvão Santos Código Identificador:B851C817 SECRETARIA DE SAÚDE DECISAO ADMINISTRATIVA COSMA CAETANO DE CASTRO DECISAO ADMINISTRATIVA ASSUNTO: Exoneração por aposentadoria concedida após 12 de novembro de 2019 – consoante Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma da Previdência e Lei Complementar nº 002/2022 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha. INTERESSADO: COSMA CAETANO DE CASTRO RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo nº 10.07.203/002 CACEA, instaurado para apuração de aposentadoria dos servidores que tenham se aposentado depois de 12 de novembro de 2019 enquanto mantiveram vínculo com o Município, consoante a Lei Complementar nº 002/2022. O referido processo administrativo fora instaurado com o objetivo de cumprir o previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma da Previdência, e no art. 200 da Lei Complementar nº 002/2022 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha. Após a instauração do presente processo administrativo, foram juntados a Portaria nº 24.05.001/2023, que dispõe sobre a convocação dos servidores públicos municipais de Barbalha/CE, a carta de concessão de aposentadoria da Servidora COSMA CAETANO DE CASTRO, onde consta que seu benefício previdenciário foi concedido em 06/08/2021. Instada a se manifestar sobre a matéria, a Procuradoria Geral do Município, emitiu Parecer Jurídico nº 151/2023 – PGM RECOMENDANDO o cumprimento das previsões legais sobre o assunto, em especial as contidas na Lei complementar nº 002/2022 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha. Em face da regular observação ao princípio da ampla defesa e contraditório, em 01/08/2023, a servidora COSMA CAETANO DE CASTRO, foi instada a se manifestar sobre o procedimento administrativo, ora em curso, no prazo de 05 (cinco) dias, deixando de fazê-lo, conforme certidão de decurso de prazo firmada por servidor público integrante da comissão. É o relatório. Passo a opinar. FUNDAMENTAÇÃO A administração pública é norteada por princípios conducentes à segurança jurídica da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência, tais princípios asseguram que os servidores dos órgãos federais, estaduais e municipais atuem de acordo com a legislação brasileira, atendendo aos interesses públicos e os direitos de todos os cidadãos. O princípio da legalidade aparece expressamente na nossa Constituição Federal em seu art. 37, caput, que dispõe que „‟a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência‟‟. Encontra-se fundamentado ainda no art. 5º, II, da mesma carta, prescrevendo que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Considerando que, com o advindo da Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma da Previdência – foi determinado que os servidores públicos de todo o país que já estão aposentados não poderiam mais continuar no cargo público. Com isso, apenas os Servidores que se aposentaram antes da Reforma da Previdência (2019), ou seja, antes de 13 de novembro de 2019, poderiam continuar a exercer suas funções; Considerando que, a Lei Complementar nº 002/2022, determina em seu art. 200 que os Servidores que tenham se aposentado antes de 12 de novembro de 2019 continuarão em atividade, dado o direito adquirido, conforme garantido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma da Previdência -, até a aposentadoria compulsória; Considerando que, o art. 20, inciso III da Lei Complementar 002/2022, determina que a vacância do cargo público poderá decorrer em situação de aposentadoria, bem como o § 2º da mencionada lei aduz que a “vacância em razão da aposentadoria do servidor público acontecerá na data da concessão do benefício, cujo vinculo será encerrado na ocasião, quando o servidor aposentado se obrigará a informar ao Ente a concessão de sua aposentadoria sob pena de responsabilização administrativa, cível e/ou criminal”; Considerando que a servidora COSMA CAETANO DE CASTRO teve sua aposentadoria concedida em 06/08/2021. Dessa forma compreende que, por força de a servidora encontrar-se aposentada, com base no princípio da Legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado, acompanho o RECOMENDADO pela Procuradoria Geral do Município em cumprir as previsões legais sobre o tema. CONCLUSÃO Em face do exposto, em consonância com o princípio da Legalidade, no intuito de não causar prejuízos a Administração Pública, tendo em vista a concessão do benefício de aposentadoria a servidora pública do Município de Barbalha/CE, acompanho o entendimento da Douta Procuradoria Geral do Município. Decido pelo afastamento da Sra. COSMA CAETANO DE CASTRO, de suas funções, a partir da data de 30/08/2023. Encaminhe-se os autos ao senhor Prefeito Municipal para conhecimento edição dos atos administrativos e expedientes necessários. Barbalha/CE, 01 de Agosto de 2023. MARIA NERILANE LOPES DOS SANTOS ARAUJO Secretária de Sáude Portaria 01.11.002/2022 Publicado por: Romeu Alencar Dos Santos Código Identificador:50BF3739 SECRETARIA DE SAÚDE DECISAO ADMINISTRATIVA MARIA LUCIMAR SARAIVA DOS SANTOS DECISAO ADMINISTRATIVAFechar