DOMCE 24/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3279 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               12 
 
ASSUNTO: Exoneração por aposentadoria concedida após 12 de 
novembro de 2019 – consoante Emenda Constitucional nº 
103/2019 – Reforma da Previdência e Lei Complementar nº 
002/2022 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Barbalha. 
  
INTERESSADO: MARIA LUCIMAR SARAIVA DOS SANTOS 
  
RELATÓRIO 
Trata-se de Processo Administrativo nº 10.07.2023/009 CACEA, 
instaurado para apuração de aposentadoria dos servidores que tenham 
se aposentado depois de 12 de novembro de 2019 enquanto 
mantiveram vínculo com o Município, consoante a Lei Complementar 
nº 002/2022. 
O referido processo administrativo fora instaurado com o objetivo de 
cumprir o previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma 
da Previdência, e no art. 200 da Lei Complementar nº 002/2022 – 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha. 
Após a instauração do presente processo administrativo, foram 
juntados a Portaria nº 24.05.001/2023, que dispõe sobre a convocação 
dos servidores públicos municipal de Barbalha/CE, a carta de 
concessão de aposentadoria da Servidora MARIA LUCIMAR 
SARAIVA DOS SANTOS, onde consta que seu benefício 
previdenciário foi concedido em 03/05/2023. 
  
Instada a se manifestar sobre a matéria, a Procuradoria Geral do 
Município, 
emitiu 
Parecer 
Jurídico 
nº 
151/2023 
– 
PGM 
RECOMENDANDO o cumprimento das previsões legais sobre o 
assunto, em especial as contidas na Lei complementar nº 002/2022 - 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha. 
Em face da regular observação ao princípio da ampla defesa e 
contraditório, em 01/08/2023, a servidora MARIA LUCIMAR 
SARAIVA DOS SANTOS foi instada a se manifestar sobre o 
procedimento administrativo, ora em curso, no prazo de 05 (cinco) 
dias, deixando de fazê-lo, conforme certidão de decurso de prazo 
firmada por servidor público integrante da comissão. 
  
É o relatório. Passo a opinar. 
  
FUNDAMENTAÇÃO 
  
A administração pública é norteada por princípios conducentes 
à segurança jurídica da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e 
Eficiência, tais princípios asseguram que os servidores dos órgãos 
federais, estaduais e municipais atuem de acordo com a legislação 
brasileira, atendendo aos interesses públicos e os direitos de todos os 
cidadãos. 
O princípio da legalidade aparece expressamente na nossa 
Constituição Federal em seu art. 37, caput, que dispõe que „‟a 
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá 
aos 
princípios 
de 
legalidade, 
impessoalidade, 
moralidade, 
publicidade e eficiência‟‟. Encontra-se fundamentado ainda no art. 5º, 
II, da mesma carta, prescrevendo que: “ninguém será obrigado a fazer 
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. 
A legalidade, como princípio de administração, significa que o 
administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito 
aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não 
se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se 
à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 
Considerando que, com o advindo da Emenda Constitucional nº 
103/2019 – Reforma da Previdência – foi determinado que os 
servidores públicos de todo o país que já estão aposentados não 
poderiam mais continuar no cargo público. Com isso, apenas os 
Servidores que se aposentaram antes da Reforma da Previdência 
(2019), ou seja, antes de 13 de novembro de 2019, poderiam continuar 
a exercer suas funções; 
Considerando que, a Lei Complementar nº 002/2022, determina em 
seu art. 200 que os Servidores que tenham se aposentado antes de 12 
de novembro de 2019 continuarão em atividade, dado o direito 
adquirido, conforme garantido pela Emenda Constitucional nº 
103/2019 – Reforma da Previdência -, até a aposentadoria 
compulsória; 
Considerando que, o art. 20, inciso III da Lei Complementar 
002/2022, determina que a vacância do cargo público poderá decorrer 
em situação de aposentadoria, bem como o § 2º da mencionada lei 
aduz que a “vacância em razão da aposentadoria do servidor público 
acontecerá na data da concessão do benefício, cujo vinculo será 
encerrado na ocasião, quando o servidor aposentado se obrigará a 
informar ao Ente a concessão de sua aposentadoria sob pena de 
responsabilização administrativa, cível e/ou criminal”; 
Considerando que a servidora MARIA LUCIMAR SARAIVA DOS 
SANTOS teve sua aposentadoria concedida em 03/05/2021. 
Dessa forma compreende que, por força de a servidora encontrar-se 
aposentada, com base no princípio da Legalidade e da supremacia do 
interesse público sobre o privado, acompanho o RECOMENDADO 
pela Procuradoria Geral do Município em cumprir as previsões legais 
sobre o tema. 
  
CONCLUSÃO 
  
Em face do exposto, em consonância com o princípio da Legalidade, 
no intuito de não causar prejuízos a Administração Pública, tendo em 
vista a concessão do benefício de aposentadoria a servidora pública do 
Município de Barbalha/CE, acompanho o entendimento da Douta 
Procuradoria Geral do Município. Decido pelo afastamento da Sra. 
Maria Lucimar Saraiva Dos Santos, de suas funções, a partir da 
data de 30/08/2023. 
Encaminhe-se os autos ao senhor Prefeito Municipal para 
conhecimento edição dos atos administrativos e expedientes 
necessários. 
  
Barbalha/CE, 01 de agosto de 2023. 
 
MARIA NERILANE LOPES DOS SANTOS ARAUJO 
Secretária de Sáude 
Portaria 01.11.002/2022 
Publicado por: 
Romeu Alencar Dos Santos 
Código Identificador:7AA994C6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
PORTARIA N° 661, DE 23 DE AGOSTO DE 2023. 
 
PORTARIA N° 661, DE 23 DE AGOSTO DE 2023. 
  
Nomeia para atender as necessidades do serviço 
público e organização administrativa do Poder 
Executivo municipal de Barro/CE. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRO-CE, no uso das 
atribuições que lhe conferem os art.123, II, “a” da Lei Orgânica do 
Município, 
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 522/2022, que dispõe sobre o 
Processo para Seleção Técnica para constituição de banco gestores 
escolares e indicação para o cargo de provimento em comissão para as 
funções de diretor escolar e coordenador pedagógico das escolas da 
rede municipal de ensino; 
CONSIDERANDO o art. 4º da Lei nº 522/2022, que indica a forma 
de nomeação pela qual se dará o provimento dos cargos acima 
citados; 
CONSIDERANDO o Processo de Seleção n 
º 003/2023 – Secretaria Municipal de educação. 
RESOLVE: 
Art. 1º NOMEAR o Senhor ANA RITA FERNANDES DOS 
SANTOS, CPF Nº 013.696.483-40, para provimento do cargo 
público de DIRETOR (A) DE GESTÃO ESCOLAR I – E.E.I.E.F. 
JOSÉ FERNANDES DE LIMA, na Secretaria Municipal de 
Educação, a contar desta data, com as atribuições inerentes ao cargo 
na forma da legislação pertinente. 
§ 1º Esta portaria terá vigência pelo período de 02 (dois) anos, 
permitida recondução por idêntico período subsequente, conforme §3 
do art. 4º da Lei Municipal 522/2022. 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação  

                            

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