Ceará , 24 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3279 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 ASSUNTO: Exoneração por aposentadoria concedida após 12 de novembro de 2019 – consoante Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma da Previdência e Lei Complementar nº 002/2022 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha. INTERESSADO: MARIA LUCIMAR SARAIVA DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo nº 10.07.2023/009 CACEA, instaurado para apuração de aposentadoria dos servidores que tenham se aposentado depois de 12 de novembro de 2019 enquanto mantiveram vínculo com o Município, consoante a Lei Complementar nº 002/2022. O referido processo administrativo fora instaurado com o objetivo de cumprir o previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma da Previdência, e no art. 200 da Lei Complementar nº 002/2022 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha. Após a instauração do presente processo administrativo, foram juntados a Portaria nº 24.05.001/2023, que dispõe sobre a convocação dos servidores públicos municipal de Barbalha/CE, a carta de concessão de aposentadoria da Servidora MARIA LUCIMAR SARAIVA DOS SANTOS, onde consta que seu benefício previdenciário foi concedido em 03/05/2023. Instada a se manifestar sobre a matéria, a Procuradoria Geral do Município, emitiu Parecer Jurídico nº 151/2023 – PGM RECOMENDANDO o cumprimento das previsões legais sobre o assunto, em especial as contidas na Lei complementar nº 002/2022 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha. Em face da regular observação ao princípio da ampla defesa e contraditório, em 01/08/2023, a servidora MARIA LUCIMAR SARAIVA DOS SANTOS foi instada a se manifestar sobre o procedimento administrativo, ora em curso, no prazo de 05 (cinco) dias, deixando de fazê-lo, conforme certidão de decurso de prazo firmada por servidor público integrante da comissão. É o relatório. Passo a opinar. FUNDAMENTAÇÃO A administração pública é norteada por princípios conducentes à segurança jurídica da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência, tais princípios asseguram que os servidores dos órgãos federais, estaduais e municipais atuem de acordo com a legislação brasileira, atendendo aos interesses públicos e os direitos de todos os cidadãos. O princípio da legalidade aparece expressamente na nossa Constituição Federal em seu art. 37, caput, que dispõe que „‟a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência‟‟. Encontra-se fundamentado ainda no art. 5º, II, da mesma carta, prescrevendo que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Considerando que, com o advindo da Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma da Previdência – foi determinado que os servidores públicos de todo o país que já estão aposentados não poderiam mais continuar no cargo público. Com isso, apenas os Servidores que se aposentaram antes da Reforma da Previdência (2019), ou seja, antes de 13 de novembro de 2019, poderiam continuar a exercer suas funções; Considerando que, a Lei Complementar nº 002/2022, determina em seu art. 200 que os Servidores que tenham se aposentado antes de 12 de novembro de 2019 continuarão em atividade, dado o direito adquirido, conforme garantido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma da Previdência -, até a aposentadoria compulsória; Considerando que, o art. 20, inciso III da Lei Complementar 002/2022, determina que a vacância do cargo público poderá decorrer em situação de aposentadoria, bem como o § 2º da mencionada lei aduz que a “vacância em razão da aposentadoria do servidor público acontecerá na data da concessão do benefício, cujo vinculo será encerrado na ocasião, quando o servidor aposentado se obrigará a informar ao Ente a concessão de sua aposentadoria sob pena de responsabilização administrativa, cível e/ou criminal”; Considerando que a servidora MARIA LUCIMAR SARAIVA DOS SANTOS teve sua aposentadoria concedida em 03/05/2021. Dessa forma compreende que, por força de a servidora encontrar-se aposentada, com base no princípio da Legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado, acompanho o RECOMENDADO pela Procuradoria Geral do Município em cumprir as previsões legais sobre o tema. CONCLUSÃO Em face do exposto, em consonância com o princípio da Legalidade, no intuito de não causar prejuízos a Administração Pública, tendo em vista a concessão do benefício de aposentadoria a servidora pública do Município de Barbalha/CE, acompanho o entendimento da Douta Procuradoria Geral do Município. Decido pelo afastamento da Sra. Maria Lucimar Saraiva Dos Santos, de suas funções, a partir da data de 30/08/2023. Encaminhe-se os autos ao senhor Prefeito Municipal para conhecimento edição dos atos administrativos e expedientes necessários. Barbalha/CE, 01 de agosto de 2023. MARIA NERILANE LOPES DOS SANTOS ARAUJO Secretária de Sáude Portaria 01.11.002/2022 Publicado por: Romeu Alencar Dos Santos Código Identificador:7AA994C6 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO PORTARIA N° 661, DE 23 DE AGOSTO DE 2023. PORTARIA N° 661, DE 23 DE AGOSTO DE 2023. Nomeia para atender as necessidades do serviço público e organização administrativa do Poder Executivo municipal de Barro/CE. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRO-CE, no uso das atribuições que lhe conferem os art.123, II, “a” da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 522/2022, que dispõe sobre o Processo para Seleção Técnica para constituição de banco gestores escolares e indicação para o cargo de provimento em comissão para as funções de diretor escolar e coordenador pedagógico das escolas da rede municipal de ensino; CONSIDERANDO o art. 4º da Lei nº 522/2022, que indica a forma de nomeação pela qual se dará o provimento dos cargos acima citados; CONSIDERANDO o Processo de Seleção n º 003/2023 – Secretaria Municipal de educação. RESOLVE: Art. 1º NOMEAR o Senhor ANA RITA FERNANDES DOS SANTOS, CPF Nº 013.696.483-40, para provimento do cargo público de DIRETOR (A) DE GESTÃO ESCOLAR I – E.E.I.E.F. JOSÉ FERNANDES DE LIMA, na Secretaria Municipal de Educação, a contar desta data, com as atribuições inerentes ao cargo na forma da legislação pertinente. § 1º Esta portaria terá vigência pelo período de 02 (dois) anos, permitida recondução por idêntico período subsequente, conforme §3 do art. 4º da Lei Municipal 522/2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçãoFechar