DOMCE 24/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3279
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ASSUNTO: Exoneração por aposentadoria concedida após 12 de
novembro de 2019 – consoante Emenda Constitucional nº
103/2019 – Reforma da Previdência e Lei Complementar nº
002/2022 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Barbalha.
INTERESSADO: MARIA LUCIMAR SARAIVA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo nº 10.07.2023/009 CACEA,
instaurado para apuração de aposentadoria dos servidores que tenham
se aposentado depois de 12 de novembro de 2019 enquanto
mantiveram vínculo com o Município, consoante a Lei Complementar
nº 002/2022.
O referido processo administrativo fora instaurado com o objetivo de
cumprir o previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma
da Previdência, e no art. 200 da Lei Complementar nº 002/2022 –
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha.
Após a instauração do presente processo administrativo, foram
juntados a Portaria nº 24.05.001/2023, que dispõe sobre a convocação
dos servidores públicos municipal de Barbalha/CE, a carta de
concessão de aposentadoria da Servidora MARIA LUCIMAR
SARAIVA DOS SANTOS, onde consta que seu benefício
previdenciário foi concedido em 03/05/2023.
Instada a se manifestar sobre a matéria, a Procuradoria Geral do
Município,
emitiu
Parecer
Jurídico
nº
151/2023
–
PGM
RECOMENDANDO o cumprimento das previsões legais sobre o
assunto, em especial as contidas na Lei complementar nº 002/2022 -
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha.
Em face da regular observação ao princípio da ampla defesa e
contraditório, em 01/08/2023, a servidora MARIA LUCIMAR
SARAIVA DOS SANTOS foi instada a se manifestar sobre o
procedimento administrativo, ora em curso, no prazo de 05 (cinco)
dias, deixando de fazê-lo, conforme certidão de decurso de prazo
firmada por servidor público integrante da comissão.
É o relatório. Passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
A administração pública é norteada por princípios conducentes
à segurança jurídica da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e
Eficiência, tais princípios asseguram que os servidores dos órgãos
federais, estaduais e municipais atuem de acordo com a legislação
brasileira, atendendo aos interesses públicos e os direitos de todos os
cidadãos.
O princípio da legalidade aparece expressamente na nossa
Constituição Federal em seu art. 37, caput, que dispõe que „‟a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade e eficiência‟‟. Encontra-se fundamentado ainda no art. 5º,
II, da mesma carta, prescrevendo que: “ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.
A legalidade, como princípio de administração, significa que o
administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito
aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não
se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se
à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
Considerando que, com o advindo da Emenda Constitucional nº
103/2019 – Reforma da Previdência – foi determinado que os
servidores públicos de todo o país que já estão aposentados não
poderiam mais continuar no cargo público. Com isso, apenas os
Servidores que se aposentaram antes da Reforma da Previdência
(2019), ou seja, antes de 13 de novembro de 2019, poderiam continuar
a exercer suas funções;
Considerando que, a Lei Complementar nº 002/2022, determina em
seu art. 200 que os Servidores que tenham se aposentado antes de 12
de novembro de 2019 continuarão em atividade, dado o direito
adquirido, conforme garantido pela Emenda Constitucional nº
103/2019 – Reforma da Previdência -, até a aposentadoria
compulsória;
Considerando que, o art. 20, inciso III da Lei Complementar
002/2022, determina que a vacância do cargo público poderá decorrer
em situação de aposentadoria, bem como o § 2º da mencionada lei
aduz que a “vacância em razão da aposentadoria do servidor público
acontecerá na data da concessão do benefício, cujo vinculo será
encerrado na ocasião, quando o servidor aposentado se obrigará a
informar ao Ente a concessão de sua aposentadoria sob pena de
responsabilização administrativa, cível e/ou criminal”;
Considerando que a servidora MARIA LUCIMAR SARAIVA DOS
SANTOS teve sua aposentadoria concedida em 03/05/2021.
Dessa forma compreende que, por força de a servidora encontrar-se
aposentada, com base no princípio da Legalidade e da supremacia do
interesse público sobre o privado, acompanho o RECOMENDADO
pela Procuradoria Geral do Município em cumprir as previsões legais
sobre o tema.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, em consonância com o princípio da Legalidade,
no intuito de não causar prejuízos a Administração Pública, tendo em
vista a concessão do benefício de aposentadoria a servidora pública do
Município de Barbalha/CE, acompanho o entendimento da Douta
Procuradoria Geral do Município. Decido pelo afastamento da Sra.
Maria Lucimar Saraiva Dos Santos, de suas funções, a partir da
data de 30/08/2023.
Encaminhe-se os autos ao senhor Prefeito Municipal para
conhecimento edição dos atos administrativos e expedientes
necessários.
Barbalha/CE, 01 de agosto de 2023.
MARIA NERILANE LOPES DOS SANTOS ARAUJO
Secretária de Sáude
Portaria 01.11.002/2022
Publicado por:
Romeu Alencar Dos Santos
Código Identificador:7AA994C6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
PORTARIA N° 661, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.
PORTARIA N° 661, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.
Nomeia para atender as necessidades do serviço
público e organização administrativa do Poder
Executivo municipal de Barro/CE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRO-CE, no uso das
atribuições que lhe conferem os art.123, II, “a” da Lei Orgânica do
Município,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 522/2022, que dispõe sobre o
Processo para Seleção Técnica para constituição de banco gestores
escolares e indicação para o cargo de provimento em comissão para as
funções de diretor escolar e coordenador pedagógico das escolas da
rede municipal de ensino;
CONSIDERANDO o art. 4º da Lei nº 522/2022, que indica a forma
de nomeação pela qual se dará o provimento dos cargos acima
citados;
CONSIDERANDO o Processo de Seleção n
º 003/2023 – Secretaria Municipal de educação.
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR o Senhor ANA RITA FERNANDES DOS
SANTOS, CPF Nº 013.696.483-40, para provimento do cargo
público de DIRETOR (A) DE GESTÃO ESCOLAR I – E.E.I.E.F.
JOSÉ FERNANDES DE LIMA, na Secretaria Municipal de
Educação, a contar desta data, com as atribuições inerentes ao cargo
na forma da legislação pertinente.
§ 1º Esta portaria terá vigência pelo período de 02 (dois) anos,
permitida recondução por idêntico período subsequente, conforme §3
do art. 4º da Lei Municipal 522/2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
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