DOMCE 24/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3279
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8.2.1. O fornecedor detentor do registro autoriza o Município de
Jaguaretama/CE a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos
que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento
judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
8.2.2. A ausência ou omissão da fiscalização do Município de
Jaguaretama/CE não eximirá o fornecedor das responsabilidades
previstas nesta Ata.
8.3. Todo o produto deverá ser comprovadamente de primeira
qualidade;
8.4. A falta de quaisquer dos produtos cujo fornecimento incumbe ao
detentor do preço registrado, não poderá ser alegada como motivo de
força maior para o atraso, má execução ou inexecução dos serviços
objeto deste contrato e não a eximirá das penalidades a que está
sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições
estabelecidas.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
9.1. O MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA/CE obriga-se a:
a) Indicar o local e horário em que deverão ser executados os
serviços.
b) Permitir ao pessoal da CONTRATADA acesso ao local da entrega
desde que observadas as normas de segurança.
c) Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas nesta
ata de registro de preços.
d) Promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que
os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
CLÁUSULA DEZ – DA ALTERAÇÃO DA ATA
10.1. A presente ata de registro de preços poderá sofrer alterações,
obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei Nº. 8.666/93 e as
disposições do Decreto Municipal 029/2013 alterado e regulamentado
pelo Decreto 043/2017.
CLÁSULA ONZE – DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO
DE PREÇOS
11.1. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro
de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer
órgão ou entidade da administração pública municipal que não tenha
participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão
gerenciador.
11.2. Os órgãos e entidades que não participarem do registro de
preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços,
deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre
a possibilidade de adesão.
11.3. Caberá ao beneficiário da ata de registro de preços, observadas
as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não da
execução dos serviços decorrentes da adesão, desde que não
prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata,
assumidas com o órgão gerenciador e os órgãos participantes.
11.4. As contratações adicionais a que se refere este artigo não
poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos
quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na
ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos
participantes.
12.4.1. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de
preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo
de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão
gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos
não participantes que aderirem.
CLÁUSULA DOZE – DO CANCELAMENTO DA ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS
12.1. A presente Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada de
pleno direito, nas seguintes situações:
12.1.1 Por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força
maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados:
I – Por razão de interesse público; ou
II – A pedido do fornecedor.
12.1.2. Pelo MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA/CE:
a) Quando a empresa detentora do preço registrado descumprir as
condições da Ata de Registro de Preços;
b) Quando a empresa detentora do preço registrado não retirar a
respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
c) Quando a empresa detentora do preço registrado não assinar a
ordem de fornecimento ou contrato no prazo estabelecido;
d) Quando a empresa detentora do preço registrado não aceitar reduzir
o seu preço, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados
no mercado;
e) Quando a empresa detentora do preço registrado sofrer sanção
prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de
1993, ou art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
f) Quando a empresa detentora do preço registrado der causa a
rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos incisos de I a XII e
XVII do art. 78 da Lei Nº. 8.666/93;
12.1.3. Pela EMPRESA DETENTORA DO PREÇO REGISTRADO:
a)
Mediante
solicitação
por
escrito,
comprovando
estar
impossibilitado de cumprir as exigências desta Ata de Registro de
Preços;
b) Quando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses
contidas no art. 78, incisos XIV, XV e XVI, da Lei Nº. 8.666/93.
12.2. O procedimento de rescisão observará os ditames previstos nos
artigos 79 e 80 da Lei Nº. 8.666/93.
12.3. Ocorrendo cancelamento do preço registrado, o fornecedor será
informado, a qual será juntada ao processo administrativo da presente
ata de registro de preços.
12.4. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do
fornecedor, a comunicação será feita por publicação na afixação do
flanelógrafo do Município de Jaguaretama/CE ou em jornal de
circulação local, pelo menos uma vez, considerando-se cancelado o
preço registrado a partir da última publicação.
12.5. A solicitação do fornecedor para cancelamento dos preços
registrados poderá não ser aceita pelo Município de Jaguaretama/CE,
facultando-se à está neste caso, a aplicação das penalidades previstas
nesta ata de registro de preços.
12.5.1. Não poderá haver cancelamento do registro enquanto pendente
a entrega de ordem de fornecimento já emitida.
12.6. Havendo o cancelamento do preço registrado, cessarão todas as
atividades do fornecedor, relativas ao fornecimento do item.
12.7. Caso o Município de Jaguaretama/CE não se utilize da
prerrogativa de cancelar esta ata de registro de preços, a seu exclusivo
critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das
faturas, até que o fornecedor cumpra integralmente a condição
contratual infringida.
CLÁUSULA TREZE – DAS PENALIDADES
13.1. Na hipótese de descumprimento, por parte do fornecedor, de
qualquer das obrigações definidas neste instrumento, ou em outros
documentos que o complementem, serão aplicadas, sem prejuízo das
sanções previstas na Lei Nº. 8.666/93, alterada e consolidada, as
seguintes penas:
13.1.1. O licitante que convocado dentro do prazo de validade da sua
proposta de preços, não assinar o termo de contrato, deixar de
entregar/executar ou apresentar documentação falsa exigida para o
certame, ensejar o retardamento da execução do fornecimento, não
mantiver a proposta ou lance, falhar ou fraudar na execução do
fornecimento, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com este Município e será
descredenciado no Cadastro do Município pelo prazo de até 05 (cinco)
anos, sem prejuízo de aplicação das seguintes multas e das demais
cominações legais:
I. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação no caso
de:
a) recusar-se a celebrar a ata de Registro de Preços ou o contrato dela
decorrente quando regularmente convocado;
b) apresentar documentação falsa exigida para o certame;
c) não mantiver a proposta ou lance;
d) fraudar na execução do contrato;
e) comportar-se de modo inidôneo;
II. Multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso
na prestação dos serviços, contados do recebimento da ordem de
serviço no endereço constante do cadastro de fornecedores ou do
contrato, até o limite de 15% (quinze por cento) sobre o valor do
contrato, no caso de retardamento na execução dos serviços inferior a
30 (trinta) dias.
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