DOMCE 24/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3279 
 
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8.2.1. O fornecedor detentor do registro autoriza o Município de 
Jaguaretama/CE a descontar o valor correspondente aos referidos 
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos 
que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento 
judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. 
8.2.2. A ausência ou omissão da fiscalização do Município de 
Jaguaretama/CE não eximirá o fornecedor das responsabilidades 
previstas nesta Ata. 
8.3. Todo o produto deverá ser comprovadamente de primeira 
qualidade; 
8.4. A falta de quaisquer dos produtos cujo fornecimento incumbe ao 
detentor do preço registrado, não poderá ser alegada como motivo de 
força maior para o atraso, má execução ou inexecução dos serviços 
objeto deste contrato e não a eximirá das penalidades a que está 
sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições 
estabelecidas. 
  
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 
9.1. O MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA/CE obriga-se a: 
a) Indicar o local e horário em que deverão ser executados os 
serviços. 
b) Permitir ao pessoal da CONTRATADA acesso ao local da entrega 
desde que observadas as normas de segurança. 
c) Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas nesta 
ata de registro de preços. 
d) Promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que 
os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no 
mercado. 
  
CLÁUSULA DEZ – DA ALTERAÇÃO DA ATA 
10.1. A presente ata de registro de preços poderá sofrer alterações, 
obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei Nº. 8.666/93 e as 
disposições do Decreto Municipal 029/2013 alterado e regulamentado 
pelo Decreto 043/2017. 
  
CLÁSULA ONZE – DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO 
DE PREÇOS 
11.1. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro 
de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer 
órgão ou entidade da administração pública municipal que não tenha 
participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão 
gerenciador. 
11.2. Os órgãos e entidades que não participarem do registro de 
preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, 
deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre 
a possibilidade de adesão. 
11.3. Caberá ao beneficiário da ata de registro de preços, observadas 
as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não da 
execução dos serviços decorrentes da adesão, desde que não 
prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, 
assumidas com o órgão gerenciador e os órgãos participantes. 
11.4. As contratações adicionais a que se refere este artigo não 
poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos 
quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na 
ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos 
participantes. 
12.4.1. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de 
preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo 
de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão 
gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos 
não participantes que aderirem. 
  
CLÁUSULA DOZE – DO CANCELAMENTO DA ATA DE 
REGISTRO DE PREÇOS 
12.1. A presente Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada de 
pleno direito, nas seguintes situações: 
12.1.1 Por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força 
maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente 
comprovados e justificados: 
I – Por razão de interesse público; ou 
II – A pedido do fornecedor. 
12.1.2. Pelo MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA/CE: 
a) Quando a empresa detentora do preço registrado descumprir as 
condições da Ata de Registro de Preços; 
b) Quando a empresa detentora do preço registrado não retirar a 
respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo 
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
c) Quando a empresa detentora do preço registrado não assinar a 
ordem de fornecimento ou contrato no prazo estabelecido; 
d) Quando a empresa detentora do preço registrado não aceitar reduzir 
o seu preço, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados 
no mercado; 
e) Quando a empresa detentora do preço registrado sofrer sanção 
prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 
1993, ou art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002. 
f) Quando a empresa detentora do preço registrado der causa a 
rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos incisos de I a XII e 
XVII do art. 78 da Lei Nº. 8.666/93; 
12.1.3. Pela EMPRESA DETENTORA DO PREÇO REGISTRADO: 
a) 
Mediante 
solicitação 
por 
escrito, 
comprovando 
estar 
impossibilitado de cumprir as exigências desta Ata de Registro de 
Preços; 
b) Quando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses 
contidas no art. 78, incisos XIV, XV e XVI, da Lei Nº. 8.666/93. 
12.2. O procedimento de rescisão observará os ditames previstos nos 
artigos 79 e 80 da Lei Nº. 8.666/93. 
12.3. Ocorrendo cancelamento do preço registrado, o fornecedor será 
informado, a qual será juntada ao processo administrativo da presente 
ata de registro de preços. 
12.4. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do 
fornecedor, a comunicação será feita por publicação na afixação do 
flanelógrafo do Município de Jaguaretama/CE ou em jornal de 
circulação local, pelo menos uma vez, considerando-se cancelado o 
preço registrado a partir da última publicação. 
12.5. A solicitação do fornecedor para cancelamento dos preços 
registrados poderá não ser aceita pelo Município de Jaguaretama/CE, 
facultando-se à está neste caso, a aplicação das penalidades previstas 
nesta ata de registro de preços. 
12.5.1. Não poderá haver cancelamento do registro enquanto pendente 
a entrega de ordem de fornecimento já emitida. 
12.6. Havendo o cancelamento do preço registrado, cessarão todas as 
atividades do fornecedor, relativas ao fornecimento do item. 
12.7. Caso o Município de Jaguaretama/CE não se utilize da 
prerrogativa de cancelar esta ata de registro de preços, a seu exclusivo 
critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das 
faturas, até que o fornecedor cumpra integralmente a condição 
contratual infringida. 
  
CLÁUSULA TREZE – DAS PENALIDADES 
13.1. Na hipótese de descumprimento, por parte do fornecedor, de 
qualquer das obrigações definidas neste instrumento, ou em outros 
documentos que o complementem, serão aplicadas, sem prejuízo das 
sanções previstas na Lei Nº. 8.666/93, alterada e consolidada, as 
seguintes penas: 
13.1.1. O licitante que convocado dentro do prazo de validade da sua 
proposta de preços, não assinar o termo de contrato, deixar de 
entregar/executar ou apresentar documentação falsa exigida para o 
certame, ensejar o retardamento da execução do fornecimento, não 
mantiver a proposta ou lance, falhar ou fraudar na execução do 
fornecimento, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude 
fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com este Município e será 
descredenciado no Cadastro do Município pelo prazo de até 05 (cinco) 
anos, sem prejuízo de aplicação das seguintes multas e das demais 
cominações legais: 
I. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação no caso 
de: 
a) recusar-se a celebrar a ata de Registro de Preços ou o contrato dela 
decorrente quando regularmente convocado; 
b) apresentar documentação falsa exigida para o certame; 
c) não mantiver a proposta ou lance; 
d) fraudar na execução do contrato; 
e) comportar-se de modo inidôneo; 
II. Multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso 
na prestação dos serviços, contados do recebimento da ordem de 
serviço no endereço constante do cadastro de fornecedores ou do 
contrato, até o limite de 15% (quinze por cento) sobre o valor do 
contrato, no caso de retardamento na execução dos serviços inferior a 
30 (trinta) dias. 

                            

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