DOMCE 24/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3279 
 
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§2º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a 
eleitores, por meio de debates, entrevistas, distribuição de panfletos e 
nas suas redes sociais; 
§3º É livre a distribuição de panfletos, indicando o nome e número do 
candidato e foto, desde que não perturbe a ordem pública ou 
particular. 
§4º Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade e 
despesas dos candidatos. 
§5º É dever do candidato portar-se civilizadamente durante a 
campanha eleitoral, sendo proibido promover ataque pessoal aos 
respectivos concorrentes. 
Art. 3º As instituições (escola, Câmara de Vereadores, CRAS, rádio, 
igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os 
candidatos deverão formalizar convite a Comissão Especial Eleitoral 
para que todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de 
conselheiro tutelar possam participar. 
§1º Os debates deverão ter regulamento próprio devendo ser 
apresentado pelos organizadores a todos os participantes e a Comissão 
Especial, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. 
§2º Os debates só ocorrerão com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) 
candidatos. 
§3º Os debates previstos deverão proporcionar oportunidades iguais 
aos candidatos nas suas exposições e respostas. 
§4º Os candidatos convidados para debates e entrevistas deverão dar 
ciência do teor deste Termo de Compromisso aos organizadores. 
Art. 4º A propaganda eleitoral na internet e nas redes sociais deverá 
ser realizada de forma gratuita e de acordo com as seguintes regras: 
- em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado a 
Comissão Especial, por meio de ofício, e hospedado, direta ou 
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no 
País; 
- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados 
gratuitamente pelo candidato; 
- por meio de redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e 
aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou 
editado por: 
candidatos; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate 
impulsionamento de conteúdos. 
- Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, 
salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados 
a Comissão Especial, podendo ser mantidos durante todo o pleito 
eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da 
propaganda eleitoral. 
- Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral 
mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção 
de falsear identidade. 
- É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e 
ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação 
de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de 
propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros; 
- É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda 
eleitoral na internet, em sítios: 
de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; 
oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração 
Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios. 
Art. 5º Caberá ao candidato fiscalizar a veiculação da sua campanha 
em estrita obediência a este Termo de Compromisso. 
CAPÍTULO III 
Das Proibições 
  
Art. 6º É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos 
veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), bem 
como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos, faixas, 
outdoors, placas, camisas, bonés e outros meios não previstos neste 
compromisso. 
Art. 7º É vedada propaganda que implique em grave perturbação à 
ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda 
enganosa. 
§1º Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as 
posturas municipais, que perturbem o sossego público ou que 
prejudique a higiene e a estética urbana. 
§2º Considera-se aliciamento de eleitores por meio insidiosos o 
oferecimento ou promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou 
vantagens de qualquer natureza, bem como troca de favores, mediante 
o apoio para candidaturas. 
§3º Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver 
eventuais demandas que não são das atribuições do Conselho Tutelar, 
a criação de expectativas na população que não poderão ser 
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática 
que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo com isso, vantagem 
à determinada candidatura. 
Art. 8º É vedado a todos os candidatos durante o dia da eleição e 
apuração dos votos, sob pena de cassação da candidatura ou do 
mandato do candidato, caso a denúncia seja comprovada após a 
eleição: 
I - realizar propaganda em carros de som ou outros instrumentos 
ruidosos. 
- propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto 
ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando 
instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou 
sem utilização de veículos. 
- a promessa, recompensa ou qualquer vantagem ao Eleitor; 
- reter o titulo eleitoral do eleitor; 
- promover nas proximidades dos locais de votação desordem que 
prejudique os trabalhos eleitorais; 
- exercer, no dia da eleição e apuração, qualquer forma de 
aliciamento, uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a 
votar ou a não votar, em determinado candidato, ainda que os fins não 
sejam conseguidos. 
Art. 9º São vedadas práticas consideradas como abuso de poder 
político e do poder econômico durante a campanha eleitoral e a 
votação. 
§1º Considera-se abuso do poder político o uso indevido de cargo ou 
função pública, eletivo ou não, com a finalidade de obter votos para 
determinado candidato, prejudicando a normalidade e legitimidade 
das eleições, tais como: 
- manipular receitas de organizações governamentais ou não 
governamentais; 
- utilizar indevidamente propaganda institucional; 
- promover programas sociais de maneira imprópria; 
- usar indevidamente os meios de comunicação social. 
§2º Considera-se abuso do poder econômico a doação de bens ou de 
vantagens aos eleitores, bem como a utilização de recursos 
patrimoniais próprios em excesso, de forma que essa ação possa 
desequilibrar a disputa eleitoral e influenciar no resultado da eleição, 
afetando a legitimidade e normalidade da eleição. 
Art. 10º É vedado receber o candidato, direta ou indiretamente, 
doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de 
publicidade de qualquer espécie, procedente de: 
- entidade ou governo estrangeiro; 
- órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida 
com recursos provenientes do Poder Público; 
- concessionário ou permissionário de serviço público; 
- entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, 
contribuição compulsória em virtude de disposição legal; 
- entidade de utilidade pública; 
- entidade de classe ou sindical; 
- pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; 
- entidades beneficentes e religiosas; 
- entidades esportivas; 
- organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; 
- organizações da sociedade civil de interesse público. 
Art. 11º É vedada aos candidatos: 
- a vinculação do nome de ocupantes de cargos eletivos (Vereadores, 
Prefeitos, Deputados etc) ao candidato; 
- a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal 
contra os concorrentes; 
- promoverem as suas campanhas antes da reunião que autoriza o 
inicio da mesma. 
Art. 12º É vedado ao conselheiro tutelar promover sua campanha ou 
de terceiros durante o exercício da sua jornada de trabalho. 
Parágrafo Único: Entende-se exercício da jornada de trabalho, o 
horário que o Conselheiro Tutelar esteja à disposição do Conselho 
Tutelar, seja dentro da carga horária semanal ou dos plantões noturno 
e de finais de semana. 
Art. 13º É vedado à utilização, pelos atuais conselheiros tutelares e os 
candidatos à reeleição, da estrutura administrativa (veículo, telefone, 

                            

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