DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 162
Brasília - DF, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 6
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 8
Presidência da República ........................................................................................................ 11
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 11
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 13
Ministério das Comunicações................................................................................................. 15
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17
Ministério da Defesa............................................................................................................... 20
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 21
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 23
Ministério da Educação........................................................................................................... 28
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 29
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 36
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 37
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 39
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 46
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 61
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 63
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 65
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 70
Ministério da Saúde................................................................................................................ 74
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 97
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 97
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 99
Ministério Público da União................................................................................................. 103
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 103
.................................. Esta edição é composta de 114 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.889
(1)
ORIGEM
: ADI - 59476 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO
GROSSO - SINTEP/MT - SUB SEDE CUIABÁ
A DV . ( A / S )
: BRUNO JOSE RICCI BOAVENTURA (9271/O/MT)
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL - AJURIS
A DV . ( A / S )
: TALAI DJALMA SELISTRE (42487/RS)
I N T D O. ( A / S )
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: HELIO VIEIRA DA COSTA (640/RO)
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
I N T D O. ( A / S )
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
A DV . ( A / S )
: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA (SE000985/) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: UNIÃO DOS AUDITORES FEDERAIS DE CONTROLE EXTERNO - AUDITAR
A DV . ( A / S )
: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO (013802/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO/ES
A DV . ( A / S )
: THANANY MACHADO DARIO (11116/ES)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO -
S I N DJ U S / M A
A DV . ( A / S )
: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (4632/MA) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB
A DV . ( A / S )
: JOSÉ OSMIR BERTAZZONI (25967/DF, 232045/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO NOS ESTADOS - FENAJUD
A DV . ( A / S )
: ARAO JOSE GABRIEL NETO (44315/DF)
A DV . ( A / S )
: CLEITON DE SOUZA MOREIRA (55946/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação
direta para julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade formal do
Parecer Prévio nº 56, de 5 de dezembro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional norma
estadual, distrital ou municipal que exclua o imposto de renda retido na fonte, incidente
sobre a folha de pagamento dos servidores, da receita corrente líquida, da despesa total com
pessoal e da verificação do limite de despesa com pessoal, em contrariedade aos arts. 2º, IV,
18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal)", pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela interessada União dos Auditores
Federais de Controle Externo - AUDITAR, o Dr. Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto;
e, pela interessada Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro.
Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e
julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade formal do Parecer
Prévio nº 56, de 5 de dezembro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,
com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional norma estadual,
distrital ou municipal que exclua o imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a
folha de pagamento dos servidores, da receita corrente líquida, da despesa total com
pessoal e da verificação do limite de despesa com pessoal, em contrariedade aos arts.
2º, IV, 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal)", nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Em e n t a : Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade.
Parecer de Tribunal de Contas estadual que excluiu o imposto de renda retido na fonte,
incidente sobre a folha de pagamento de servidores, da receita corrente líquida e do limite de
despesa com pessoal.
1. Ação direta contra o Parecer Prévio nº 56, de 5 de dezembro de 2002, do Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), que determinou que se excluísse, da receita
corrente líquida e do limite de despesa com pessoal, o Imposto de Renda retido na fonte
incidente sobre a folha de pagamento de servidores do Estado e dos seus Municípios.
2. Ato de caráter normativo. As decisões proferidas pela Corte de Contas de
Rondônia em processos de consulta possuem caráter normativo (art. 1º, § 2º, da Lei
Complementar estadual nº 154/1996), podendo, portanto, ser objeto de controle
concentrado de constitucionalidade. No mesmo sentido: ADI 1.691-MC, Min. Moreira
Alves, j. em 30.10.1997.
3. Ausência de ofensa meramente reflexa à Constituição. A alegação do requerente
é a de que o parecer normativo exarado pelo Tribunal de Contas estadual conflita com a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), editada pela União no exercício da
competência conferida pelo art. 24, I, da CF/1988. De fato, segundo esse dispositivo
constitucional, compete à União a edição de normas gerais sobre direito financeiro, cabendo aos
Estados e Municípios tão somente as suplementar. Assim, na eventualidade de o Parecer Prévio
nº 56/2002 do TCE-RO - ato normativo estadual - contrariar a Lei de Responsabilidade Fiscal,
estar-se-á diante de ofensa direta à Constituição.
4. Inconstitucionalidade formal. O conceito de receita corrente líquida previsto
no art. 2º, IV e alíneas b e c, da Lei de Responsabilidade Fiscal não exclui o imposto de
renda retido na fonte incidente sobre a folha de pagamento de servidores do Estado e
dos Municípios. Ademais, o art. 18, § 3º, estabelece que, na apuração da despesa total
com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou
retenção. Por fim, o art. 19, § 1º, prevê um rol taxativo de deduções do limite de
despesa com pessoal, em que não se insere o imposto de renda retido na fonte
incidente sobre a folha de pagamento dos servidores dos entes.
5. Ato normativo estadual, distrital ou municipal não pode dispor de modo
diverso do legislador federal a respeito da matéria, seja para fixar outros conceitos de
receita corrente líquida ou de despesa total com pessoal, seja para alterar os limites
quantitativos de certas despesas ou permitir deduções para além dos parâmetros da lei
complementar editada pela União.
6. Desse modo, o Parecer Prévio nº 56/2002 do TCE-RO, ao excluir o imposto
de renda retido na fonte, incidente sobre a folha de pagamento de servidores do Estado
e dos seus Municípios, do conceito de receita corrente líquida e do limite de despesa
com pessoal, incorre em vício de inconstitucionalidade formal, por afronta aos arts. 24,
I, e 163, I, da CF/1988.
7. Procedência do pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade formal do Parecer
Prévio nº 56, de 5 de dezembro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
8. Fixação da seguinte tese: "É inconstitucional norma estadual, distrital ou
municipal que exclua o imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a folha de
pagamento dos servidores, da receita corrente líquida, da despesa total com pessoal e da
verificação do limite de despesa com pessoal, em contrariedade aos arts. 2º, IV, 18 e 19
da Lei Complementar nº 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal)".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.529
(2)
ORIGEM
: ADI - 4529 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: SINDICATO DA CONSTRUÇÃO, GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NO ESTADO DE MATO GROSSO - SINCREMAT
A DV . ( A / S )
: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN (4501/O/MT)
A DV . ( A / S )
: SAUL TOURINHO LEAL (22941/DF)
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora), Alexandre de
Moraes e Cármen Lúcia, que conheciam da ação direta e julgavam procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade material dos arts. 3º, XII, e 24, XI, da Lei Complementar 38,
de 21 de novembro de 1995, do Estado de Mato Grosso, bem como da expressão contida no
art. 24, VII, tanto na redação vigente ("com área de inundação acima de 13 KM²") quanto na
anterior ("com área de inundação acima de 300ha"), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Victor Humberto da Silva Maizman. Plenário, Sessão
Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.
Decisão: O
Tribunal, por
maioria, conheceu da
ação direta
e julgou
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material dos arts. 3º, XII, e 24,
XI, da Lei Complementar 38, de 21 de novembro de 1995, do Estado de Mato Grosso,
bem como da expressão contida no art. 24, VII, tanto na redação vigente ("com área de
inundação acima de 13 KM²") quanto na anterior ("com área de inundação acima de
300ha"), nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente), vencidos os
Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques. Plenário,
Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DO ESTADO DE MATO GROSSO. REQUISITOS PARA O LICENCIAMENTO
AMBIENTAL DE OBRAS HIDRELÉTRICAS. FEDERALISMO. RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTR I B U I Ç ÃO
DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 24, VI, § 1º,
E 225, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CRIAÇÃO DE HIPÓTESE DE DISPENSA DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS POTENCIALMENTE
POLUIDORES. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE
PROTEÇÃO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. FLEXIBILIZAÇÃO INDEVIDA DAS
HIPÓTESES DE LICENCIAMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA), DO PRINCÍPIO
DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL E DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA
PRECAUÇÃO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Arguição preliminar de não cabimento da presente ação direta em razão da
revogação do art. 2º da Resolução CONAMA nº 01/86, da sua não recepção pela Constituição
Federal de 1988 e de configuração de ofensa reflexa ao texto constitucional. 1.1. Os
parâmetros de controle invocados na presente ação direta são os arts. 24, VI, § 1º, e 225, §
1º, IV, da Constituição da República, não o art. 2º da Resolução CONAMA nº 01/86. 1.2. A
ação direta de inconstitucionalidade não se destina a averiguar a recepção de normas
anteriores à atual Constituição. 1.3. A eventual análise de normas infraconstitucionais para a
aferição do respeito à competência legislativa da União não caracteriza ofensa reflexa à
Constituição. Preliminares rejeitadas.
2. No quadro da competência legislativa concorrente, incumbe à União a edição
de normas gerais sobre direito ambiental. Já os Estados elaboram normas complementares a
fim de atender às peculiaridades locais. A criação de hipóteses de dispensa de licenciamento
para atividades potencialmente poluidoras transborda o limite dessa competência. A Lei
Complementar nº 28 do Estado de Mato Grosso inovou, seja ao aumentar o mínimo de fonte

                            

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