DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
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encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à
justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de
ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015.
4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se
organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código
somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma
supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização
e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso
de lacunas, pelas normas do CPC.
5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo
único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados
fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de
auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de
direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem
funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que
não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes
federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos,
além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro
Roberto Barroso, vencido o relator).
6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia
dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas
estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da
Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como
das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual,
acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos
jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade.
7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes
estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão
responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no
exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá,
dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe
forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac.
Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021.
8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em
banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do
CPC/2015, os quais não correspondem a "disponibilidades de caixa" (art. 164, § 3º, da
CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do
Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno,
DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações
de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e
configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da
livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos
parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria.
9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior
racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação
dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade
de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos
de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos
delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público
responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus
curiae ou de experto ouvido em audiência pública.
10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em
favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir
a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à
constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número
significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do
direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma
situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais,
distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade
de estados e municípios da Federação Brasileira.
11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação
conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites
do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii)
conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para
restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites
territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar
a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial" constante do art. 535, § 3º, inciso
II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que
se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou
privada; e
(iv) declarar a inconstitucionalidade
da expressão "na
falta desses
estabelecimentos" do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme
ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os
depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do
qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social
integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e
observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios
constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta
mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.483
(5)
ORIGEM
: 6483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO
A DV . ( A / S )
: DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO (15023/BA, 524A/SE)
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINTAJ
A DV . ( A / S )
: MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA (18593/BA)
A DV . ( A / S )
: ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO (8529/BA)
A DV . ( A / S )
: CLEISEANE BRITO DANIEL (49569/BA)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA -
S I N D S AU D E / BA
A DV . ( A / S )
: RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE (13943/BA)
A DV . ( A / S )
: CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES (14768/BA)
A DV . ( A / S )
: ANGELA MASCARENHAS SANTOS (13967/BA)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF SINDICAL
A DV . ( A / S )
: LEONARDO DE ALMEIDA AZI (16821/BA, 603-A/SE)
A DV . ( A / S )
: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (17799/BA)
A DV . ( A / S )
: DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (20116/BA)
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Alexandre de
Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente o pedido formulado
nesta ação direta, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "O art. 2º da Lei
nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição
previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está
em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição", pediu vista dos autos o
Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pela requerente, o Dr. Deraldo Barbosa Brandão
Filho; pelo interessado Estado da Bahia, o Dr. Luiz Romano, Procurador do Estado; e,
pelo amicus curiae Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia - IAF SINDICAL, o
Dr.
José Carlos
Teixeira
Torres Júnior.
Plenário, Sessão
Virtual
de 3.3.2023 a
10.3.2023.
Decisão: O
Tribunal, por
unanimidade, julgou
improcedente o
pedido
formulado nesta ação direta, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "O art. 2º
da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição
previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está
em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição", nos termos do voto do Relator.
A Ministra Rosa Weber (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário,
Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Ementa: Direito constitucional, previdenciário e tributário. Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei estadual. Adequação do regime próprio de previdência social à EC
nº 103/2019. Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas.
1.Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que
estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de
aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que
supere o triplo do valor do salário mínimo.
2.Alegação de afronta ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da
contribuição o valor dos proventos e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios
do regime geral de previdência social.
3.O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº
103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o
salário mínimo sempre que houver déficit atuarial. O objetivo foi conferir ao legislador,
ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um
instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário.
4.Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da
Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia
apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões. Além disso, a
mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e
votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de
desequilíbrio do sistema previdenciário.
5.Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em
consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição, que, na hipótese de déficit atuarial,
abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base
de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas.
6.Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: "O art. 2º da Lei
nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição
previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em
consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição".

                            

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