Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082400002 2 Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL de energia primária idônea a criar uma presunção de significativa degradação ambiental, seja ao inserir novo requisito para o licenciamento, consistente na extensão da área inundada. Formulou regramento diverso e exorbitou da legislação federal sobre o tratamento da matéria. Configuração de invasão da competência geral da União. Inconstitucionalidade formal reconhecida. 3. O afastamento do licenciamento de atividades potencialmente poluidoras afronta o art. 225 da Constituição da República. Empreendimentos e atividades econômicas apenas serão considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção ambiental. A atuação normativa estadual flexibilizadora caracteriza violação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e afronta a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental. Inobservância dos princípios da proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução. Inconstitucionalidade material caracterizada. 4. Pedido julgado procedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.638 (3) ORIGEM : ADI - 4638 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para assentar incompatíveis com a Constituição Federal as expressões constantes no artigo 2º da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, no que equiparados, a Tribunais, o próprio Conselho e o da Justiça Federal, declarando a inconstitucionalidade das expressões, contidas no artigo 2º, "o Conselho Nacional de Justiça" e "o Conselho da Justiça Federal", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 3º, § 1º, da Resolução 135/2011 do CNJ, com a consequente extinção parcial do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC), vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Quanto à parte remanescente, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, vencidos os Ministros Marco Aurélio (quanto ao artigo 2º da Resolução nº 135/2011 do CNJ, declarando a inconstitucionalidade das expressões "o Conselho Nacional de Justiça" e "o Conselho da Justiça Federal"); os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux (quanto ao § 1º do art. 15 da Resolução 135/2011 do CNJ, julgando parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "antes da instauração do processo administrativo disciplinar"); e os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Rosa Weber (quanto ao parágrafo único do art. 21 da Resolução 135/2011 do CNJ, julgando parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal para estabelecer que deve haver votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrados até que se alcance a maioria absoluta dos votos). Redigirá o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Em e n t a : Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Atuação normativa do Conselho Nacional de Justiça. Processos administrativos disciplinares de magistrados. 1.Ação direta de inconstitucionalidade contra a Resolução nº 135/2011, do CNJ, que disciplina o processo administrativo disciplinar (PAD) aplicável aos juízes brasileiros. 2.Não conhecimento parcial. A antiga Lei do Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/1965), à qual o art. 3º, § 1º, da resolução questionada fazia remissão, foi revogada pela Lei nº 13.869/2019. A norma atual não prevê sanções administrativas específicas, limitando- se ao campo cível e criminal, de modo que o dispositivo impugnado não produz mais efeitos. O exaurimento da eficácia conduz à perda do interesse de agir nesse ponto. 3.Competência do CNJ para o ato e regularidade das previsões. A resolução atacada, ao disciplinar o PAD movido em face de magistrados, encontra-se dentro da atribuição constitucionalmente delineada para o CNJ, de zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I). Igualmente, suas disposições estão materialmente em consonância com o arcabouço constitucional a respeito da matéria. 4.Equiparação entre CNJ, CJF e tribunais. A previsão de equiparação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal aos tribunais não ofende a Constituição, uma vez que representa mera técnica redacional legislativa, não tendo aptidão de emprestar caráter jurisdicional a esses órgãos. 5.Poder de cautela. Não viola a Constituição a possibilidade excepcional de determinação de afastamento do magistrado, prevista no art. 15, § 1º, da Resolução nº 135/2011, por representar exercício do poder de cautela inerente ao poder disciplinar. 6.Dispersão de votos. O art. 21, parágrafo único, da Resolução nº 135/2011 cria técnica para resolver a dispersão de votos no julgamento colegiado. A opção feita situa-se dentro de campo hermenêutico viável a partir do art. 93, X, da CF/1988, que exige maioria absoluta para as decisões disciplinares. Assim, ainda que houvesse outras soluções possíveis, não há inconstitucionalidade na escolha feita pela normativa. 7.Ação direta parcialmente conhecida e, na parte conhecida, pedidos julgados improcedentes. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.737 (4) ORIGEM : 5737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ESTADO DO ACRE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. : ESTADO DE ALAGOAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAPÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ESTADO DA BAHIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ESTADO DO MARANHAO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE RONDÔNIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ESTADO DE SERGIPE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. : ESTADO DO TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedentes os pedidos, para declarar constitucionais os artigos 46, § 5º, 52, caput e parágrafo único, e 75, § 4º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Jorge Octávio Lavocat Galvão, Procurador do Distrito Federal; pelo amicus curiae Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Emerson Barbosa Maciel, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. Em e n t a : Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qualFechar