DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
de energia primária idônea a criar uma presunção de significativa degradação ambiental, seja
ao inserir novo requisito para o licenciamento, consistente na extensão da área inundada.
Formulou regramento diverso e exorbitou da legislação federal sobre o tratamento da
matéria. Configuração de invasão da competência geral da União. Inconstitucionalidade
formal reconhecida.
3. O afastamento do licenciamento de atividades potencialmente poluidoras
afronta o art. 225 da Constituição da República. Empreendimentos e atividades econômicas
apenas serão considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção
ambiental. A atuação normativa estadual flexibilizadora caracteriza violação do direito
fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e afronta a obrigatoriedade da
intervenção do Poder Público em matéria ambiental. Inobservância dos princípios da
proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução.
Inconstitucionalidade material caracterizada.
4. Pedido julgado procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.638
(3)
ORIGEM
: ADI - 4638 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para assentar incompatíveis
com a Constituição Federal as expressões constantes no artigo 2º da Resolução nº
135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, no que equiparados, a Tribunais, o próprio
Conselho e o da Justiça Federal, declarando a inconstitucionalidade das expressões,
contidas no artigo 2º, "o Conselho Nacional de Justiça" e "o Conselho da Justiça Federal",
pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Alberto
Pavie Ribeiro. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de
12.3.2021 a 19.3.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a perda de objeto da ação direta
em relação ao art. 3º, § 1º, da Resolução 135/2011 do CNJ, com a consequente extinção
parcial do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC), vencido o
Ministro Marco Aurélio (Relator). Quanto à parte remanescente, o Tribunal, por maioria,
julgou improcedente a ação, vencidos os Ministros Marco Aurélio (quanto ao artigo 2º
da Resolução nº 135/2011 do CNJ, declarando a inconstitucionalidade das expressões "o
Conselho Nacional de Justiça" e "o Conselho da Justiça Federal"); os Ministros Gilmar
Mendes e Luiz Fux (quanto ao § 1º do art. 15 da Resolução 135/2011 do CNJ, julgando
parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão
"antes da instauração do processo administrativo disciplinar"); e os Ministros Gilmar
Mendes, Luiz Fux e Rosa Weber (quanto ao parágrafo único do art. 21 da Resolução
135/2011 do CNJ, julgando parcialmente procedente o pedido, para conferir
interpretação conforme à Constituição Federal para estabelecer que deve haver votação
específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrados até que se
alcance a maioria absoluta dos votos). Redigirá o acórdão o Ministro Luís Roberto
Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Impedido o Ministro Alexandre de
Moraes. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Em e n t a : Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Atuação
normativa do Conselho Nacional de Justiça. Processos administrativos disciplinares de
magistrados.
1.Ação direta de inconstitucionalidade contra a Resolução nº 135/2011, do
CNJ, que disciplina o processo administrativo disciplinar (PAD) aplicável aos juízes
brasileiros.
2.Não conhecimento parcial. A antiga Lei do Abuso de Autoridade (Lei nº
4.898/1965), à qual o art. 3º, § 1º, da resolução questionada fazia remissão, foi revogada pela
Lei nº 13.869/2019. A norma atual não prevê sanções administrativas específicas, limitando-
se ao campo cível e criminal, de modo que o dispositivo impugnado não produz mais efeitos.
O exaurimento da eficácia conduz à perda do interesse de agir nesse ponto.
3.Competência do CNJ para o ato e regularidade das previsões. A resolução
atacada, ao disciplinar o PAD movido em face de magistrados, encontra-se dentro da
atribuição constitucionalmente delineada para o CNJ, de zelar pelo cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I). Igualmente, suas disposições estão
materialmente em consonância com o arcabouço constitucional a respeito da matéria.
4.Equiparação entre CNJ, CJF e tribunais. A previsão de equiparação do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal aos tribunais não ofende
a Constituição, uma vez que representa mera técnica redacional legislativa, não tendo
aptidão de emprestar caráter jurisdicional a esses órgãos.
5.Poder de cautela. Não viola a Constituição a possibilidade excepcional de
determinação de afastamento do magistrado, prevista no art. 15, § 1º, da Resolução nº
135/2011, por representar exercício do poder de cautela inerente ao poder disciplinar.
6.Dispersão de votos. O art. 21, parágrafo único, da Resolução nº 135/2011
cria técnica para resolver a dispersão de votos no julgamento colegiado. A opção feita
situa-se dentro de campo hermenêutico viável a partir do art. 93, X, da CF/1988, que
exige maioria absoluta para as decisões disciplinares. Assim, ainda que houvesse outras
soluções possíveis, não há inconstitucionalidade na escolha feita pela normativa.
7.Ação direta parcialmente conhecida e, na parte conhecida, pedidos julgados
improcedentes.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.737
(4)
ORIGEM
: 5737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
AM. CURIAE.
: ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MARANHAO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AM. CURIAE.
: ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedentes
os pedidos, para declarar constitucionais os artigos 46, § 5º, 52, caput e parágrafo único, e 75, §
4º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no que foi
acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
Falaram: pelo requerente, o Dr. Jorge Octávio Lavocat Galvão, Procurador do Distrito Federal;
pelo amicus curiae Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Emerson Barbosa Maciel, Procurador do
Estado; pelo amicus curiae Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana,
Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo
Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para
atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua
aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato
gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de
domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do
Distrito Federal que figure como réu. Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso,
Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson
Fachin e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
Em e n t a : Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do
federalismo e dos princípios fundamentais do processo.
1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra
diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737).
2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que
o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não
um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor
axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da
duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se
conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros.
3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo
único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em
qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do
contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual

                            

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