DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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4
Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.654
(6)
ORIGEM
: 6654 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RORAIMA
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (54244/DF, 67219/SP) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR)
A DV . ( A / S )
: SERGIO MATEUS (1019/RR)
AM. CURIAE.
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: ALYSSON SOUSA MOURAO (18977/DF)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (28438/DF)
AM. CURIAE.
: REPUBLICANOS - RR
A DV . ( A / S )
: ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE (64536/DF)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: ANTONIO MALVA NETO (34121/DF, 37149/ES)
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 30, §
4º, da Constituição do Estado de Roraima, tanto na redação originalmente impugnada
(EC 20/2007), como no texto atualmente em vigor (EC 75/2021), no sentido de
possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa de Roraima; mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar
concedida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela interessada, o
Dr. Paulo Luis de Moura Holanda, Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado
de Roraima. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte
do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e julgava procedente o pedido para conferir
interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado
de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução
sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de
Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524
(7.1.2021), no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Dias Toffoli,
Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Rosa Weber (Presidente); e dos votos dos
Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que acompanhavam o
voto do Relator, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão
presencial. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação
direta, para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da
Constituição do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou
recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de
Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524
(7.1.2021); e fixou as seguintes teses de julgamento: "(i) a eleição dos membros das Mesas
das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou
recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à
mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo
cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão
de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução,
acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período
posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão
consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se
configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal". Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o
acórdão, vencidos, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e, tendo proferido
votos em assentadas anteriores, o Ministro Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia,
ausente, justificadamente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.4.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA.
MESA DIRETORA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. REELEIÇÃO ILIMITADA AO M ES M O
CARGO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E DO PLURALISMO
POLÍTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
1. O art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de
observância obrigatória pelos Estados, de modo que tampouco pode funcionar como
parâmetro de controle da constitucionalidade de regra inserida em Constituição estadual.
Precedentes: ADI 6684, 6707, 6709 e 6710, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator do
acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 06/12/2021; ADI 6721, Rel. Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 17/12/2021.
2. Ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais para
reger o processo eletivo para Mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por outros
princípios constitucionais, que exigem o implemento de mecanismos que impeçam resultados
inconstitucionais às deliberações regionais. A afirmação do princípio republicano, no que
assentada a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, reconhecida à
unanimidade pelo colegiado, impõe o estabelecimento de limite objetivo à reeleição de
membros da Mesa.
3. O redimensionamento que a EC 16/1997 causou no princípio republicano serve
ao equacionamento da questão constitucional ao fornecer o critério objetivo de 1 (uma) única
reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa, independentemente da
legislatura dos mandatos consecutivos. Precedentes: ADI 6685, Rel. Min. Alexandre de
Moraes; ADI 6719, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado na Sessão Virtual de
10/12/2021 a 17/12/2021.
4. Em situações de nova interpretação do texto constitucional, impõe-se ao
Tribunal, tendo em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a uma ponderação
das consequências e ao devido ajuste do resultado, adotando a técnica de decisão que possa
melhor traduzir a evolução jurisprudencial. Precedentes: ADI 6704, Rel. Min. Rosa Weber,
Tribunal Pleno, DJe de 17/11/2021; ADI 6685 e 6699, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal
Pleno, DJe de 05/11/2021; ADI 6684, 6707, 6709 e 6710, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 06/12/2021.
5. Procedência em parte do pedido para conferir interpretação conforme a
Constituição Federal ao o art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima e
estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo
cargo da Mesa Diretor, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita
antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (7.1.2021).
6. Teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias
Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução,
limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma
legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo
cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no
órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou
recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia
Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524,
de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas
antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como
burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.658
(7)
ORIGEM
: 6658 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RORAIMA
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIAL LIBERAL
R EQ T E . ( S )
: UNIÃO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ALEXANDER LADISLAU MENEZES (32908/DF, 226/RR) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR)
A DV . ( A / S )
: SERGIO MATEUS (1019/RR)
AM. CURIAE.
: REPUBLICANOS - RR
A DV . ( A / S )
: ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE (64536/DF)
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 30, §
4º, da Constituição do Estado de Roraima, tanto na redação originalmente impugnada
(EC 20/2007), como no texto atualmente em vigor (EC 75/2021), no sentido de
possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa de Roraima; mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar
concedida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de
11.6.2021 a 18.6.2021.
Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte
do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e julgava procedente o pedido para conferir
interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado
de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução
sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de
Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524
(7.1.2021), no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Dias Toffoli,
Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Rosa Weber (Presidente); e dos votos dos
Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que acompanhavam o
voto do Relator, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão
presencial. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta, para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º,
da Constituição do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma
reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a
composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de
julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021); e fixou as seguintes teses de julgamento: "(i) a
eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o
limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os
mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou
recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo
que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo
distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve
orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de
publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas,
para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se
configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal". Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes,
Redator para o acórdão, vencidos, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes (Relator)
e, tendo proferido votos em assentadas anteriores, o Ministro Ricardo Lewandowski e a
Ministra Cármen Lúcia, ausente, justificadamente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro
Dias Toffoli. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.4.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA.
MESA DIRETORA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. REELEIÇÃO ILIMITADA AO M ES M O
CARGO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E DO PLURALISMO
POLÍTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
1. O art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de
observância obrigatória pelos Estados, de modo que tampouco pode funcionar como
parâmetro de controle da constitucionalidade de regra inserida em Constituição estadual.
Precedentes: ADI 6684, 6707, 6709 e 6710, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator do
acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 06/12/2021; ADI 6721, Rel. Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 17/12/2021.
2. Ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais
para reger o processo eletivo para Mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por
outros princípios constitucionais, que exigem o implemento de mecanismos que impeçam
resultados
inconstitucionais às
deliberações regionais.
A
afirmação do
princípio
republicano, no que assentada a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos,
reconhecida à unanimidade pelo colegiado, impõe o estabelecimento de limite objetivo
à reeleição de membros da Mesa.
3. O redimensionamento que a EC 16/1997 causou no princípio republicano serve
ao equacionamento da questão constitucional ao fornecer o critério objetivo de 1 (uma) única
reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa, independentemente da
legislatura dos mandatos consecutivos. Precedentes: ADI 6685, Rel. Min. Alexandre de
Moraes; ADI 6719, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado na Sessão Virtual de
10/12/2021 a 17/12/2021.
4. Em situações de nova interpretação do texto constitucional, impõe-se ao
Tribunal, tendo em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a uma ponderação
das consequências e ao devido ajuste do resultado, adotando a técnica de decisão que possa
melhor traduzir a evolução jurisprudencial. Precedentes: ADI 6704, Rel. Min. Rosa Weber,
Tribunal Pleno, DJe de 17/11/2021; ADI 6685 e 6699, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal
Pleno, DJe de 05/11/2021; ADI 6684, 6707, 6709 e 6710, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 06/12/2021.
5. Procedência em parte do pedido para conferir interpretação conforme a
Constituição Federal ao o art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima e
estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo
cargo da Mesa Diretor, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita
antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (7.1.2021).
6. Teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias
Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite
cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura;
(ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa
diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção,
desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima
veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior
à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão
consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se
configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.703
(8)
ORIGEM
: 6703 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RORAIMA
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
A DV . ( A / S )
: ANTÔNIO MALVA NETO (34121/DF)
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRÉ BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI (0029498/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 30, § 4º, da
Constituição do Estado de Roraima, tanto na redação originalmente impugnada (EC 20/2007),
como no texto atualmente em vigor (EC 75/2021), no sentido de possibilitar uma única

                            

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