Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082400005 5 Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Roraima; mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e julgava procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Rosa Weber (Presidente); e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Relator, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021); e fixou as seguintes teses de julgamento: "(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal". Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e, tendo proferido votos em assentadas anteriores, o Ministro Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia, ausente, justificadamente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.4.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. MESA DIRETORA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. REELEIÇÃO ILIMITADA AO M ES M O CARGO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E DO PLURALISMO POLÍTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de observância obrigatória pelos Estados, de modo que tampouco pode funcionar como parâmetro de controle da constitucionalidade de regra inserida em Constituição estadual. Precedentes: ADI 6684, 6707, 6709 e 6710, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 06/12/2021; ADI 6721, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 17/12/2021. 2. Ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais para reger o processo eletivo para Mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por outros princípios constitucionais, que exigem o implemento de mecanismos que impeçam resultados inconstitucionais às deliberações regionais. A afirmação do princípio republicano, no que assentada a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, reconhecida à unanimidade pelo colegiado, impõe o estabelecimento de limite objetivo à reeleição de membros da Mesa. 3. O redimensionamento que a EC 16/1997 causou no princípio republicano serve ao equacionamento da questão constitucional ao fornecer o critério objetivo de 1 (uma) única reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa, independentemente da legislatura dos mandatos consecutivos. Precedentes: ADI 6685, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 6719, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado na Sessão Virtual de 10/12/2021 a 17/12/2021. 4. Em situações de nova interpretação do texto constitucional, impõe-se ao Tribunal, tendo em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a uma ponderação das consequências e ao devido ajuste do resultado, adotando a técnica de decisão que possa melhor traduzir a evolução jurisprudencial. Precedentes: ADI 6704, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 17/11/2021; ADI 6685 e 6699, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 05/11/2021; ADI 6684, 6707, 6709 e 6710, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 06/12/2021. 5. Procedência em parte do pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao o art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretor, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (7.1.2021). 6. Teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Fe d e r a l . D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Acórdãos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 109 (9) ORIGEM : ADPF - 48553 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA A DV . ( A / S ) : MAURO MACHADO CHAIBEN (DF017738/) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : ANDREA RASCOVSKI ICKOWICZ (130317/SP) A DV . ( A / S ) : MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO (129760/SP) I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO - ABIFIBRO A DV . ( A / S ) : OSCAVO CORDEIRO CORRÊA NETTO (44856/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE SIMOES LINDOSO (0012067/DF) A DV . ( A / S ) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES (0019241/DF) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA A DV . ( A / S ) : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO (23750/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT A DV . ( A / S ) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES (0019241/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da arguição e, no mérito, julgava-a improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram: pela requerente Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, o Dr. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira; pelo Município de São Paulo, o Dr. José Eduardo Cardozo, Procurador do Município; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro do Crisotila, o Dr. Carlos Mário da Silva Velloso Filho; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto - ABREA, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento - ABIFIBRO, o Dr. Oscavo Cordeiro Corrêa Netto, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, Vice- Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.11.2016. Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli, no sentido de se declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei federal nº 9.055/1995 e julgar improcedente a arguição, de modo a se declarar a constitucionalidade formal e material da lei municipal questionada, o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.8.2017. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, ora reajustado, conheceu da arguição e, no mérito, julgou-a improcedente, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.11.2017. EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 13.113/2001 E DECRETO 41.788/2002, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL CONSTITUÍDOS DE AMIANTO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA SUPLEMENTAREM A LEGISLAÇÃO FEDERAL. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ante a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/95, não invade a competência da União prevista nos arts. 24, V, VI e XII, da Constituição da República, a legislação municipal que, suplementando a lei federal, impõe regra restritiva de comercialização do amianto. 2. Trata-se de competência concorrente atribuída à União, aos Estados e Distrito Federal para legislar sobre produção, consumo, proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde, tendo os Municípios competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. 3. Espaço constitucional deferido ao sentido do federalismo cooperativo inaugurado pela Constituição Federal de 1988. É possível que Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, no execício da competência que lhes são próprias, legislem com o fito de expungirem vácuos normativos para atender a interesses que lhe são peculiares, haja vista que à União cabe editar apenas normas gerais na espécie. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada improcedente, com a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/95. EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 109 (10) ORIGEM : ADPF - 48553 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN E M BT E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA E M BT E . ( S ) : INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA A DV . ( A / S ) : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO (23750/DF) A DV . ( A / S ) : MAURO MACHADO CHAIBEN (DF017738/) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : ANDREA RASCOVSKI ICKOWICZ (130317/SP) A DV . ( A / S ) : MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO (129760/SP) I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO - ABIFIBRO A DV . ( A / S ) : OSCAVO CORDEIRO CORRÊA NETTO (44856/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE SIMOES LINDOSO (0012067/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT A DV . ( A / S ) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES (0019241/DF) Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae Instituto Brasileiro do Crisotila, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Luiz Fux. No mérito, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, vencida parcialmente a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, impedido neste julgamento, e o Ministro Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 23.2.2023. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA . MODULAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. A causa de pedir na ação direta é aberta, o que significa dizer que a adequação ou não de determinado texto normativo é realizada em cotejo com todo o ordenamento constitucional vigente ao tempo da edição do dispositivo legal. Precedentes. 2. A expressa deliberação do Plenário sobre a repercussão jurídica afasta a alegação de omissão no acórdão, ainda que o Tribunal não tenha acolhido o pedido de modulação. 3. Embargos de declaração rejeitados. EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 109 (11) ORIGEM : ADPF - 48553 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN E M BT E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA A DV . ( A / S ) : MAURO MACHADO CHAIBEN (DF017738/) E OUTRO(A/S) E M B D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : ANDREA RASCOVSKI ICKOWICZ (130317/SP) A DV . ( A / S ) : MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO (129760/SP) E M B D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO - ABIFIBRO A DV . ( A / S ) : OSCAVO CORDEIRO CORRÊA NETTO (44856/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE SIMOES LINDOSO (0012067/DF) A DV . ( A / S ) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES (0019241/DF) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA A DV . ( A / S ) : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO (23750/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT A DV . ( A / S ) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES (0019241/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os segundos embargos de declaração são cabíveis quando o vício haja surgido, pela vez primeira, no julgamento dos anteriores. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO SecretárioFechar