DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.650, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Dia Nacional da Diálise.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Dia Nacional da Diálise, a ser comemorado
anualmente na última quinta-feira do mês de agosto.
Art. 2º Na semana do Dia Nacional da Diálise serão promovidas ações para a
conscientização sobre doenças renais e prevenção de seu agravamento, fatores de risco,
comorbidades e diálise, que poderão incluir:
I - realização de eventos, de seminários e de palestras;
II - divulgação na mídia;
III - promoção de debates com autoridades sanitárias, com profissionais de
saúde e com a sociedade civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.651, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, as
Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 14.286,
de 29 de dezembro de 2021, para dispor sobre a
aplicação e o julgamento da pena de perdimento de
mercadoria, veículo e moeda.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 27. As penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e 26
deste Decreto-Lei serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e
formalizadas por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for
o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos,
os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento
previsto nos arts. 27-A a 27-F deste Decreto-Lei.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 27-A. Efetuada a intimação relativa à aplicação da penalidade de que trata
o art. 27 deste Decreto-Lei, caberá impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, contado
da data da ciência do intimado.
§ 1º A intimação será efetuada por meio das seguintes modalidades:
I - pessoal: pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgão preparador, na
repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do autuado, do mandatário ou
do preposto, ou, na hipótese de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - via postal: com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo autuado;
III - meio eletrônico: com prova de recebimento, por meio de:
a) envio da intimação ao endereço eletrônico do autuado; ou
b) registro da intimação em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo
autuado; ou
IV - edital.
§ 2º Não há ordem de preferência para as modalidades de intimação previstas
no § 1º deste artigo.
§ 3º Para fins de intimação por meio das modalidades de que tratam os incisos
II e III do § 1º deste artigo, considera-se:
I - domicílio tributário do autuado: o endereço postal por ele eleito para fins
cadastrais; e
II - endereço eletrônico: a caixa postal eletrônica atribuída ao autuado pela
administração tributária, com a sua concordância, ou de forma obrigatória, conforme
estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fa z e n d a . "
"Art. 27-B. Considera-se efetuada a intimação, de acordo com as seguintes
modalidades:
I - pessoal: na data da ciência do intimado ou na data da emissão da declaração
de recusa, lavrada pelo servidor responsável pela intimação;
II - via postal: na data do recebimento pelo intimado ou, se omitida, no prazo
de 15 (quinze) dias, contado da data da expedição da intimação;
III - meio eletrônico:
a) no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data registrada no comprovante de
entrega no endereço eletrônico do intimado;
b) na data em que o intimado efetuar consulta no endereço eletrônico a ele
atribuído pela administração tributária, se ocorrer anteriormente ao prazo previsto
na alínea "a" deste inciso; ou
c) na data registrada em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo intimado; ou
IV - edital: no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua publicação."
"Art. 27-C. Apresentada a impugnação na forma prevista no art. 27-A deste
Decreto-Lei, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância.
§ 1º Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no art. 27-A
deste Decreto-Lei, será considerado revel.
§ 2º A destinação da mercadoria ou do veículo de que trata o art. 28 deste
Decreto-Lei poderá ser autorizada após a declaração de revelia ou após a decisão
administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado, exceto nas hipóteses
previstas no inciso II do § 1º do art. 29 deste Decreto-Lei."
"Art. 27-D. Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao
autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte)
dias, contado da data da ciência do autuado, sem prejuízo da destinação de
mercadoria ou veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no caput sem que
haja interposição de recurso; e
II - de segunda instância."
"Art. 27-E. O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo
de aplicação e as competências de julgamento da pena de perdimento de mercadoria,
de veículo e de moeda."
"Art. 27-F. O disposto nos arts. 27-A a 27-E deste Decreto-Lei aplica-se também
à pena de perdimento de moeda a que se refere o § 3º do art. 14 da Lei nº 14.286,
de 29 de dezembro de 2021."
"Art. 29. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
I - após a declaração de revelia, prevista no § 1º do art. 27-C deste Decreto-Lei, ou
após a decisão administrativa de primeira instância, ainda que relativas a processos
pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da justiça
como corpo de delito, produto ou objeto de crime, exceto se houver determinação
expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou
II - após a apreensão, quando se tratar de:
a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que
exijam condições especiais de armazenamento;
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade
vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em
desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas; ou
c) cigarros e outros derivados do tabaco.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 75. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma
estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, até o recolhimento da multa ou o deferimento da impugnação ou do recurso.
......................................................................................................................................
§ 3º Caberá impugnação, a ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, contado
da data da ciência da multa a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º-A. Apresentada a impugnação na forma prevista no § 3º deste artigo, o
processo será encaminhado para julgamento em primeira instância.
§ 3º-B. O veículo de que trata o § 1º deste artigo permanecerá retido até ser
proferida a decisão final.
§ 3º-C. Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no § 3º
deste artigo, será considerado revel.
§ 3º-D. Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado,
caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias,
contado da data da ciência do autuado.
§ 3º-E. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no § 3º-D sem que
haja interposição de recurso; e
II - de segunda instância.
§ 3º-F. O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de
aplicação e as competências de julgamento da multa de que trata este artigo.
§ 4º Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da
aplicação da multa, ou da data da ciência da decisão desfavorável definitiva na esfera
administrativa, e não recolhida a multa prevista, fica caracterizado o dano ao erário,
hipótese em que a multa será convertida em pena de perdimento do veículo.
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O art. 14 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 14. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda regulamentar o disposto no § 1º deste artigo.
§ 5º A penalidade decorrente da infração de que trata o § 3º deste artigo será
aplicada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizada por meio de
auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de
guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os
demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito." (NR)
Art. 4º As disposições desta Lei aplicam-se aos procedimentos de aplicação e
julgamento das penas de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda pendentes de
decisão definitiva.
§ 1º O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados
durante a vigência da legislação anterior.
§ 2º A competência para a aplicação das penalidades cujos autos de infração
tenham sido formalizados até a data de entrada em vigor desta Lei permanecerá regida
pela legislação anterior.
Art. 5º Ficam revogados:
I - os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; e
II - o art. 89 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa
LEI Nº 14.652, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia
de operações de crédito, do direito de resgate
assegurado aos participantes de planos de previdência
complementar aberta, aos segurados de seguros de
pessoas, aos cotistas de Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi) e aos titulares de títulos
de capitalização.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de
operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de
previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas, aos cotistas de
Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e aos titulares de títulos de
capitalização.
Art. 2º Fica facultada a concessão, como garantia de operações de crédito, do
direito de resgate assegurado aos:
I - participantes de planos de previdência complementar aberta e segurados de
seguros de pessoas, em regime de capitalização, em relação à provisão matemática
elegível para resgate, hipótese em que o prazo de quitação da operação de crédito não
poderá ultrapassar o término do período de diferimento, no caso de planos e seguros
com cobertura por sobrevivência, ou do período de vigência, no caso de cobertura de
risco;
II - cotistas de Fapi, em relação às cotas elegíveis para resgate, hipótese em
que o prazo de quitação da operação de crédito não poderá ultrapassar o término do
período de vigência do contrato do Fapi; e
III - titulares de títulos de capitalização, em relação à provisão matemática
elegível para resgate, hipótese em que o prazo de quitação da operação de crédito não
poderá ultrapassar o término do período de vigência do título de capitalização.
§ 1º A faculdade prevista no caput deste artigo aplica-se apenas a operações
de crédito concedidas por instituições financeiras, que poderão ser vinculadas ou não à
entidade operadora do plano de previdência complementar, do seguro de pessoas ou do
título de capitalização ou à instituição administradora do Fapi.
§ 2º O direito a que se refere o caput deste artigo corresponde ao instituto
de resgate elegível no momento da concessão da garantia.
Art. 3º Na hipótese de utilização da faculdade prevista no caput do art. 2º desta
Lei, serão observados os regulamentos e as características técnicas dos planos de previdência
complementar, dos Fapis, dos seguros de pessoas e dos títulos de capitalização, bem como as
normas específicas que disponham sobre os resgates e a legislação tributária.
Art. 4º O valor total dado em garantia das operações de que trata o art. 2º
desta Lei não será:

                            

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