Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082400007 7 Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - resgatado pelo participante de plano de previdência complementar, pelo segurado, pelo cotista do Fapi ou pelo titular do título de capitalização antes de efetuada a quitação do crédito ou a substituição da garantia por outra, em comum acordo entre as partes; ou II - portado pelo participante de plano de previdência complementar, pelo segurado ou pelo cotista do Fapi sem a anuência da instituição que conceder o crédito. Parágrafo único. As vedações estabelecidas no caput deste artigo estendem-se aos seus beneficiários. Art. 5º A cessão em garantia do direito de resgate, nos termos desta Lei, torna o valor disponível para resgate em favor da instituição que conceder o crédito, para a quitação de débitos vencidos e não pagos. Art. 6º As entidades abertas de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as instituições administradoras de Fapi e as sociedades de capitalização não poderão impor restrições ou obstáculos ao exercício da faculdade de que trata o caput do art. 2º desta Lei, mesmo que o crédito seja concedido por instituição não vinculada. Art. 7º O oferecimento da garantia de que trata o caput do art. 2º desta Lei será objeto de instrumento contratual específico, firmado pelo tomador do crédito, pela entidade de previdência complementar, pela sociedade seguradora, pela instituição administradora do Fapi ou pela sociedade de capitalização, conforme o caso, e pela instituição que conceder o crédito. Parágrafo único. O instrumento contratual a que se refere o caput deste artigo será vinculado ao documento que formaliza a contratação ou a adesão ao plano de previdência complementar, ao seguro de pessoas, ao Fapi ou ao título de capitalização, conforme o caso. Art. 8º Caberá ao Conselho Nacional de Seguros Privados e ao Conselho Monetário Nacional, no uso de suas atribuições relativas aos produtos de que trata o art. 2º desta Lei, regulamentar o disposto nesta Lei. Art. 9º Ficam revogados os arts. 84, 85, 86 e 87 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Carlos Roberto Lupi LEI Nº 14.653, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 Altera as Leis nºs 12.651, de 25 de maio de 2012, e 14.119, de 13 de janeiro de 2021, para disciplinar a intervenção e a implantação de instalações necessárias à recuperação e à proteção de nascentes. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso X do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "j-A": "Art. 3º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... X - ...................................................................................................................... ..................................................................................................................................... j-A) atividades com o objetivo de recompor a vegetação nativa no entorno de nascentes ou outras áreas degradadas, conforme norma expedida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama); ............................................................................................................................" (NR) Art. 2º O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... Parágrafo único. As Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e outras sob limitação administrativa nos termos da legislação ambiental serão elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, conforme regulamento, com preferência para aquelas localizadas no entorno de nascentes, localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água, assim definidas pelo órgão competente, ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou de avançada fragmentação." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Carlos Henrique Baqueta Fávaro Antônio Waldez Góes da Silva LEI Nº 14.654, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para tornar obrigatória a divulgação dos estoques dos medicamentos das farmácias que compõem o Sistema Único de Saúde (SUS). O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: "Art. 6º-A. As diferentes instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS) ficam obrigadas a disponibilizar nas respectivas páginas eletrônicas na internet os estoques de medicamentos das farmácias públicas que estiverem sob sua gestão, com atualização quinzenal, de forma acessível ao cidadão comum." Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Flávio Dino de Castro e Costa Nísia Verônica Trindade Lima Vinícius Marques de Carvalho LEI Nº 14.655, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para assegurar a participação de especialista indicado pela Associação Médica Brasileira na Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 1º do art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19-Q. ......................................................................................................... § 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pela Associação Médica Brasileira. ............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Nísia Verônica Trindade Lima LEI Nº 14.656, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 Denomina Rodovia Antonio de Sousa Barros o trecho da rodovia BR-153 correspondente à travessia urbana do Município de Colinas do Tocantins, no Estado do Tocantins. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominado Rodovia Antonio de Sousa Barros o trecho da rodovia BR-153 correspondente à travessia urbana do Município de Colinas do Tocantins, no Estado do Tocantins. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO José Renan Vasconcelos Calheiros Filho LEI Nº 14.657, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que as partes e os advogados se retirem em caso de atraso injustificado do início de audiência. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 815 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 815. ........................................................................................................... § 1º .................................................................................................................... § 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Flávio Dino de Castro e Costa LEI Nº 14.658, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 Institui o Estado do Tocantins como Rota Nacional do Turismo de Aventura, Ecológico, Rural, de Sol e Praia Doce, de Vivência, Cultural, Religioso e Gastronômico. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Estado do Tocantins como Rota Nacional do Turismo de Aventura, Ecológico, Rural, de Sol e Praia Doce, de Vivência, Cultural, Religioso e Gastronômico. Art. 2º A Rota Nacional do Turismo Tocantinense tem como objetivos: I - desenvolver o potencial turístico regional e local; II - fomentar o empreendedorismo e a inovação das atividades turísticas; III - fortalecer e fomentar os setores ligados ao turismo; IV - promover o crescimento econômico local, sustentável e inclusivo; V - valorizar os atrativos naturais e culturais. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Flávio Dino de Castro e Costa LEI Nº 14.659, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 Confere ao Município de Timbó, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional do Cicloturismo. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica conferido ao Município de Timbó, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional do Cicloturismo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Celso Sabino de Oliveira LEI Nº 14.660, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 Altera o art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir grupos formais e informais de mulheres da agricultura familiar entre aqueles com prioridade na aquisição de gêneros alimentícios no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e para estabelecer que pelo menos 50% (cinquenta por cento) da venda da família será feita no nome da mulher. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres. ...................................................................................................................................... § 3º A aquisição dos gêneros alimentícios de que trata o caput deste artigo, quando comprados de família rural individual, será feita no nome da mulher, em no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor adquirido." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Luiz Paulo Teixeira Ferreira José Wellington Barroso de Araujo Dias Camilo Sobreira de Santana Flávio Dino de Castro e Costa Aparecida GonçalvesFechar