DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - resgatado pelo participante de plano de previdência complementar, pelo
segurado, pelo cotista do Fapi ou pelo titular do título de capitalização antes de efetuada
a quitação do crédito ou a substituição da garantia por outra, em comum acordo entre
as partes; ou
II - portado pelo participante de plano de previdência complementar, pelo
segurado ou pelo cotista do Fapi sem a anuência da instituição que conceder o
crédito.
Parágrafo único. As vedações estabelecidas no caput deste artigo estendem-se
aos seus beneficiários.
Art. 5º A cessão em garantia do direito de resgate, nos termos desta Lei, torna
o valor disponível para resgate em favor da instituição que conceder o crédito, para a
quitação de débitos vencidos e não pagos.
Art. 6º As entidades abertas de previdência complementar, as sociedades
seguradoras, as instituições administradoras de Fapi e as sociedades de capitalização não
poderão impor restrições ou obstáculos ao exercício da faculdade de que trata o caput do
art. 2º desta Lei, mesmo que o crédito seja concedido por instituição não vinculada.
Art. 7º O oferecimento da garantia de que trata o caput do art. 2º desta Lei
será objeto de instrumento contratual específico, firmado pelo tomador do crédito, pela
entidade de previdência complementar, pela sociedade seguradora, pela instituição
administradora do Fapi ou pela sociedade de capitalização, conforme o caso, e pela
instituição que conceder o crédito.
Parágrafo único. O instrumento contratual a que se refere o caput deste artigo
será vinculado ao documento que formaliza a contratação ou a adesão ao plano de
previdência complementar, ao seguro de pessoas, ao Fapi ou ao título de capitalização,
conforme o caso.
Art. 8º Caberá ao Conselho Nacional de Seguros Privados e ao Conselho
Monetário Nacional, no uso de suas atribuições relativas aos produtos de que trata o art.
2º desta Lei, regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 9º Ficam revogados os arts. 84, 85, 86 e 87 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Carlos Roberto Lupi
LEI Nº 14.653, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Altera as Leis nºs 12.651, de 25 de maio de 2012, e
14.119, de 13 de janeiro de 2021, para disciplinar a
intervenção e a implantação de instalações necessárias
à recuperação e à proteção de nascentes.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso X do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar
acrescido da seguinte alínea "j-A":
"Art. 3º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
X - ......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
j-A) atividades com o objetivo de recompor a vegetação nativa no entorno de
nascentes ou outras áreas degradadas, conforme norma expedida pelo órgão
competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
Parágrafo único. As Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e outras sob
limitação administrativa nos termos da legislação ambiental serão elegíveis para
pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, conforme
regulamento, com preferência para aquelas localizadas no entorno de nascentes,
localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de
água, assim definidas pelo órgão competente, ou em áreas prioritárias para conservação
da diversidade biológica em processo de desertificação ou de avançada fragmentação."
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Antônio Waldez Góes da Silva
LEI Nº 14.654, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, para tornar obrigatória a divulgação dos
estoques
dos
medicamentos das
farmácias
que
compõem o Sistema Único de Saúde (SUS).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. As diferentes instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS) ficam
obrigadas a disponibilizar nas respectivas páginas eletrônicas na internet os estoques de
medicamentos das farmácias públicas que estiverem sob sua gestão, com atualização
quinzenal, de forma acessível ao cidadão comum."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa
Nísia Verônica Trindade Lima
Vinícius Marques de Carvalho
LEI Nº 14.655, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para
assegurar a participação de especialista indicado pela
Associação Médica Brasileira na Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19-Q. .........................................................................................................
§ 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja
composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de
1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde, de 1 (um)
representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina e de 1
(um) representante, especialista na área, indicado pela Associação Médica Brasileira.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.656, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Denomina Rodovia Antonio de Sousa Barros o trecho
da rodovia BR-153 correspondente à travessia urbana
do Município de Colinas do Tocantins, no Estado do
Tocantins.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Rodovia Antonio de Sousa Barros o trecho da rodovia
BR-153 correspondente à travessia urbana do Município de Colinas do Tocantins, no Estado
do Tocantins.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
LEI Nº 14.657, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, para permitir que as partes e os advogados
se retirem em caso de atraso injustificado do início
de audiência.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 815 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§
2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 815. ...........................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente,
não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus
nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo
juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer
penalidade às partes." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa
LEI Nº 14.658, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Estado do Tocantins como Rota Nacional do
Turismo de Aventura, Ecológico, Rural, de Sol e Praia
Doce, de Vivência, Cultural, Religioso e Gastronômico.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Estado do Tocantins como Rota Nacional do Turismo de
Aventura, Ecológico, Rural, de Sol e Praia Doce, de Vivência, Cultural, Religioso e Gastronômico.
Art. 2º A Rota Nacional do Turismo Tocantinense tem como objetivos:
I - desenvolver o potencial turístico regional e local;
II - fomentar o empreendedorismo e a inovação das atividades turísticas;
III - fortalecer e fomentar os setores ligados ao turismo;
IV - promover o crescimento econômico local, sustentável e inclusivo;
V - valorizar os atrativos naturais e culturais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa
LEI Nº 14.659, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Confere ao Município de Timbó, no Estado de Santa
Catarina, o título de Capital Nacional do Cicloturismo.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica conferido ao Município de Timbó, no Estado de Santa Catarina, o
título de Capital Nacional do Cicloturismo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Celso Sabino de Oliveira
LEI Nº 14.660, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Altera o art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009,
para incluir grupos formais e informais de mulheres da
agricultura familiar entre aqueles com prioridade na
aquisição
de gêneros
alimentícios
no âmbito
do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e para
estabelecer que pelo menos 50% (cinquenta por cento)
da venda da família será feita no nome da mulher.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do
PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros
alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de
suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades
tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de
mulheres.
......................................................................................................................................
§ 3º A aquisição dos gêneros alimentícios de que trata o caput deste artigo, quando
comprados de família rural individual, será feita no nome da mulher, em no mínimo 50%
(cinquenta por cento) do valor adquirido." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Camilo Sobreira de Santana
Flávio Dino de Castro e Costa
Aparecida Gonçalves

                            

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